SóProvas


ID
649216
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Submetem-se ao poder disciplinar da Administração:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A 
    ANÁLISE ITEM POR ITEM
    a) servidores submetidos ao regime estatutário e servidores ocupantes de emprego público. CORRETO
    b) funcionários públicos, exclusivamente. ERRADO. CONFORME A DOUTRINA, A APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES DEVEM SER AOS AGENTES PÚBLICOS QUE COMETAM INFRAÇÕES FUNCIONAIS, NÃO SOMENTE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. 
    c) particulares que atuam em setores considerados de interesse público. ERRADO. O PODER DISCIPLINAR NÃO ALCANÇA OS PARTICULARES, EXCETO AQUELES LIGADOS A ADMINISTRAÇÃO MEDIANTE ALGUM VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO (POR EXEMPLO, AQUELE QUE CELEBROU CONTRATO ADMINISTRATIVO E DESCUMPRA AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS)
    d) as entidades da Administração indireta, em face da tutela exercida pelo ente instituidor. ERRADO. O PODER DISCIPLINAR É UM PODER-DEVER. 
    e) os administrados, em face do poder da Administração de limitar a atuação privada em prol do interesse coletivo. ERRADO. ESSE É O PODER DE POLÍCIA.
    FONTE: M Alexandrino e V Paulo
  • gabarito A!!

    Corroborando a justificativa do erro da alternativa C - para que haja a aplicação do poder disciplinar deve existir vínculo entre o Estado e a pessoa alvo da penalidade disciplinar. Desta feita o poder disciplinar deriva da HIERARQUIA E DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
    Exemplo: aplicação de multa de trânsito - não é poder disciplinar, e sim, DERIVA DO PODER DE POLÍCIA!!!
  • Pessoal,

    afinal, o poder disciplinar se aplica ou não à admin. indireta?

    O poder hierárquico tb se aplica à admin. indireta ou não? 

    em outras palavras: seriam ambos acima manifestação da autotutela, não se aplicando às admin. indireta ("tutela" apenas) ou estou confundindo as coisas?

    qm puder responder, me manda um recado please!!!

    obrigado antecipadamente
  • as entidades da Administração indireta, em face da tutela exercida pelo ente instituidor.

    na minha opinião essa é pegadinha uma vez que o poder disciplinar não ocorre por conta da tutela apenas, mas também pela propria entidade sobre a forma hierarquica ... ou seja tem alguém hierarquicamente superior que pode usar do poder disciplinar, com relação aos particulares sempre será preciso contrato entre as partes PODER PÚBLICO E ENTIDADE PRIVADA; (DELEGATÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS) sobre a supervisão da adm.  VALE LEMBRAR A ADM EM SENTIDO FORMAL É COMPOSTA POR (DIRETA E INDIRETA) ESTANDO ENTÃO AMBAS EXPOSTAS AO REGIME DISCIPLINAR;
  • Só para aumentar o nível do debate, senhores. Será que, nos termos da questão C, "particulares que atuam em setores considerados de interesse público", não possuiriam um liame específico e especial com o Poder Público, que justificaria o poder disciplinar. Se não, por quê?
    Bons estudos!
  • O item A fala em servidores, o correto não seria empregados públicos?
  •  noshadows,
    A meu ver,
    OBS 1 :
    -
      A AUTO TUTELA é o controle dos proprios atos de uma Pessoa Juridica do setor publico.
    Como uma nova Pessoa Juridica é criada no surgimento da ADM INDIRETA, a auto tutela da ADM DIRETA nao alcançará a outra entidade. NAO EXISTE COMPETENCIA para isso.

    SENDO ASSIM,
    a AUTO TUTELA que vc citou nao existe entre a ADM DIRETA e a nova PEssoa juridica criada pela a anterior(a ADM INDIRETA). 

     - ENTRETANTO, o Poder disciplinar existe na ADM INDIRETA, pq a  mesma tem AUTO TUTELA sobre seus proprios atos.


    OBS 2: Entre a ADM DIRETA e a INDireta NAO HÀ HIERARQUIA. Existe o chamado CONTROLE HIERARQUICO IMPROPRIO , tbn chamado de CONTROLE FINALISTICO. onde a entidade criadora (ADM DIR) fiscaliza para a entidade criada (ADM IND) nao fuja de sua competencia e funçao original (desisgnada em lei).

    espero ter ajudade  SUCESSO
  • É pertinente a dúvida do amigo Arthur Levy com respeito à terminologia usada para definir o ocupante de emprego público como servidor, em vez de empregado público. Porém Zanella DI PIETRO diz que empregado público é uma espécie de servidor:

    Conforme Di Pietro, o termo servidor público, adotado pela Constituição de 1988 (que deixou de utilizar a expressão funcionário público, embora ainda exista na legislação ordinária),[2] divide-se em três espécies: os servidores estatutários (ocupantes de cargos públicos e sujeitos ao regime estatutário), os servidores temporários (para atender à alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição) são contratados por tempo determinado; exercem função, sem vínculo a cargo ou emprego público) e os empregados públicos (contratados de acordo com o regime da legislação trabalhista e detentores de emprego público).[3]

  • Uma dúvida que já foi levantada acima:

    O poder disciplinar se aplica aos entes da Administração Indireta ou por não haver hierarquia entre os entes da Adm. Direta e Indireta, consequentemente não se pode falar em poder disciplinar ???

    Aguardo resposta.
  • Nathalia, 

    A meu ver, essa pergunta é relativamente simples, mas necessita de uma diferenciação bem precisa dos conceitos.
    Primeiramente, não há vínculo hierárquico entre adm direta e adm indireta. O que existe entre ambas é um controel finalístico, chamdo tutela, ou supervisão ministerial, ou ainda controle finalístico, que visa precipuamente fiscalizar os atos da adm indireta quanto à consecução das finalidades que foram acometidas às referidas pessoa, bem como uniformizar suas atividade de acordo com as políticas públicas instituídas pela pessoa da adm direta. Destarte, tal fiscalização não implica hierarquia, posto que a hierarquia é um amplo controle sobre a atividade do subordinado hierárquico, incluindo o poder de comando, consubstanciada na prerrogativa de dar ordens, dever de obediência, o poder-dever de fiscalização, poder de controle, etc.

    Tal conceituação é importante porque, segundo VP&MA, o poder de aplicar sanções disciplinares a um agente público decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    Assim, não existindo hierarquia entre a adm direta e indireta, uma não podera, em hipótese alguma, aplicar sanções disciplinares em agentes da outra, porquanto não existe entre elas hierárquia. Contudo, em cada uma das adm (direta e indireta) possui o Poder Disciplinar inerente à sua própria pessoa, ou seja, podendo aplicá-lo a servidores pertencentes aos quadros dessa mesma pessoa. Por exemplo, a Adm Direta só poderá aplicar o poder disciplinar a seus próprios servidores, nunca aos servidores da adiministração indireta.
  • Consegui entender da seguinte forma:
    Ocorre que o Poder Hierárquico não existe da Administração Direta _____ para a Indireta.
    Assim, o Poder Disciplinar que pressupõe hierarquia ou contrato não há também para a Indireta.
  • Ressalte-se que quando a Administração pública aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre IMEDIATAMENTE do Poder Disciplinar e MEDIATAMENTE do poder hierárquico. Já quando a Adm. Pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do Poder Disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.


    VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO



  • A letra D foi uma baita pegadinha....

    Na hora que eu li pensei "como a adm. indireta faz parte da administração pública é claro que ela possui o poder disciplinar".

    Porém a questão foi capiciosa. Se lermos o enunciado como um todo fica mais claro, vejamos.
    "Submetem-se ao poder disciplinar da Administração as entidades da Administração indireta, em face da tutela exercida pelo ente instituidor."

    Assim fica mais fácil perceber a pegadinha da questão, uma pegadinha até corriqueira, a qual tenta confundir o candidato com os conceitos de hieraquia e vinculação entre a administração direta e indireta.

    Portanto, como disse o colega acima, no ambito interno de suas entidades a administração indireta possui sim o poder disciplinar. Porém, e foi o que a questão colocou, esse poder não se manifesta de uma administração sobre a outra, ou seja, da administração direta sobre a indireta, aqui o liame é de vinculação e nao subordinação.


  • Acho que maior pegadinha ficou por conta da letra c).
    Não é uma questão difícil, pois a letra A é a "mais correta", sem sombra de dúvida. Porém, na C), posso pensar que seja um particular que detenha algum vínculo com a Administração Pública, já que ele atua em setor de interesse público.
    Alguém poderia tentar explicar melhor a alternativa? Obrigado.
    Abraço!
  • Onde tenho poder hierárquico, NECESSARIAMENTE, terei poder disciplinar, mas a recíproca não é verdadeira.
    Ou seja, posso ter poder disciplinar sem ter hierarquia. Basta que haja um vínculo específico com a adm (agentes delegados, por exemplo). Porém, isso ainda não responde a questão.
    A alternativa A está correta porque a adm indireta também tem autotutela sobre sua organização, podendo exercer o poder disciplinar sobre eus empregados. VALE LEMBRAR QUE A QUESTÃO NÃO DELIMITOU  "ADMINISTRAÇÃO DIREITA". O ENUNCIADO DIZ SOMENTE ADMINISTRAÇÃO. Os estatutários recebem o poder disciplinar pela adm. direta e o empregados, pela adm indireta. Não há se pensar em imposição da adm direta sobre a indireta.
    Força e fé.
  • Eu entendo que a alternativa D está errada pois o poder disciplinar não abrange entidades, mas apenas pessoas:

    "Isso porque Poder disciplinar, é a faculdade
    conferida ao administrador público de reprimir as
    infrações funcionais de seus subordinados, assim
    como outras pessoas ligadas a órgãos e serviços
    administrativos."

    http://www.garraconcursos.com.br/videoblog/wp-content/uploads/2011/03/Administrativo.pdf
  • Considero a questão passível de anulação por conta da alternativa A.

    Basta estudar o conceito de agente público pra perceber que a doutrina, em sua grande maioria, é estrita em relação às terminologias: servidor é o estatutário e empregado é vinculado às empresas públicas e SEC.

    Alguém citou que a Di Pietro aceita a "abrangência" do termo servidor. Ora, A MAIORIA do resto dos autores, não. Então basta achar um autor que vai contra a corrente pra zoar o concurso todo?
  • Será que esses servidores ocupantes de empregos públicos que a letra "A" faz referência não quer dizer que se trata dos celetistas que fazem parte da adm. pública direta que surgiram em face da alteração da EC19/98? Não acredito mesmo em poder disciplinar em entes da adm. pública indireta.... 
  • Muito elucidativa a explicação do colega André Carvalho
  • Conforme muito bem explicado pelo colega Rodrigo, a questão deveria ser anulada pois a alternativa "A" diz "servidores ocupantes de emprego público"", descartei a alternativa exatamente por isso, acreditava que se tratava de EMPREGADO e não SERVIDOR afinal de contas empregado público é regido pela CLT.
  • Não sou advogado muito menos estudo direito (e sim apenas para concurso)

    Mas ao meu ver, a opção A está certa pois não devemos confundir :

    Disciplinar : apurar e punir (qualquer um que mantenha vínculo para com a adm. pública, até mesmo os particulares que mantenham contratos com a mesma)

    Hierárquico: Autotutela e Tutela (sendo que uma não implica na outra)

    Espero ter ajudado !


  • Senhores,

    Esta questão deveria ser anulada.

    A opção A está notavelmente errada!

    SERVIDOR PÚBLICO é a expressão dada para quem é ocupante do CARGO PÚBLICO.

    EMPREGADO PÚBLICO é a expressão dada para quem é ocupante de EMPREGO PÚBLICO.

    EMPREGADO PÚBLICO e SERVIDOR PÚBLICO são FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. 

    Nem o EMPREGADO PÚBLICO é SERVIDOR PÚBLICO e muito menos o SERVIDOR PÚBLICO é EMPREGADO PÚBLICO.

    Cada um tem características distintas.

    SERVIDOR PÚBLICO é o cidadão ocupante de CARGO PÚBLICO sob o regime ESTATUTÁRIO onde ao assumir assina o TERMO DE POSSE e possui ESTABILIDADE após ser aprovado no estágio probatório só podendo ser demitido por FALTA GRAVE após PROCESSO ADMINISTRATIVO que garanta o contraditório e a ampla defesa, devendo ser assinada a DEMISSÃO pelo CHEFE DO EXECUTIVO da esfera a qual o servidor está vinculado, e em razão de tudo isso NÃO POSSUI a garantia do FGTS, típica do EMPREGO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    Já o EMPREGADO PÚBLICO é o cidadão ocupante de EMPREGO PÚBLICO sob o regime CELETISTA onde ao assumir assina CTPS (carteira de trabalho e previdência social) e NÃO POSSUI ESTABILIDADE podendo ser demitido A QUALQUER TEMPO por FALTA GRAVE ou por NÃO INTERESSAR A EMPRESA PÚBLICA ou SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA podendo ser DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA ou POR JUSTA CAUSA, sendo tratado da mesma forma que qualquer empregado e tendo a garantia do FGTS, típica do EMPREGO.

    A opção A está errada pois diz:

    a) servidores submetidos ao regime estatutário e servidores ocupantes de emprego público. (ERRADO!)

  • Partindo do entendimento que o termo  "servidor" foi usado de forma genérica para designar tanto servidor público como empregado público... quem trabalha em Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública é considerado empregado público, portanto, estas fazem parte da administração indireta, logo, entra no rol daquelas que se submetem ao poder disciplinar. Bons estudos.

  • Fiquei na duvida quanto emprego público, mas lembrei do seguinte que tenho aqui em meu livro. Segundo os ilustres autores VP e MA, toda e qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas que possuem algum vínculo jurídico específico com a administração pública ( ex vínculo funcional ou vínculo contratual) são alcançadas pelo poder disciplinar.

    GAB A

  • Sobre a alternativa D, acredito que o erro seja dizer que a administração indireta se submete ao poder disciplinar da administração.

    Segue abaixo uma questão que trata do assunto.

    Prova: FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo - Controle Externo - Orçamento e Finanças

    Determinado dirigente de autarquia estadual passou a orientar a atuação da entidade para fins diversos daqueles que justificaram a criação da entidade. Para a correção dessa situação, o ente instituidor da autarquia deverá exercer o poder
    a) Disciplinar.
    b) Normativo.
    c) Regulamentar.
    d) De revisão ex oficio.
    e) de tutela. <---- GABARITO


    Comentários:

    Não é um PODER, mas a forma como a administração direta se relaciona com a administração indireta.

    A administração Direta não tem Poder Hierárquico com a administração Indireta. Logo não ha o que falar em Subordinação entre eles.

    Porém existe a mera vinculação, chama de Supervisão Ministerial, Controle Finalístico ou Tutela Administrativa.

    Afinal, elas são criadas/autorizadas por lei (administração indireta) por LEI e quem é responsável por editar essa lei é a administração direta.

    Bons estudos!


  • Tive receio de marcar a "a" porque ela tem um ar meio exaustivo, como se apenas os estatutários e empregados se submetessem ao Poder Disciplinar. É a típica questãozinha mal formulada que você tem que marcar por exclusão.

  • O poder disciplinar decorre da hierarquia. 

    Não há hierarquia entre a Adm Direta e a Adm Indireta.

    Então não tem como o ente instituidor (adm Direta) aplicar o poder disciplinar na Adm Indireta, pois não há hierarquia entre elas.

    Por isso a D está errada!

  • Correto o comentário do Davi. Servidor público ocupante de emprego público? Como assim?

  • Alguém pode destrinchar a letra d, por favor?  :)

  • O fim do mistério:


    Poder Disciplinar.
    Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt
    Advogado da União.


    https://www.youtube.com/watch?v=ZEqYzX-Fm0s


  • Respondendo ao colega que solicitou para destrinchar a alternativa "D":

     

    Pois bem, o Poder Disciplinar só aplica sanções aos seus subordinados diretos (servidores públicos da Administração), e aos seus administrados subordinados (ex.: aluno de escola pública) porque tem base no Poder Hierárquico!

    A relação de hierarquia pressupõe o dever da Administração de corrigir os atos de seus subordinados, de forma que, a eles, pode aplicar sanções, através de seu Poder Disciplinar.

     

    Agora, vale lembrar que, a Administração Direta possui um vínculo de TUTELA com a Administração Indireta. O vínculo entre eles é meramente fiscalizador, não havendo hierarquia.

    Logo, se não há hierarquia, não há fundamento para aplicação do Poder Disciplinar dos entes políticos da Administração Direta nos entes administrativos da Administração Indireta.

     

    Espero ter ajudado.

  • O que tem a ver essa resposta?
    "d) as entidades da Administração indireta, em face da tutela exercida pelo ente instituidor. ERRADO. O PODER DISCIPLINAR É UM PODER-DEVER."

    Eu respondo: NADA!

    A questão "D" versa sobre a existência ou não de subordinação entre a Adm Indireta e Direta, o que sabemos não existe. Logo, não é devido ao poder de TUTELA que haverá a aplicação do poder disciplinar em relação à Adm Indireta.
     

  • TODOS que possuem, de alguma forma, vínculo com a administração publica, inclusive o particular, estão sujeitos ao poder DISCIPLINAR.

  • Letra A


    3.4 Poder Disciplinar


    [...] Somente são alcançadas pelo poder disciplinar as pessoas que possuem algum VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO com a administração pública.


    Por exemplo:

    Vínculo funcional ou

    Vínculo contratual


    Fonte: Direito Administrativo DescomplicadoAugustinho Paludo e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 282. Editora Método.

  • GABARITO: A

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.