SóProvas


ID
649246
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os restos a pagar

Alternativas
Comentários
  • ITEM POR ITEM - CUIDADO QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!
    a) processados são as despesas empenhadas não liquidadas e não pagas no exercício financeiro correspondente ao do empenhoERRADO. Processados são as despesas liquidadas e não pagas.
    b) não processados são as despesas empenhadas liquidadas, mas que não tenham sido pagas no exercício financeiro correspondente ao do empenho. ERRADO. Não processadas são as despesas não liquidadas, conforme o Decreto 93.872/86 "§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto."
    c) serão inscritos por meio de autorização por escrito do ordenador da despesa, o qual deverá, ainda, elaborar relatório também por escrito sobre o motivo da inscrição, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho. ERRADO. Segundo a primeira parte do art. 68 do Decreto 93.872/86  "A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática,
    d) representam dívidas passivas do ente público e prescrevem em três anos a contar do ano-calendário do empenho da despesa respectiva. ERRADO. A prescrição ocorre em cinco anos. Decreto 93.872/86 Art. 70 "Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar
    e) inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente ao de sua inscrição. CORRETO, porém passivel de anulação pois as regras que embasavam esse item (antigo art. 68 decreto 93.872/86) foi revogada pelo decreto 7.654/2011. 
  • Foi alterado o art. 68]


    Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.    (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
  • Para complemento da resposta do colega.

    I- Restos a Pagar NAO processados, NAO liguidados, Regra geral, terao validade ate 31 de dezembro do exercicio subseguente, quando serao automaticamente cancelados.

    II - Restos a Pagar NAO processados, NAO liguidados ate 31 de dezembro do exercicio subseguente, podem ter a vigencia prorrogada mediante autorizacao contida em descreto do Poder Executivo.

    III - Restos a Pagar LIGUIDADOS, NAO poderao ser cancelados em 31 de dezembro do exercicio subseguente. sua vigencia continua no exercicio financeiro seguinte.
    FonteÇ Augustinho Paludo, 2010.


    desculpem a falta de acentuacao, teclado com problemas.


  • E, somente como complemento também, os restos a pagar não processados ainda são inscritos de forma manual.
  • Cuidado! Esse assunto foi todo alterado em 2011. Portanto a questão, de 2012, está em desacordo com essa modificação. Passível de anulaçã...

  • § 2o  Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição... (DECRETO 7.654 DE 2011)
  • Penso que não haja necessidade de anulação. Vejamos,

    Decreto 93872/86.

    Art 68 (com alteração) + art. 70, conclusão: 'Restos a pagar não processados têm validade de 1 ano, após o que, sem liquidação, deverão ser cancelados. Restos a pagar processados prescrição quinquenal'

    Em resumo,  é o que podemos extrair das alterações trazidas com os Decretos 6708/2008 e 7468/2011.

  • Pela alteração do Art. 68 a menos errada seria a Letra C, conforme o próprio §1º do art. 68 menciona a necessidade de indicação do ordenador da despesa.
    Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. 
    §1º  A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.

    Ao meu ver, o Decreto nº 7.654, de 2011 fez com que os restos a pagar não processados e não liquidados sejam válidos até o dia 30 junho do segundo ano ao da inscrição, e com algumas ressalvas. Já o processado continua com a prescrição de 5 anos.
    §2º  Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º.
    §3º  Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2º, os restos a pagar não processados que:  
    I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2º; ou    
    II - sejam relativos às despesas:    
    a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;    
    b) do Ministério da Saúde; ou    
    c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
    O que acham?
    OBS: O comentário acima está de acordo com o decreto que já foi revogado por outro decreto também de 2011!
  • Pessoal, concordo que a questão deva ser anulada, pois está desatualizada. Porém, caso o edital tenha saído ainda com o texto antigo em vigor, acredito que a banca considerará como correta!!!

    Abraços
  • Restos da pagar: São despesas não pagas mas empenhadas até 31 de dezembro do ano em vigor. Temos:
    Restos a pagar PROCESSADAS= Com NOTA DE EMPENHO + NOTA DE LIQUIDAÇÃO mas não paga.
    Restos a pagar NÃO PROCESSADAS= Com NOTA DE EMPENHO

    O Pagamento É considerado como uma despesa EXTRA-ORÇAMENTARIA
  • MUITA ATENÇÃO!!!

    A questão realmente está desatualizada, a banca não anulou porque o edital foi lançado antes do Decreto 7.654/2011, ou seja, valia a regra antiga.

    Atualmente, o que vale é o seguinte texto:
    Decreto 7.654/2011
    Art. 1o  O art. 68 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 68. ...
    § 2o  Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
    Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
    Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. "
    O edital para esse concurso foi lançado bem antes, haja vista que as inscrições se encerraram antes da publicação do decreto:  em 16/12/2011.

  • Alteração :Os Restos a Pagar Não Processados terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao da sua inscrição, com algumas exceções.

    § 2 Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3.
    § 3 Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2, os restos a pagar não processados que:

     I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2; ou  

    II - sejam relativos às despesas:  
    a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;  
    b) do Ministério da Saúde; ou  
    c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
  • Resposta: 


    Segundo consta na Lei de Responsabilidade Fiscal, temos que:

    Classificação
    Conforme a sua natureza, os “restos a pagar” podem ser classificados em:

    Processados - são as despesas em que o credor já cumpriu as suas obrigações, isto é, entregou o material, prestou os serviços ou executou a
    etapa da obra, dentro do exercício, tendo, portanto, direito líquido e certo, faltando, apenas, o pagamento;

    Não-processados - são aquelas que dependem da prestação do serviço ou do fornecimento do material, ou seja, cujo direito do credor não foi apurado. Representam, portanto, despesas ainda não-líquidas. Assim, serão considerados Restos a Pagar Processados e Não-Processados,
    respectivamente, as inscrições de despesas liquidadas e as despesas não liquidadas.
    A caracterização dos Restos a pagar como processados ou não-processados é feita no momento de sua inscrição. Uma despesa que no momento do processo de inscrição não estava liquidada será inscrita em Restos a Pagar Não-processados. Ocorrendo sua liquidação efetiva no exercício seguinte ao da inscrição, ela passa a ser Restos a Pagar Não-processados Liquidados, com tratamento similar aos Processados.Após o cancelamento dos Restos a Pagar (em 31 de dezembro do exercício subseqüente), o pagamento que vier a ser reclamado dentro de 5 anos a contar do dia da inscrição deverá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores (art. 69 do Decreto no
    93.872/86).
    Ocorrendo sua liquidação efetiva no exercício seguinte ao da inscrição,ela passa a ser Restos a Pagar Não-processados Liquidados, com tratamento
    similar aos Processados.
    Os Restos a Pagar processados, por constituir direitos efetivos ao credor, não serão cancelados automaticamente no exercício subseqüente. A anulação deverá ser realizada manualmente pelos gestores na hipótese de prescrição qüinqüenal, ou quando ocorrer erro na inscrição ou fato posterior que inviabilize o pagamento.

  • Alternativa E

    Embora esta questão esteja desatualizada em função do § 2º do Decreto nº 7.654/2011:

    § 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o
  • Letra C:

     

    "Alteração 1: impossibilidade de inscrição automática de Restos a Pagar  Não Processados. Isso agora depende da observância de algumas regras do Decreto.

     

    De:

    Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. 

     

    Para:

    Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. 

    § 1o  A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.

     

    Comentário: assim, nada de inscrição automática. Isso acabou. Deve haver a indicação do Ordenador de Despesas e  ser observadas as regras do Decreto, que permanecem as mesmas:

    Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

    I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

    II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

    III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

    IV - corresponder a compromissos assumido no exterior."

     

    Fonte: http://www.portaldoorcamento.com.br/2012/03/restos-pagar-nao-processados-no-governo.html