SóProvas


ID
649249
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação às despesas de exercícios anteriores, analise as afirmações a seguir.

I. As despesas de exercícios anteriores somente poderão ser pagas se inscritas em restos a pagar.

II. Poderão ser pagos como despesas de exercícios anteriores os restos a pagar com prescrição interrompida.

III. O pagamento de despesas de exercícios anteriores é caracterizado como uma despesa extraorçamentária.

IV. Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, tais como aumentos salariais dos servidores com efeito retroativo ao exercício anterior, não poderão ser pagos como despesas do exercício seguinte, devendo ser reclassificados como restos a pagar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B Conforme art. 37 da Lei 4320/64, a saber:
    As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, 
    obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
  • Item 3 errado

    Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38).

  • Acrescentando ao comentário do colega, podem ser pagas com os recursos da conta orçamentária Despesa de Exercícios Anteriores:
    • “as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria; assim entendidas aquelas cujo empenho tenha siso considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
    • os restos a pagar com prescrição interrompida; assim considerada a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor e
    • os compromissos decorrente de obrigação de pagamento em virtude lei e reconhecidos após o encerramento do exercício.”
    Fonte: AFO – Administração Financeira e Orçamentária
    Autor: Sergio Jund
  • Comentando os itens:

    I. As despesas de exercícios anteriores somente poderão ser pagas se inscritas em restos a pagar. 
    Ao contrário, somente quando cancelada a inscrição dos restos a pagar é que poderão ser pagas, no exercício corrente, as despesas de exercícios anteriores

    II. Poderão ser pagos como despesas de exercícios anteriores os restos a pagar com prescrição interrompida. 
    correto

    III. O pagamento de despesas de exercícios anteriores é caracterizado como uma despesa extraorçamentária. 
    É despesa orçamentária, já que utiliza recursos do orçamento corrente.

    IV. Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, tais como aumentos salariais dos servidores com efeito retroativo ao exercício anterior, não poderão ser pagos como despesas do exercício seguinte, devendo ser reclassificados como restos a pagar. 
    A banca fez uma leve confusão e trocou os conceitos. Na verdade, 
    compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente deverão ser pagos como despesas de exercícios anteriores, não devendo haver essa reclassificação como restos a pagar!


    Espero ter ajudado!
  • a) Despesas que não se tenham processado na época própria. Essa
    previsão refere-se a empenhos que não foram liquidados em razão de
    algum problema no processamento da despesa (falhas documentais, falhas de
    comunicação entre setores do órgão, não emissão de documentos fiscais pelo
    credor etc.), sendo, por isso, cancelados. Depois disso, constata-se que um
    serviço foi prestado, um bem foi entregue, uma obra foi realizada. Mas não
    existe resquício do orçamento original para ser utilizado.
    Assim, o orçamento atual é “sacrificado”, concedendo dotações para
    cobertura de despesas que pertencem, na verdade, a outros exercícios. Aquela
    história que ressaltamos, de que orçamentos anuais são mundos separados, é
    relativamente superada aqui (e em todos os casos de DEA): o orçamento
    atual “se solidariza”, pagando a conta relativa a outros, já encerrados
  • Para não errar, é preciso compreender.

    Para o ente público realizar um gasto é preciso que a despesa percorra alguns ESTÁGIOS sucessivos: empenha-se a despesa, liquida (credor cumpre a obrigação e comprova que executou tudo certinho) e, por fim, paga-se.

    Para o Ente assumir uma determinada obrigação é preciso, primeiro de tudo, que exista dotação suficiente para ela. O empenho nada mais é do que atestar que está reservada a quantia necessária para o pagamento da obrigação, que o gasto será pago. Como a LOA tem vigência de um exercício financeiro, logo, essa obrigação deve ser cumprida, de regra, no exercício em que foi assumida. 


    Pertencem ao exercício financeiro as despesas nele empenhadas: digamos que estamos no exercício A --> empenhou despesa, assumiu a obrigação, deverá reservar a quantia para o pagamento, que ocorrerá até o fim de A.  Mas não foi isso que aconteceu: a despesa foi empenhada, mas não paga. Daí,  o empenho passa para o exercício seguinte (B) e deverá ser pago até o final deste como Restos a Pagar. Ou seja, no Exercício B, para efetuar o pagamento, não será preciso emitir outro empenho, porque o de A passou para B. Como não precisou emitir um novo empenho, a despesa é considerada EXTRA-ORÇAMENTÁRIA, justamente porque a quantia necessária ao pagamento já estava reservada (empenhada). 

    Já os casos de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, o que acontece é que uma obrigação foi assumida em um dado exercício (A), mas a despesa correspondente a essa obrigação só foi paga em outro (B) - por "n" motivos-, só que com a necessidade de se emitir um NOVO empenho.
     
    Exemplo: digamos que a Administração assina contrato com uma Construtora para a construção de uma escola. Aí o primeiro passo é empenhar a despesa. Já empenhada, a Construtora começa a construção e cumpre totalmente a sua parte (despesa foi liquidada). Agora só falta pagar e a Administração tem até o fim do exercício para isso. Mas, digamos que chegou o fim do exercício e o empenho foi anulado por ter sido considerado insubsistente. Como fica a situação do credor (Construtora)???? Ele tem direito a ser pago e fatalmente irá reclamar esse pagamento. Daí, quando esse pagamento vier acontecer, que será em outro exercício, a Administração terá que emitir um novo empenho, já que anulou o outro! Como as despesas empenhadas pertencem ao exercício, esse pagamento é considerado despesa ORÇAMENTÁRIA e denominado Despesas de Exercícios Anteriores. 

    conclusão: toda vez que para pagar uma despesa precisar empenhar, a despesa será ORÇAMENTÁRIA. Se o empenho já existe, a despesa será EXTRA-ORÇAMENTÁRIA. 
  • Importante destacar que as despesas de exercícios anteriores não se confundem com restos a pagar, já que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
  • Complementando:
     
    As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.


    Os restos a pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.
      Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
  • Prezados,

     

    Os restos a pagar com prescrição interrompida, DEVERÃO ser pagos no exercício em que se fizer a reclamação, lembrando que o prazo prescricional do direito do credor é de 5 anos, como despesas de exercícios anteriores. Jamais poderão ser inscritos como restos a pagar. 

     

    Att,

  • Lei 4320/64

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

  • A Lei 4.320/1964, no art. 37, estabelece que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

     

    GAB B