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LETRA A
O limite nos juizados especiais federais é de 60 salários mpinimos:
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
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Existe algum entendimento de que o Mandado de Segurança pode servir pra controlar competência de Juizados Especiais Federais?? Os conflitos são apreciados pelo TRF, em "conflito de competência" propriamente dito.. então porque caberia Mandado de Segurança? Não entendi..
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a) Correta. O entendimento é do STF: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/1995. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal." (ADI 3168 / DF )
b) Incorreta. Lei 10.259/2001, Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa: (...).
c) Incorreta. Não há necessidade de autorização para transigirem. Art. 10, Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
d) Incorreta. É justamente o contrário o entendimento do STJ: " É cabível a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos Juizados quanto ao mérito das demandas. Precedentes." (STJ - RMS 32850 / BA)
e) Incorreta. Tem que ser maior de 18 anos para propor demanda sem representante ou assistente. Mas menor de 18 anos pode ser autor.
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Discordo, apesar de saber o limite do valor para necessidade de advogado nos JEF´s, a maneira como foi redigida a questão aponta para incorreção!
Ela está escrita para ser lida desta forma:
Premissa 1: "Não é necessário advogado nos JEF´s"
Premissa 2: "Mesmo que o valor seja maior (exceda) a vinte salários mínimos".
Conclusão: "Não é necessário advogado nos JEF´s, mesmo em valores maiores de 20 salários mínimos". (!)
O que está absurdamente errado, como todos sabemos!
De fato, não concordo com a maneira como foi trabalhada a questão. Este é o preço que pagamos todos: as bancas querem inovar e acabam pisando nos próprios pés, inventando absurdos.
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a alternativa A não pode estar correta.
é a Lei nº 9.099/95:
Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
a inteligência que se tem é que, quando a causa superar 20 s.m.'s, a parte precisa, sim, constituir advogado.
bons estudos!!
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Concordo com o colega Rafael. Se afirmamos um valor acima de 20, significa que pode também ser 70, 80, ..., ou seja, maior que 60, o que estaria errado.
Quando será que isso vai acabar nas provas de concurso público?
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Embora alguns colegas tenham contestado a alternativa A, ela está correta, uma vez que de acordo com a intelecção do art. 1º da L. 10.259/01: "são instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei 9.099/95". De acordo com o o art. 9º, caput, L. 9.099/95: "nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória". Todavia, o art. 10, L. 10.259/01 aduz que "as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não". Portanto, no conflito de normas, prevalecerá, por disposição legal, a especialidade, ou seja, no JEF (leia-se: até 60 salário mínimos) a figura no advogado é totalmente dispensável.
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Gustavo,
Não contestamos o que você escreveu aí. Eu concordo com isso.
O problema da alternativa "A" é a forma da redação.
Att.
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Eloise
Existe entendimento do STJ de que é cabível Mandado de Segurança para controle de competência nos Juizados Especiais. A título de exemplo colaciono decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
2. A tese embargada - cabimento de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado - encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AgRg no RMS 32632/ES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA).
Quanto a afirmação de que os conflitos são julgados pelo TRF, devemos analisar com reservas.
O conflito entre Juizados Especiais Federais da mesma Seção Judiciária, nos termos do Enunciado 91, aprovado no XVI Encontro Nacional do Coordenadores de Juizados Especiais Federais, é competência da Turma Recursal o julgamento de conflito de competência.
Se o conflito de competência for entre Juizado Especial e Juiz Federal da mesma Seção Judiciária, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a competência é do Tribunal Regional Federal daquela Seção Judiciária.
Já se o conflito for entre Juizados Especiais Federais de Seções Judiciárias diversas ou entre Juizado Especial Federal e Juiz Federal de Seções Judiciárias diversas a competência é do Superior Tribunal de Justiça.
Espero ter ajudado.
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- a) Nesses juizados, a parte não precisa constituir advogado, ainda que o valor exceda vinte salários mínimos. *** Alternativa mal redigida, mas considerando que o teto para os juizados especiais federais é de 60 SMs (art. 3o) e que as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogados ou não (art. 10), pode-se dizer que está correta.
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De fato a letra "A" está muito mal redigida. "A parte não precisa constituir advogado" + "ainda que o valor exceda vinte salários" como não há referência a teto de valor, na letra exata do item, NUNCA SERÁ NECESSÁRIO ADVOGADO qualquer que seja o valor da causa. Mas todos sabemos, conforme jurisprudência já citada do STF que a partir de 60 salários mínimos a presença do advogado é necessária.
Já em relação à letra "B", só para enriquecer nosso conhecimento, é bom indicar a existência dedebate desse tema no STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES FEDERAIS. PREVISÃO NA LEI 10.910/2004. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE 648629 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 22-06-2012 PUBLIC 25-06-2012 )
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Justificando a letra "d":
O erro da afirmativa está em aduzir que o STJ não admite mandado de segurança para controle de competência dos juizados. Na verdade, o STF é quem não admite.
O STF sequer admite a impugnação das decisões interlocutórias em sede dos Juizados, nem mesmo através de mandado de segurança, conforme pode ser visto no julgado que segue (apesar de se referir à lei 9099/95, esse entendimento é estendido à lei 10259/01, segundo a doutrina):
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)
O STJ, por sua vez, admite o controle de competência nos juizados através de mandado de segurança, consoante o disposto em sua súmula 376: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."
Por fim, o enunciado 62 do FONAJE ratifica o entendimento do STJ: "Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e
julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais."
Espero ter ajudado!!!
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alternativa E) Nos juizados especiais federais, o menor de dezoito anos de idade não pode ser autor de demanda, ao contrário do que ocorre nos juizados especiais estaduais. ERRADO. Enunciado nº. 10 do FONAJEF: O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador
especial, se ele não tiver representante constituído.
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Assertiva "A":
"Há quem defenda ter sido omissa a Lei nº 10.259/2001 sobre o assunto, sugerindo que se proceda a uma interpretação teleológica, para adotar o mesmo critério da Lei nº 9.099/1995. Como nos juizados Estaduais, não há necessidade de advogado nas causas de até 20(vinte) salários mínimos - que é a metade do valor de alçada - não deveria igualmente, haver obrigatoriedade de advogado, nos Juizados Federais, nas causas de até 30 (trinta) salários mínimos, por ser a metade do limite máximo de sua competência; seguindo esse entendimento, seria obrigatória a presença de advogado nas causas cujo valor oscilasse entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) salários mínimos. Ao contrário do que se defende, a Lei nº 10.259/2001 tratou do assunto, estabelecendo, em seu art. 10, que "as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não". Em virtude desse dispositivo, observa-se que a presença do advogado é opcional, qualquer que seja o valor da causa". (A Fazenda Pública em Juízo, 2014, pág. 809).
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Em relação à letra "A", vejamos recente questão de concurso de Procurador do Município que igualmente cobrou o entendimento do STF acerca do tema:
(PGM-Campinas/SP-2016-FCC): O art. 10 da Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que “as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade − ADI tendo por objeto referido dispositivo, entendeu o STF, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, pela necessidade de, em ações criminais, o acusado se fazer acompanhar de “profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público”, decidindo, ao final, “excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei n°10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal”. Nesse caso, o STF procedeu à interpretação conforme à Constituição. (VERDADEIRA)