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ID
649408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Interposto o recurso cabível, intimou-se a parte recorrente devido ao provimento de embargos de declaração opostas pela outra parte e que modificaram a fundamentação da decisão recorrida, tendo o recorrente protocolado aditamento ao recurso já interposto.

Nessa situação, é aplicável o princípio da

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Em direito processual civil, não se admite a distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais. Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa.

    No entanto, admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo, é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é conseqüentemente alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença.

  • Concordo com o colega aí de cima, porém a questão está mal redigida em seu comando! Não fica claro que há um recurso de apelação anterior ao embargo de declaração!

    Bancas de concurso, atentem a uma questão bem redigida!!!


  • Vou complementar elucidando aquilo que eu errei..rss

       PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

                       o princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente de indicar todas as razões de direito e de fato que dão base ao seu recurso, visto ser impossível o tribunal avaliar os vicios existentes na decisão de primeiro grau (error in judicando e error in procedendo), sem que sejam apresentadas todas as razões.

  • "Pelo princípio da complementaridade, a parte recorrente poderá complementar as razões de recurso já interposto sempre que no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária for criada uma nova sucumbência" (Daniel Amorim Assumpção)
  • Complementando:

    PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
     
    O princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, que estabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, além dos recursos estabelecidos no referido artigo, existem outros artigos do próprio CPC e de leis extravagantes. O princípio da taxatividade que dizer que não são admitidos outros recursos que não os previstos em lei, isto é numerus clausus.Tem sua aplicação prática ao não permitir que se utilize de qualquer recurso, sem obedecer as regras estabelecidas previamente em lei.
     
    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
     
    O código de Processo Civil vigente, não mais contempla tal dispositivo, isso porque, no sistema atual, os recursos cabíveis para cada decisão atacada são bem evidentes e claros, não mais justificando a necessidade de uma previsão legal do princípio da fungilibilidade.Todavia, no caso concreto, a fim de evitar que o recorrente venha a ser  prejudicado, a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se adequado fosse, isto é, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que ausentes a má-fé, que não é presumida, mas sua existência sedeprede da análise do caso concreto ou o erro grosseiro, isto é, aquele erro perceptível por qualquer pessoa que entenda do assunto, significa erro visível, é aquele que serevela claro e incontestável que é verificado sem qualquer dúvida, sem divergências na jurisprudência ou na doutrina.AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AORECURSO ESPECIAL, APLICANDO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL, AUTORIZANDO O RECEBIMENTO DO AGRAVO DEINSTRUMENTO COMO APELAÇÃO.(STJ AgRg no REsp 1027139 PA 2008/0025938-1, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac.15.02.2011).

    PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

    O princípio da reformatio in pejus, objetiva evitar que o destinatário do recurso possa vir a ter uma decisão em grau de recurso, que possa piorar sua situação, extrapolando o âmbito da devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou ainda, em virtude não haver recurso da parte contrária. Em nosso direito não há regra explícita a respeito da reformatio in pejus . Tal proibição é extraída do sistema, mais precisamente da conjugação do princípio dispositivo, da sucumbência como requisito de admissibilidade, e finalmente do efeito devolutivo dos recursos, isto é de que o Tribunal deverá julgar de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente, onde tão somente a matéria impugnada é devolvida ao conhecimento do Tribunal .PROCESSUAL CIVIL. ART.535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA .REFORMATIO IN PEJUS. PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS.(REsp 1187187 BA 2010/0057891-3, Rel. Min. Castro Meira, ac. 20.05.2010).


    Bons estudos!
  • Só acho que o fato de se aplicar o princípio da complementariedade não exclui também a aplicação do no reformatio in pejus.