SóProvas


ID
649411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Acerca da legitimidade ativa para a propositura da ação cautelar de arresto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

         Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:

            I - nas causas em que há interesses de incapazes;

            II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

            III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte

  • O Ministério público é legitimado ativo para apresentar a ação cautelar de arresto e um dos motivos que autorizam esta instituição é nos casos em que se verificam a existência de interesses individuais homogêneos e interesse difuso ou coletivo, o que pode ser extraído da decisão a seguir:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PETIÇÃO CAUTELAR EM QUE FIGURA COMO AUTOR O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO MINISTERIAL. ARTIGO 127, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. ARRESTO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 813, CPC. MEDIDA DEFERIDA.
    1 - Especialmente o princípio constitucional da indivisibilidade (Artigo 127, §1º, da Constituição da República) — segundo o qual cada membro do Ministério Público representa a Instituição como um todo, não se podendo analisar a questão da legitimidade processual a partir da individualidade de cada um dos membros —, afasta a alegação preliminar de ilegitimidade ativa se a petição processual apresenta como autor o Procurador-Geral de Justiça e não a própria Instituição Ministerial, que fica substituída por aquele órgão.
    2 -“Ser una e indivisível a Instituição significa que todos os seus membros fazem parte de uma só corporação e podem ser indiferentemente substituídos um por outro em suas funções, sem que com isso haja alguma alteração subjetiva nos processos em que oficiam (quem está na relação processual é o Ministério Público, não a pessoa física de um promotor ou curador).” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A Intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 40).
    3 - Demonstrado que o valor da penhora é inferior ao montante da dívida exeqüenda, não há falar em falta de interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de arresto, que visa a evitar a frustração à execução quanto ao valor restante.
    4 - A insolvência civil não constitui pressuposto necessário do arresto, que pode ser deferido pela simples prova de qualquer ato fraudulento que vise a frustrar a execução ou lesar os credores exeqüentes (Artigo 813, inciso II, alínea “b”, in fine, do CPC).
    5 - Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. Maioria.
    6 - Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Unânime.
    7 - Apelo não provido. Unânime.
    8 - Sentença mantida.
    Processo: APL TJDFT 1003152820048070001 DF 0100315-28.2004.807.0001
    Relator(a): CRUZ MACEDO
    Julgamento: 30/01/2008
    Órgão Julgador: 4ª Turma Cível
    Publicação: 28/04/2008, DJ-e Pág. 149
     

  • REsp 727132 / RJ

    PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.EX-ADMINISTRADORES. INDISPONIBILIDADE DOS BENS - ARRESTO.LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 535 DOCPC. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.1. Esta Corte já proclamou, em diversas oportunidades, aimpossibilidade de conhecer-se do recurso especial pela alegadaviolação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição égenérica, por incidir a Súmula 284/STF.2. Ausência do requisito indispensável do prequestionamento dedispositivos legais apontados, viabilizador do acesso às instânciassuperiores.3. Declinada a competência para a comarca do Rio de Janeiro, oMinistério Público daquele estado assumiu o pólo passivo da ação, emrazão do princípio da indivisibilidade do Ministério Público. Este éórgão uno e indivisível, nada obstando sua atuação conjunta.4. O fato de estarem os bens indisponíveis em razão da decretação daliquidação extrajudicial não afasta a legitimidade e o interesse doMinistério Público para propor ação cautelar de arresto, de forma asalvaguardar o interesse público.5. Não há como examinar a pretensão do recorrente em demonstrar quea Lei nº 6.024/74 não foi recepcionada pela atual ConstituiçãoFederal, pois a análise de discussão afeita às regrasconstitucionais é de competência exclusiva da Suprema Corte,conforme estabelecido no artigo 102 da Carta Magna.6. Recurso especial improvido.
  • O arresto é uma ação cautelar sem caráter satisfativo, preventivo, preservando os bens que futuramente possam ser objeto de uma execução por quantia certa, que será a ação principal. A legitimidade ativa para propor a ação de arresto o titular da ação principal ou, de acordo com o parágrafo único do artigo 814 do Código de Processo Civil (CPC), aquele que foi vencedor de uma ação ainda pendente de recurso que condenou "o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se".
    A legitimidade ativa para propor a medida cautelar de arresto é de quem tem a legitimação para a ação de execução por quantia certa (principal) ou aquele que tem sentença pendente de recurso ou laudo arbitral (letras A, B, C e D -
    INCORRETAS). Dispõe o artigo 816 do CPC que o juiz concederá o arresto, independentemente de justificação prévia, quando for requerido pela União, Estados ou Municípios, nos casos previstos em lei, ou se o credor prestar caução.
    A legitimação passiva é daquele que deve ocupar a posição de devedor na execução por quantia certa, ou terceiro responsável.
    Também fiador e avalista podem ocupar posição ativa ou passiva numa ação de arresto. No polo passivo de uma ação de arresto, ao fiador se aplicarão as regras dispostas no artigo 595 do CPC.
    A competência para processar o arresto é a do juízo do processo principal, conforme a regra geral do artigo 800 do CPC. A execução do arresto será realizada por meio de carta precatória ou de ordem quando os bens a arrestar não estiverem situados sob a jurisdição do juiz que deferiu a medida. Todos os demais procedimentos, processamento do feito, defesa do requerido e julgamento da ação cautelar, terão lugar perante o juiz da causa principal.
     
    Letra E –
    CORRETA conforme já explanado pelos colegas anteriores.
  • Nos comentários apresentados, não há nenhuma referência à possibilidade de o MP requerer o arresto na condição de custos legis. Fiz uma busca na internet, mas não encontrei nada a respeito. Alguém tem alguma informação mais precisa?
  • LEGITIMIDADE. MP. ARRESTO. EX-ADMINISTRADORES. O Ministério Público tem legitimidade para, obrigatoriamente, propor a ação cautelar de arresto contra ex-administradores de banco, uma vez que o art. 45 da Lei n. 6.024/1974 não faz distinção quanto à natureza do direito a ser protegido, se disponível ou não, e presente, no caso, o relevante interesse público de bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. REsp 424.250-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/10/2002. (Informativo nº 152)

    LEGITIMIDADE. MP. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. SUPERVENIÊNCIA. FALÊNCIA. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal é unânime ao entender que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ou prosseguir a medida cautelar de arresto e a ação de responsabilidade dos administradores (art. 45 e 46 da Lei n. 6.024/1974) da instituição financeira quando encerrada a liquidação extrajudicial desta. Contudo, o art. 47 da referida lei impõe que, se decretado o arresto disposto no art. 45 ou interposta a ação prevista no art. 46 e sobrevier a falência da instituição, caberá ao síndico, como substituto processual, tomar as providências necessárias para o cumprimento da lei. Porém, enquanto a substituição processual não for providenciada pelo síndico, o MP permanecerá parte legítima para prosseguir ou propor as ações acima referidas. REsp 219.103-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005. (Informativo nº 246)