LETRA E
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte
O Ministério público é legitimado ativo para apresentar a ação cautelar de arresto e um dos motivos que autorizam esta instituição é nos casos em que se verificam a existência de interesses individuais homogêneos e interesse difuso ou coletivo, o que pode ser extraído da decisão a seguir:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PETIÇÃO CAUTELAR EM QUE FIGURA COMO AUTOR O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO MINISTERIAL. ARTIGO 127, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. ARRESTO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 813, CPC. MEDIDA DEFERIDA.
1 - Especialmente o princípio constitucional da indivisibilidade (Artigo 127, §1º, da Constituição da República) — segundo o qual cada membro do Ministério Público representa a Instituição como um todo, não se podendo analisar a questão da legitimidade processual a partir da individualidade de cada um dos membros —, afasta a alegação preliminar de ilegitimidade ativa se a petição processual apresenta como autor o Procurador-Geral de Justiça e não a própria Instituição Ministerial, que fica substituída por aquele órgão.
2 -“Ser una e indivisível a Instituição significa que todos os seus membros fazem parte de uma só corporação e podem ser indiferentemente substituídos um por outro em suas funções, sem que com isso haja alguma alteração subjetiva nos processos em que oficiam (quem está na relação processual é o Ministério Público, não a pessoa física de um promotor ou curador).” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A Intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 40).
3 - Demonstrado que o valor da penhora é inferior ao montante da dívida exeqüenda, não há falar em falta de interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de arresto, que visa a evitar a frustração à execução quanto ao valor restante.
4 - A insolvência civil não constitui pressuposto necessário do arresto, que pode ser deferido pela simples prova de qualquer ato fraudulento que vise a frustrar a execução ou lesar os credores exeqüentes (Artigo 813, inciso II, alínea “b”, in fine, do CPC).
5 - Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. Maioria.
6 - Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Unânime.
7 - Apelo não provido. Unânime.
8 - Sentença mantida.
Processo: APL TJDFT 1003152820048070001 DF 0100315-28.2004.807.0001
Relator(a): CRUZ MACEDO
Julgamento: 30/01/2008
Órgão Julgador: 4ª Turma Cível
Publicação: 28/04/2008, DJ-e Pág. 149
REsp 727132 / RJ
PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.EX-ADMINISTRADORES. INDISPONIBILIDADE DOS BENS - ARRESTO.LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 535 DOCPC. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.1. Esta Corte já proclamou, em diversas oportunidades, aimpossibilidade de conhecer-se do recurso especial pela alegadaviolação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição égenérica, por incidir a Súmula 284/STF.2. Ausência do requisito indispensável do prequestionamento dedispositivos legais apontados, viabilizador do acesso às instânciassuperiores.3. Declinada a competência para a comarca do Rio de Janeiro, oMinistério Público daquele estado assumiu o pólo passivo da ação, emrazão do princípio da indivisibilidade do Ministério Público. Este éórgão uno e indivisível, nada obstando sua atuação conjunta.4. O fato de estarem os bens indisponíveis em razão da decretação daliquidação extrajudicial não afasta a legitimidade e o interesse doMinistério Público para propor ação cautelar de arresto, de forma asalvaguardar o interesse público.5. Não há como examinar a pretensão do recorrente em demonstrar quea Lei nº 6.024/74 não foi recepcionada pela atual ConstituiçãoFederal, pois a análise de discussão afeita às regrasconstitucionais é de competência exclusiva da Suprema Corte,conforme estabelecido no artigo 102 da Carta Magna.6. Recurso especial improvido.