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Informativo 637 STF: Primeira Turma aplica princípio do "non olet" e reconhece a incidência de tributo em atividade ilícita
É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN (“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”) e sustentava a atipicidade de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet. Assim, concluiu que o réu praticara sonegação fiscal, porquanto não declarara suas receitas, mesmo que resultantes de ato contravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria geral do direito tributário. Acrescentou que seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima. Precedente citado: HC 77530/RS (DJU de 18.9.98). HC 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.2011. (HC-94240)
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Segundo o art. 118, I ,do CTN:
"A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;"
Portanto,
alternativa E
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PECUNIA NON OLET
O dinheiro não cheira!!!
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Tudo bem! É indiscutível que a letra E está correta. Mas alguém poderia esclarecer o erro da letra B?
"Não ocorre o fato gerador se o agente não conseguir seus intuitos".
O fato gerador irá ocorrer mesmo que o agente não consiga praticar o crime de descaminho? É isso?
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Sobre a alternativa b): "A apreensão da mercadoria em zona primária configura a modalidade tentada."
Curso de direito tributário: completo / Leandro Paulsen. 2014.
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A) Não
ocorre o fato gerador se o agente não conseguir seus intuitos.
ERRADO. É interessante aqui, por que podemos juntar essa
informação com o conteúdo do art. 136 do CTN, que está mais relacionado às
respectivas relações de infração tributária. Na infração tributária, sua
interpretação é dada independentemente da validade dos atos praticados, da
intenção do agente e também do resultado. Do ponto de vista tributário, se o
agente teve ou não intenção de praticar infração, o olhar é de mera conduta.
Não importa se houve êxito ou não. O olhar tributário é de mera conduta.
Não importa que o sujeito tenha praticado descaminho.
Mas o fato de ele ter praticado descaminho e
ter tido ou não êxito nessa atividade, é absolutamente irrelevante para o fato
gerador.
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A) O
fato gerador considera-se ocorrido, independentemente da validade jurídica do
ato praticado.
Correta. Decorre da literalidade do art.
118 do CTN.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Vamos sempre associar o pecúnia non olet ao descaminho
e qualquer outra situação que seja punível por outros ramos do direito.
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Pecunia non olet!
Abraços.