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A letra “a” está erradaDe acordo com o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 constitui Dívida Ativa Não Tributária os decorrentes de contratos em geral. Art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64- Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979). A jurisprudência do STJ nos ensina que o CPC e a Lei 8.666/93 não atribuem caráter executivo à garantia contratual e aos consectários correlatos estipulados no ajuste. Somente se a contratante for pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) ou indireta (autarquias e fundações públicas), poderá inscrever o crédito em dívida ativa e proceder à execução fiscal (Lei 6.830/80, art. 1º).Ressalte-se, todavia, que o título executivo não será, propriamente, o contrato, e sim a CDA regularmente constituída (CPC, art. 585, VI). (REsp 813662 / RJ RECURSO ESPECIAL 2006/0013014-0)A letra “b” está erradaA afirmação está equivocada, pois a dívida poderá ser cobrada por meio de execução fiscal, caso inscrita em dívida ativa, por se enquadrar no conceito de Dívida Ativa Não Tributária.
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Continuação
A letra “c” está errada A dívida poderá ser cobrada por meio de execução fiscal, caso inscrita em dívida ativa, por se enquadrar no conceito de Dívida Ativa Não Tributária. Por outro lado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal em face da Fazenda Pública, com a ressalva de que a entidade executada será citada para opor embargos, nos termos do art. 730 do CPC.
A letra “d” está errada
De acordo com a Lei n.º 6.830/80, o débito da sociedade de economia mista para com o fisco federal enquadra-se no conceito de dívida ativa tributária. Vide art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64.
A letra “e” está correta.
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e por não terem a prerrogativa de constituir unilateralmente o título executivo, tampouco estarem arroladas no comando do art. 1º da LEF, não têm legitimidade para se valer do rito especial da LEF.
Atenção! A Caixa Econômica Federal e a execução de FGTS:
2. A Primeira Seção, contudo, ao julgar o EREsp 537559/RJ, Rel. Min. José Delgado, entendeu, por unanimidade, que a CEF está legitimada – em nome da Fazenda Nacional –, como substituta processual para promover execução fiscal com o objetivo de exigir o FGTS. Recurso especial provido. REsp 858363 / RJ RECURSO ESPECIAL 2006/0132865-3
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É impressão minha ou se trata de uma questão de português?
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Questão cabulosa. Já li e reli várias vezes e ainda não entendi
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Realmente, trata-se de uma questão de portugues hehe
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Carol e Igor,
"a dívida de um estado para com uma sociedade de economia mista federal" = um estado deve a uma sociedade de economia mista federal.
Sociedade de economia mista não é legitimada à propositura de execução fiscal.
Os únicos legitimados são : 1.União estados, DF, municípios e autarquias;
2. Correios (RE 225011);
3.Caixa Econômica Federal (só p/ cobrança do FGTS - Lei 8.844/1994, art. 2);
4. Conselhos Profissionais (exceto OAB - REsp 963.115).
Espero ter ajudado!
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A Execução Fiscal tem obrigatoriamente como parte, um ente da Fazenda Pública; logo, a única assertiva que não faz menção ao fisco ou a uma autarquia, é a assertiva "e".
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Tenho minhas dúvidas em relação à letra C.
Tudo bem que a legitimidade ativa para a execução fiscal é da Fazenda Pública, mas quando o executado também pertence à (outra) Fazenda Pública não se aplica o procedimento da LEF, mas o rito do art. 730 do CPC. É o que diz Guilherme Freire de Melo Barros: "é preciso observar que a execução fiscal proposta em face de um ente público não segue o rito da Lei 6.830/80, pois o bem público não é penhorável. Caso uma Fazenda Pública possua um crédito inscrito em dívida ativa contra outra Fazenda Pública, deve ser proposta ação de execução pelo rito do artigo 730 do CPC." (Poder Público em Juízo para Concursos)
No caso, seria a F.P federal cobrando de F.P. municipal. Alguém pode esclarecer?
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Quanto a dúvida do colega acerca da alternatica "c", que admite o cabimento de execução fiscal contra a própria Fazenda Pública, vale registrar que este é o entendimento do STJ, que preconiza ser a execução fiscal meio hábil à satisfação do direito de crédito de um ente de direito público em desfavor de outro, desde que haja adequação procedimental com o rito do artigo 730 do CPC. Desta forma, a Fazenda Pública executada não será citada para pagar, sob pena de penhora, mas sim para opor embargos.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADAPTAÇÃO DO RITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 730 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO “PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF”. LOCAL DO PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ART. 950 DO CC/1916. SÚMULA 7/STJ. 1. A execução fiscal é espécie do gênero execução extrajudicial, passível de ser endereçada em face da Fazenda Pública. (Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública" ). 2. Os processos fiscais intentados contra a Fazenda Pública devem ser harmonizados com a norma do art. 730 do CPC, diante das prerrogativas e princípios que ostenta a Administração, principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, v.g., impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. Nesse sentido: “É juridicamente possível a execução contra a Fazenda, fundada em título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa), observadas em seu procedimento as disposições aplicáveis à espécie (art. 730 e seguintes do CPC).” (REsp 100.700/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ 31.03.1997). Precedentes: (EDcl no REsp 209.539/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20/02/2006; REsp 642.433/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006; AgRg no Ag 404.504/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 09/09/2002). (...) (REsp 1000028/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/11/2009)
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A questão é muito simples, mas quando pega o candidato cansado parece ser muito difícil. Achei difícil, mas depos de reler várias vezes vi a simplicidade:
Deve ser cobrada judicialmente, por meio de processo distinto da execução fiscal:
a dívida do inquilino com a autarquia (Exec. Fisc.);
a dívida de um inquilino com o fisco (Exec. Fisc.)
a dívida contra de uma autarquia com o fisco (Exec. Fisc.);
a dívida tributária (Exec. Fisc.)
a dívida de um estado para com uma SEM - não.
Raciocínio pouco técnico, mas prático, o que é necessário quenado já se está mais pra lá do que pra cá....
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- Apenas à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias podem propor execução fiscal, logo, as letras a), b), c) e d) são exemplos onde há Autarquia e Fisco Federal como credor e inquilino, autarquia e sociedade de economia mista como devedor, sendo necessário nestes casos haver a cobrança por meio de execução fiscal. (art. 1º e 2º da LEF).
- Já a letra e) que é uma dívida de um Estado para com uma sociedade de economia mista federal, não configura caso de utilizar a LEF, pois sociedade de economia mista federal não está entre as credoras que poderão se utilizar da LEF (art. 1º da LEF).
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.