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Art. 20. Os prazos de classificação dos documentos a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de sua produção, e são os seguintes:I - ultra-secretos, máximo de trinta anos;
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Apesar de poder ser prorrogado por mais 30 anos, o prazo máximo ainda assim será de 30 anos.
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"Ultra-Secreto: de excepcional segurança, cujo teor só deve ser de conhecimento de agentes públicos ligados ao seu estudo e manuseio. São documentos referentes à soberania e integridade territorial nacional, Planos, projetos de guerra ou científicos, negociação para aliança política ou militar, cuja divulgação coloca em risco a segurança da sociedade e do Estado.Classificação: chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federais.Prazo de permanência: 30 anos":)
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De acordo com o §2º, art. 23 da Lei 8.159/91, o acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período.O §3º afirma o seguinte: o acesso aos documentos sigilosos referentes à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 anos, a contar da data de produção.De acordo com meu ponto de vista a questão não deixa claro a quais tipos de documentos se refere.Alguém pode me ajudar com esta questão????
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Nesse caso a prorrogação não contaria? Se for levar em conta seu tempo ma´ximo ele pode chegar a 60 anos..Alguem pode me ajudar se em regra é assim ou é criterio da banca?
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A questão é a literalidade da lei como especifica o primeiro comentário.
Pois a possibilidade de prorrogação é caso excepcional constante em parágrafo único do decreto 4553.
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Decreto nº 4.553, de dezembro de 2002.
Art.7° Os prazos de duração da classificação a que se refere este decreto vigoram a partir da data da produção do dado ou informaçãoe são os seguintes:
l- Ultra-secreto: máximo de trinta anos;
ll- Secreto: máximo de vinte anos;
lll- Confidencial: máximo de dez anos; e
lV- Reservado: máximo de cinco anos.
Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual perído, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria.
Bons estudos!!!
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Gideon, tb raciocinei como vc. Tb achei que a prorrogação constaria..... pegadinha pura a Cespe....
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Lei 12527
Os prazos mudaram com a entrada da nova lei.
Ultrassecreto: 25 anos
Secreto: 15 anos
Reservado: 5 anos.
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regulamento | Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. |
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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DE ACORDO COM A LEI 12.527 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO), É CHAMADO DE "FIM DO SIGILO ETERNO"
O tempo máximo para uma informação ser mantida em reserva será de:
50 anos (25 mais 25).
Esse prazo vale apenas para os documentos ultras-secretos, os únicos que podem ter o prazo prorrogado por uma única vez.
Documentos secretos têm sigilo de 15 anos não prorrogáveis; e
documentos reservados, de 5 anos, também não renováveis.