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ID
652744
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à nova Lei de Drogas, é incorreto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Notar que ele quer a alternativa incorreta.

    Neste caso a letra D é uma interpretação do art. 56 da Lei 11.343/06:

    Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    Há necessidade de um laudo preliminar na prisão em flagrante, contudo, o laudo definitivo poderá ser juntado posteriormente.
  • O Laudo Provisório é suficiente como prova para oferecimento da denúncia, vejam Jurispruência:

    TJMA - HABEAS CORPUS: HC 360742010

    Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE conSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO ILEGAL. NÃO conFIGURADO. LAUDO PROVISÓRIO. PEÇA INFORMATIVA SUFICIENTE PARA A LAVRATURA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. UNANIME. 1.A alegação que a prisão dos pacientes é ilegal, em virtude de ausência do laudo definitivo de exame de constatação de substancia entorpecente, não merece prosperar. 2. Sabe-se que o laudo provisório é peça meramente informativa, servindo de base para a lavratura do auto de prisão em flagrante e posterior oferecimento da denúncia.
  • A) correto. O usuário não pode sofrer restrição a sua liberdade. No art. 28 da l. 9099/95 temos uma série de condutas: guardar, transportar, ter em depósito etc. O legislador preferiu tratar o usuário como dependente, como um doente, e aí não adianta prender. Tanto é que segue o rito dos Jecrins, não tendo nem IP, e sim um termo circunstanciado constando todas as informações do caso.
         Se o item falasse em tráfico e não usuário, a severidade seria bem maior. Aqui sim caberia prisão em flagrante, e sem liberdade provisória (preso até o julgamento final).

    B) correto. O Art. 28 constitui uma infração sui generis, de competência dos juizados, permitindo-se transação penal. Aboliu-se a pena de prisão para ele. A transação penal (nos juizados) deve versar sobre as penas alternativas do art.28 e sua duração não pode passar de 5 meses. Por força do art.76 da l.9099/95, normalmente a transação penal impede outra no lapso de 5 anos. Em relação ao usuário de drogas, isso não acontece quando ele reincide na conduta relacionada com a posse de droga para consumo pessoal, ou seja, o usuário pode fazer várias transações penais, dentro ou fora desse lapso temporal (em razão do consumo de droga).

    C) correto. Art. 50 l.11343/06. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, da qual será dada vista ao órgão do MP em 24 horas.

    D) incorreto. Quando alguém é preso em flagrante na posse de drogas, existe um laudo de constatação provisório, que é um lado feito ali na hora. Esse lado é hábil, é suficiente para o promotor oferecer a denúncia.
    OBS: Até o momento da sentença deve haver um laudo definitivo. Eu não posso condenar ninguém sem um laudo definitivo. É importante compreendermos isso, de que existe o provisório e o definitivo. Provisório serve para que? Ele serve para o promotor oferecer a denúncia. E o definitivo? Ele atesta efetivamente a qualidade de droga - é dele que eu preciso para condenar alguém. Ex: num primeiro momento orégano pode parecer maconha. Tenho que atestar se aquilo é realmente droga.

    E) correto. Art. 51 l.9099/95 -  O IP será concluido no prazo de 30 dias se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.
         § único . Os prazos a que se refere esse artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
     
  • Art. 48(...)
    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    Por favor, se eu estiver falando besteira, corrijam-me. Se a lei fala que não se imporá prisão em flagrante se ele se comprometer comparecer em juízo, logo, conclui-se que, caso não assine o TC, comprometendo-se, então, será efetuada a prisão em flagrante. Não é isso?
  • Procedimentos

     

    São duas peculiaridades do art. 28 em relação ao Jecrim normal.

     

    a)    1ª peculiaridade

     

    Prevalece que, ao contrário do previsto na Lei 9.099/95, mesmo aquele que não se comprometa a comparecer em juízo será colocado em liberdade, ou seja, não será possível completar a prisão em flagrante (art. 48, § 2º).

     

    E o que seria completar?

     

    Seria fazer toda a sequência da prisão em flagrante, a saber:

     

        I.        Deter

        II.        Conduzir

       III.        Lavrar o auto

       IV.        Recolher

     

    In casu, apenas deter e conduzir. Não pode a autoridade lavrar o auto e recolher.

     

    b)   2ª peculiaridade

     

    O conteúdo da transação penal será integrado pelas penas do art. 28.

     

    Professor Gustavo Junqueira (Damásio)

  • Alguém poderia me explicar como funcionaria a transação penal no caso do crime do art. 28 (usuário)?

     

    A finalidade da transação penal, quando cabível, não seria evitar a aplicação desnecessária de uma pena privativa de liberdade? Ocorre que as penas do art. 28 já são extremamente brandas, razão pela qual não vejo qualquer utilidade na aplicação do instituto da transação penal nesta hipótese.

  • Art. 50 ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do laudo lavrado, do qual será dada vista ao órgão do MinistérioPúblico, em 24 horas.