Trata-se de crime próprio, mas pode ser impróprio.
Considera-se Crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração.
Crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.
O objeto do crime deve ser bem móvel e nunca imóvel, e pode ser dinheiro, valor.
Admite a forma tentada.
Apropriar, desviar, subtrair (são os verbos usados no artigo de peculato)
Os itens apropriados podem ser públicos ou particulares.
O desvio pode ser para si ou para outrem.
Pode ser culposo, doloso ou mediante erro de outrem.
O crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.
Aceita reparação de dano (na modalidade culposa, apenas)
Reparação do dano antes da sentença RECORRÍVEL ou IRRECORRÍVEL extingue a punibilidade. Q992493
Reparação do dano após a sentença reduz pela metade a pena.
As três modalidades cobram-se multa.
Peculato doloso e mediante erro de outrem : reclusão
Peculato culposo : detenção
Se a pessoa não observa os deveres de cuidado a que estava obrigado, para evitar o peculato doloso : Pratica peculato culposo
Sujeito Ativo - Servidor Público (aquele que pratica o ato)
Sujeito Passivo (aquele que recebe o ato) - será o Estado e em alguns casos o particular. O Estado, pois é o Estado que é prejudicado quando o cara comente o ato de improbidade e alguns casos o particular (você, eu, a população)
Peculato doloso: não extingue a punibilidade do agente, como no culposo.
A pena de peculato será aplicada ao particular em coautoria, desde que o particular tenha conhecimento da qualidade de funcionário público do autor.
Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
STJ decidiu apenas que a conduta do depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é funcionário público e não ocupa cargo público.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.