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ID
655675
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de PECULATO, considere:

I. é crime que exige a qualidade de funcionário público do autor, ressalvada a hipótese de co-autoria.

II. a apropriação ou o desvio pode ter como objeto bem imóvel.

III. caracteriza-se pela apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.

IV. configura-se somente se a apropriação for de bem público.

V.não se caracteriza se a apropriação ou o desvio for de bem particular.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    Peculato - Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
  • Análise Jurídica:
     
    1. “é crime que exige a qualidade de funcionário público do autor, ressalvada a hipótese de co-autoria”
     
    A alternativa, em linguagem direta afirma que em hipótese de co-autoria não se exige a qualidade de funcionário público do autor, vejamos o raciocínio:
     
    PECULATO – CONCURSO DE PESSOAS
     
    Cometem o crime de Peculato : A (FUNCIONÁRIO PÚBLICO) + B (PARTICULAR) configurando Concurso de Pessoas.

    O Código Penal, no Concurso de Pessoas, reza :

    Art.  29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
     
    Conclui-se que funcionário público é elementar do crime, constando do tipo penal :
     
    Peculato

    Art.  312- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,  valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (...)

    A decorrência lógica é que o particular responde em concurso de pessoas (co-autoria) pelo fato da elementar (funcionário público) se comunicar ao particular, incidindo na tipificação penal de PECULATO, juntamente com o funcionário público.
     
  • Pessoal, desde já parabenizo aos nobres colegas pelos comentários, e abaixo comento uma a uma buscando acrescentar quanto ao crime de Peculato, embora a questão exija mais a letra da "lei".

    I.
    CORRETA - é crime que exige a qualidade de funcionário público do autor, ressalvada a hipótese de co-autoria.

    Comentários: O Peculato, disposto no Art. 312, trata-se de um crime cometido por funcionário público contra a Administração Pública.
    Classifica-se em Crime Funcional Impróprio: Crime que, se praticados por Particulares configuram outro crime diferente do crime funcional. Assim, geram atipicidade relativa na ausência da qualidade de Funcionário Público
    Ex:
    Peculato-Apropriação - "Func. público apropria-se de bem que tenha posse em razão do cargo"
    Quando esta conduta for realizada por particular, configurará o crime de Apropriação Indébita, e
    não PECULATO!

    Particular que não exerce nenhuma função pública pode cometer crime funcional?
    DEPENDE!
    Sozinho, JAMAIS! Poderá cometer crime funcional em concurso de pessoas com um funcionário público e desde que saiba que o comparsa é funcionário público!
    Desse modo destaca-se que a qualidade de "Funcionário Público" é uma elementar subjetiva do crime de Peculato e sempre se comunica, desde que ingresse no dolo do outro agente.

    Ex: "A", Func. Público, auxiliado por seu irmão "B", subtraem Computadores da Repartição Pública valendo-se da facilidade que lhes proporcionam a qualidade de funcionário público de "A". Ambos respondem por PECULATO-FURTO. No entanto, se fosse um caso em que o agente não soubesse da qualidade de Func. Público do outro infrator, haveria crime de FURTO pelo agente particular!



    II. INCORRETA -  a apropriação ou o desvio pode ter como objeto bem imóvel
    Comentários: O Objeto Material do Peculato somente pode ser BEM MÓVEL, conforme expresso no tipo penal do Art. 312. 
    Bens imóveis não podem ser objeto de peculato!



    III. CORRETO - caracteriza-se pela apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. 
    Comentários:  Art. 312 - CP: "Apropriar-se (Peculato-apropriação) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo (Peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio"


    IV. INCORRETA - configura-se somente se a apropriação for de bem público. 
    V. INCORRETA - não se caracteriza se a apropriação ou o desvio for de bem particular. 
    Comentários ao IV e V:  Embora o Peculato seja crime contra a Administração Pública, o objeto do crime, além do bem público, pode ser também um bem particular! Conforme disposto acima no Art. 312, caput.
    Ex: Agente Penitenciário que se apropriou de bens de preso que ficaram sob sua guarda.
    É o chamado PECULATO-MALVERSAÇÃO (quando o objeto é um bem particular).


    Fonte: Silvio Maciel, rede LFG


    ALTERNATIVAS CORRETAS - I e III
    Pessoal, espero ter contribuído.
    Abs, força e fé!
  • IV. configura-se somente se a apropriação for de bem público. 
    V.não se caracteriza se a apropriação ou o desvio for de bem particular. 

    Só a FCC para me fazer rir hoje. Escrever a mesma coisa em dois itens é f@#$.
  • Tanto faz se o bem móvel é público ou privado. Aliás, quando se tratar de bens de particular, será Peculato MALVERSAÇÃO.

  • Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.