SóProvas


ID
655741
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, considere as seguintes afirmativas:

1. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo total da pena aplicada na sentença condenatória.

2. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

3. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

4. São exemplos de causas interruptivas da prescrição: a decisão confirmatória da pronúncia, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • FUNDAMENTO PARA O ITEM 2):

    STF Súmula nº 497

    - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

    Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Entendo que o item 3 pode ser questionado, pois, em que pese o autor não ter recorrido da sentença, a afirmativa não deixa claro que houve o trânsito em julgado. Sendo assim, verificando-se que não houve a certeza do trânsito em julgado da sentença, poderíamos imaginar que no período em que a acusação não apresenta o recurso de apelação, isto é, nos 5 dias seguintes à publicação da sentença, a prescrição continua a ser aferida pela pena em abstrato. REPISO, a prescrição só será aferível, levando-se em consideração a pena in concreto quando houver a garantia do trânsito em julgado, coisa que a afirmativa da questão não garantiu! 
  • 1 - ERRADO

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    2 - CORRETO

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

    3 - CORRETO

    Art. 110, § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    4 - CORRETO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 
    I  - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II - pela pronúncia;
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI - pela reincidência

  • 1. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo total da pena aplicada na sentença condenatória. INCORRETA. Art. 113, CP. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    2. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. CORRETA. Transcrição literal da Súmula nº 497 do STF.

    3. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. CORRETA. Transcrição literal da Súmula nº 146 do STF.

    4. São exemplos de causas interruptivas da prescrição: a decisão confirmatória da pronúncia, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência. CORRETA. Art. 117, CP. O curso da prescrição interrompe-se: III - pela decisão confirmatória da pronúncia; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
  • Na 1, regula-se pelo restante

    Abraços

  • 2. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. CORRETA. Transcrição literal da Súmula nº 497 do STF.

  • 1.Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    2.Súmula 497 STF

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    3.Súmula 146 STF

    A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    4.Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    (...)

    Avante...

  • Em relação ao item quatro (acrescentando jurisprudência recente):

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Gab A

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

  • realmente está correto o gabarito, mas que é uma contradição considerar sempre a pena concretizada mas no caso de crime continuado não considerar a pena concretizada, mas desconsiderar a continuidade do crime, é. ou eu to perdendo algum detalhe importante nessa história ou é meio terra planismo jurídico isso aí...

  • Agora entendi. valeu.

  • O problema é que eu havia entendido na questão: cliente débito

  •     Art. 113 - no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada PELO TEMPO QUE RESTA DA PENA. 

    2. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. CORRETA. Transcrição literal da Súmula nº 497 do STF.

    3. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. CORRETA. Transcrição literal da Súmula nº 146 do STF.

      Art. 117 - o curso da prescrição INTERROMPE-SE:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. 

  • AAAAAAH TA

  • agora todas as peças se encaixaram

  • Gab A

    Forte nos termos do art. 117 CP, causas interruptivas da prescrição (zera). Nos termos do art. 116 do CP, as causam impeditivas da prescrição (pausam).

    Dica importante: nos termos do art. 107 CP que geram reincidência do agente (graça, anistia, e PPE); não gera reincidência e o agente volta ser primário (anistia, retroatividade da lei, PPP, decadência, perempção, perdão aceito os crimes de ação privada).

    Bons estudos!