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LETRA A
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redução dos prazos de prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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FUNDAMENTO PARA O ITEM 2):
STF Súmula nº 497
- 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Entendo que o item 3 pode ser questionado, pois, em que pese o autor não ter recorrido da sentença, a afirmativa não deixa claro que houve o trânsito em julgado. Sendo assim, verificando-se que não houve a certeza do trânsito em julgado da sentença, poderíamos imaginar que no período em que a acusação não apresenta o recurso de apelação, isto é, nos 5 dias seguintes à publicação da sentença, a prescrição continua a ser aferida pela pena em abstrato. REPISO, a prescrição só será aferível, levando-se em consideração a pena in concreto quando houver a garantia do trânsito em julgado, coisa que a afirmativa da questão não garantiu!
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1 - ERRADO
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
2 - CORRETO
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente
3 - CORRETO
Art. 110, § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
4 - CORRETO Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência
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1. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo total da pena aplicada na sentença condenatória. INCORRETA. Art. 113, CP. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
2. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. CORRETA. Transcrição literal da Súmula nº 497 do STF.
3. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. CORRETA. Transcrição literal da Súmula nº 146 do STF.
4. São exemplos de causas interruptivas da prescrição: a decisão confirmatória da pronúncia, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência. CORRETA. Art. 117, CP. O curso da prescrição interrompe-se: III - pela decisão confirmatória da pronúncia; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
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Na 1, regula-se pelo restante
Abraços
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2. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. CORRETA. Transcrição literal da Súmula nº 497 do STF.
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1.Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
2.Súmula 497 STF
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
3.Súmula 146 STF
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
4.Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
(...)
Avante...
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Em relação ao item quatro (acrescentando jurisprudência recente):
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
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Gab A
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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realmente está correto o gabarito, mas que é uma contradição considerar sempre a pena concretizada mas no caso de crime continuado não considerar a pena concretizada, mas desconsiderar a continuidade do crime, é. ou eu to perdendo algum detalhe importante nessa história ou é meio terra planismo jurídico isso aí...
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Agora entendi. valeu.
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O problema é que eu havia entendido na questão: cliente débito
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Art. 113 - no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada PELO TEMPO QUE RESTA DA PENA.
2. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. CORRETA. Transcrição literal da Súmula nº 497 do STF.
3. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. CORRETA. Transcrição literal da Súmula nº 146 do STF.
Art. 117 - o curso da prescrição INTERROMPE-SE:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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AAAAAAH TA
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agora todas as peças se encaixaram
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Gab A
Forte nos termos do art. 117 CP, causas interruptivas da prescrição (zera). Nos termos do art. 116 do CP, as causam impeditivas da prescrição (pausam).
Dica importante: nos termos do art. 107 CP que geram reincidência do agente (graça, anistia, e PPE); não gera reincidência e o agente volta ser primário (anistia, retroatividade da lei, PPP, decadência, perempção, perdão aceito os crimes de ação privada).
Bons estudos!