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Item 1 – correto – mas em termos(caberia anulação do item, por consequência da questão). Na verdade há diferença entre crimes formais e de mera atividade.
Crime material o tipo descreve: conduta + resultado naturalístico (resultado deve ocorrer). Ex. Homicídio.
Crime formal o tipo descreve: conduta + resultado(resultado é dispensável). Ex. Extorsão.
Crime de mera conduta o tipo descreve: mera conduta. Ex. Violação de domicílio. Fernando Capez, no Livro Curso de Direito Penal (pag. 382, Vol.2, 10ªed) diz o seguinte: Trata-se de crime de mera conduta. O resultado naturalístico não é apenas prescindível, mas também impossível. Não há nenhum resultado que provoque modificação no mundo exterior.
Item 2 – incorreto – é admissível concurso.Informativo 59 do STF: HABEAS CORPUS N. 74588-1 * RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃOEMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. FIXAÇÃO PRÓXIMO AO NÍVEL MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PECULATO. TIPIFICAÇÃO. CO-RÉU SERVIDOR PÚBLICO. Bem analisada pelas instâncias ordinárias a prova da autoria e da materialidade, que confirmam que o paciente em co-autoria com servidor de cartório, falsificou vários alvarás para levantamento de depósitos judiciais, tudo a inferir o grau de culpabilidade e de reprovabilidade da conduta criminosa, o que é relevante em se tratando de crime contra a administração pública, de molde a justificar uma maior censura penal. Cometem peculato o serventuário de cartório judicial e o co-autor, mesmo que não tenha este a qualidade de funcionário público, que se apropria indevidamente do dinheiro recolhido a título de depósito judicial mediante falsificação de alvarás. Habeas corpus indeferido.
Item 3 correto - Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334). Como é crime formal e próprio (só funcionário público) prescinde do resultado, isto é, que o contrabandista consiga seu intento. Na forma comissiva ele realmente admite tentativa, até porque o elemento subjetivo do crime é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente público de que está facilitando o contrabando. Deve ter consciência que viola o dever funcional. Ausente essa consciência, deverá ele responder como partícipe do crime em tela. (Capez, pags. 506 e 507).
Ademais, vamos analisar assim: Tício é funcionário público da alfândega. Mévio é contrabandista. Mévio, amigo de Tício, diz para este que precisa passar um carregamento de 100 caixas de vinho importado sem pagar o devido imposto. Tício o instrui a passar a carga o dia do seu plantão. Vejam que esta hipótese se encaixa, evidentemente, como participação. Mas o legislador resolveu criar um tipo específico para ele. Mas porque não existe a possibilidade de ocorrer no art. 318 a modalidade tentada fora dos casos comissivos. Simples: não existe participação culposa em crime doloso de outrem. Se Tício por negligência deixar passar o carregamento, não poderá responder pelo crime em tela, no máximo responder por ilícito administrativo, se responder. Ele se encaixaria como partícipe do crime de contrabando, caso não soubesse que estaria violando seu dever funcional. Ou responderia pelo 318, caso soubesse.
Processo: RHC 64890 SP Relator(a): FRANCISCO REZEK Julgamento: 15/05/1987 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 12-06-1987 PP-11858 EMENT VOL-01465-02 PP-00198 Ementa 'HABEAS CORPUS'. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ARGUMENTOS QUE CONDUZEM A APRECIAÇÃO CRITICA DE PROVAS NÃO DAO GUARIDA A PEDIDO DE 'HABEAS CORPUS'. DEBATE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO DE OUTREM, SEM ADEQUAÇÃO A HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Item 4 – correto - Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
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1. Por se tratar de delito de mera atividade, a concussão se consuma com a simples exigência da vantagem indevida. A obtenção dessa vantagem constitui exaurimento do crime.
Certo - A concussão é crime formal e se consuma no momento da exigência da vantagem, pouco importando seu recebimento. No caso de o agente obter a vantagem, haverá o exaurimento (agravamento) do crime. A concussão se diferencia da corrupção ativa pois nesta o agente solicita vantagem indevida, enquanto naquela o agente a exige (impõe como condição).
2. O peculato é crime próprio no tocante ao sujeito ativo; indispensável a qualificação de funcionário público. É inadmissível o concurso de pessoas estranhas ao serviço público.
Errado - O peculato realmente é um crime próprio, entretanto o concurso de pessoas é perfeitamente possível, já que a qualidade de funcionário público, como elementar do fato, é comunicável ao partícipe (desde que tenha conhecimento de que o comparsa é funcionário público).
3. O tipo descrito no artigo 318 do Código Penal (facilitação de contrabando ou descaminho) admite tentativa quando se tratar de conduta comissiva.
Certo - Em regra é um crime formal e só admite tentativa quando o agente se vale de condutas comissivas, como, por exemplo, tentar impedir o trabalho de postos de fiscalização.
4. Incide no crime previsto no artigo 321 do Código Penal (Advocacia administrativa) o agente que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração púbica, valendo-se da qualidade de funcionário.
Certo - é a definição legal de advocacia administrativa. Importante notar que o particular sozinho não incide neste crime, ou seja, é juridicamente possível o patrocínio de interesse privado perante a administração, desde que feito por particular (ou mesmo de funcionário público que não se valha dessa qualidade).
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Referente ao ítem 4:
Importante lembrar que não há crime de advocacia administrativa se o funcionário defende interesse particular próprio.
Silvio Maciel da LFG.
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Fiquei em dúvida na assertiva I com os termos "mera conduta" e "mera atividade", pois o correto mesmo era dizer que o crime de concussão é formal e não de "mera atividade".
Se alguém já leu alguma doutrina com este termo, favor informar porque realmente não conheço
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Juarez Tavares utiliza a expressão crimes de "mera atividade", como sinônimo de crime de "mera conduta"
“O resultado pertence, pois, ao tipo legal. Nos crimes de mera atividade não se reconhece a existência de resultado, porque este não está previsto de forma escrita ou não escrita no próprio tipo, bastando para a integração da figura delituosa a realização da ação ou atividade proibida.”
TAVARES, Juarez. Teorias do delito – variações e tendências. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 60.
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No caso da letra (E) a doutrina não diz que, em casos de Advocacia Administrativa não se envolve dinheiro o funcionario age apenas como uma espécie de pistolão. me ajudem ai, fiquei em duvida na questão....valeuuuuuu
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Acertei, mas a redação do item II ficou ruim, com dupla interpretação: me perguntei se o concurso de agentes de particulares era com ou sem o funcionário público. Ambiguidade traz problemas. A sorte é que não tinha nenhuma alternativa que se encaixava na segunda interpretação.
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Pessoal, para tudo. Concussão é crime de mera atividade?
NUCCI: "trata-se de crime formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo benefício auferido pelo agente)".
SANCHES: "consistindo a conduta crimina em exigir, fica claro, desde logo, tratar-se de delito formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem".
CP. ART. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA.
Ora, a obtenção da vantagem indevida é resultado naturalístico, e todos nós sabemos que não existe resultado naturalístico nos crimes de mera conduta!
SANCHES: "crime de mera conduta ou atividade: o tipo penal descreve apenas a conduta. não há resultado naturalístico".
OBS: a questão não possui resposta correta, embora seja possível responder por eliminação:
Considerando que a afirmativa "2" é absurda, as únicas alternativas que sobram são a "B" e "D".
Logo, Não há alternativa que considere como falsas, ao mesmo tempo, as alternativas "1" e "2".
Espero ter ajudado. Abraços!
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Admissível o concurso
Abraços
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Acertei por eliminação, mas é consenso que concussão é crime formal. Contudo, para a banca é crime de mera atividade.
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gab D
Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verdadeiras .
4. Incide no crime previsto no artigo 321 do Código Penal (Advocacia administrativa) o agente que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração púbica, valendo-se da qualidade de funcionário.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
3. O tipo descrito no a rtigo 318 do Código Penal (facilitação de contrabando ou descaminho) admite tentativa quando se tratar de conduta comissiva.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
1. Por se tratar de delito de mera atividade, a concussão se consuma com a simples exigência da vantagem indevida. A obtenção dessa vantagem constitui exaurimento do crime.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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A dúvida aqui parece ser se "mera atividade" é sinônimo de "mera conduta". Postaram que os doutrinadores Sanches e Tavares consideram sinônimos, e vi na jurisprudência também usando como sinônimo. só vi um texto chamando lavagem de dinheiro de crime de "mera atividade", mas aparentemente querendo dizer crime formal.
Ou seja, a questão está certa e errada ao mesmo tempo. tipo de coisa que deveria ser inadmissível em um concurso público. mas ainda sim, se há doutrinadores que usam "mera atividade" como sinônimo de crime formal, é uma minoria absoluta. indefensável essa questão.
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Por isso a importância de "estudar" as questões, e não apenas conferir o gabarito. Se não tiver esse cuidado, acaba aprendendo errado.
Endosso o coro: o crime de concussão é delito formal, e não de mera atividade.
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Banca ridícula!!!! Banca desqualificada, cheia de erros absurdos, grosseiros, inaceitáveis!! PCPR vai ser só pela misericórdia divina...
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Não há como dizer que crime formal, que produz resultado é sinônimo de crime de mera conduta, que, por sua vez, não produz resultado. Discussão inócua.
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Sobre a 2: – FALSA: Embora seja correto afirmar-se que os crimes contra a Administração Pública praticados por funcionário público sejam classificados como DELITOS PRÓPRIOS, já que impõe ao sujeito ativo uma qualidade especial, neste caso a de ser funcionário público, é admitido, nesses crimes, o concurso de pessoas.
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O item 1 está erradíssimo segundo a doutrina majoritária, como Masson e Nucci. Essa banca é muito ruim!
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Gaba. D
Trazer aqui a questão q mais nos deixou em dúvida (meus resumos)
# admite-se tentativa no contrabando na forma COMISSIVA (AÇÃO).
Ex.: impedir uma fiscalização.
# O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.
# Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF.
Jurisprudência:
# O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.
É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal (PAF) com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal.