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Letra C.
CCB, Art. 930. "No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)."
Art. 188. "Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo." No caso da questão, o ato foi absolutamente necessário, pois evitou um atropelamento. Ou seja, causou danos materiais para se evitar eventual perda da vida do pedestre.
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O estado de necessidade pode causar confusão. Então vamos lá:
O estado de necessidade ocorre quando alguém deteriora ou destrói coisa alheia, ou causa lesão em pessoa, a fim de remover perigo iminente. O ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para remoção do perigo.
O que há de peculiar nesta matéria é que o Código Civil, em seu art. 929, não obstante configurado o estado de necessidade, manda indenizar o dono da coisa, pelo prejuízo que sofreu, se não for culpado do perigo, assegurado ao autor do dano o direito de regresso contra o terceiro que culposamente causou o perigo (art. 930). A mesma solução alvitra o Código, no parágrafo único desse art. 930, contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa. São hipóteses de indenização por ato ilícito, que têm por fundamento a equidade, e não a responsabilidade.
Fonte: Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas. Oitava edição. p. 19.
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É uma bela questão essa, não só do ponto de vista teórico, mas prático também.
1) O ato é lícito tendo em vista o estado de necessidade;
2) O causador do acidente deve indenizar a vítima do veículo em mão contrária;
3) Pode ingressar com ação regressiva, mas dificilmente, na prática, vai poder responsabilizar o pedestre fora da faixa, bem como haver o ressarcimento do que dispendeu.
Abs,
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Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
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C - ÍTEM CORRETO. O BEM MAIOR É A VIDA, LOGO, OS DANOS MATERIAIS E MORAIS TRAZIDOS PELA QUESTÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. A INDENIZAÇÃO SERÁ PAGA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O OUTRO PARA NÃO ATROPELAR O PEDESTRE, MAS, POR NÃO TER SIDO SUA CULPA(ACIDENTE), O MESMO PODERÁ REGRESSAR CONTRA O PEDESTRE PARA REAVER O VALOR DESPENDIDO PARA INDENIZAR O CONDUTOR DO OUTRO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA CORRETAMENTE.
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Achei que fosse ato ilícito praticado em estado de necessidade.
Mas a Fabiana Highlander Fênix explica bem.
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GABARITO C
REMOÇÃO DE PERIGO IMINENTE OU ESTADO DE NECESSIDADE
Não constitui ato ilícito (art. 188, II, CC).
Outro exemplo: pedestre vê criança gritando em uma casa em chamas. O pedestre arromba a porta da casa e salva a criança (EN). Se quem causou o incêndio não foi o dono da casa, o pedestre terá de indenizá-lo (porque agiu em EN agressivo – art. 929). É mais um caso de responsabilidade civil por ato lícito.
Já o art. 930 assegura o direito de regresso do pedestre contra o culpado (que causou o incêndio).
Logo, sujeito dirigindo veículo que, para desviar de criança, atropela outra pessoa. Terá de indenizar? Sim, pois não foi esta pessoa atropelada que causou o perigo, tendo o direito de regresso contra o pai da criança .