Joce Moras, o artigo que está se referindo (Art. 39) fala sobre os transportes intermunicipais. De fato, não necessita de comprovação de renda, mas apenas da comprovação da idade.
Porém, a questão está se referindo ao Art. 40 do estatuto do idoso (transportes interestaduais). Nesse caso, há a necessidade de comprovação de renda (até porque é um benefício para aquele idoso que possui renda igual ou inferior a dois salários mínimos). E, conforme o Estatuto, fica a cargo dos "órgãos competentes" decidir como será realizada a concessão.
Atualmente, o idoso que não tem como comprovar sua renda, solicita a Carteira do Isoso. O idoso que está dentro do critério e tem como comprovar a renda, como os aposentados, deve solicitar a passagem portando o comprovante de idade e de renda.
"Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II."
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm
http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=1315&Itemid=358