Letra (b)
“Extradição passiva de caráter executório. Tratado de
extradição entre o Brasil e o Equador. Extraditando condenado pela
prática de crime comum (estupro) no Estado requerente. Brasileiro
naturalizado antes do cometimento do delito. Proteção constitucional
(CF, art. 5º, LI). Pedido de extradição indeferido. (...) O brasileiro
naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de proteção
constitucional mais intensa que aquela outorgada aos súditos
estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelo Governo do
Brasil em duas hipóteses excepcionais: crimes comuns cometidos antes da
naturalização e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a
naturalização.” (Ext 1.223, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 28-2-2014.)
Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 5º, LI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".
Informação complementar:
As principais diferenças entre brasileiros natos e naturalizados são as seguintes: a) há cargos que podem ser exercidos apenas por brasileiros natos (artigo 12, § 3º, da CRFB/88); b) apenas brasileiros natos podem integrar como cidadãos o Conselho da República (artigo 89, VII, da CRFB/88); c) somente brasileiros natos e brasileiros naturalizados há mais de dez anos podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão sonora (artigo 222 da CRFB/88); d) brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade por sentença judicial se comprovado que praticou atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, da CRFB/88); e) brasileiro nato não será extraditado, mas o naturalizado poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou se comprovado, a qualquer tempo, o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, da CRFB/88).
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Alternativa B - CORRETA! É exatamente o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema em seu artigo 5º, LI.
Alternativa C - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Alternativa E - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
O gabarito da questão é, portanto, a alternativa B.