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ID
656779
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a doutrina pátria, “O interesse da distinção entre ato jurídico e fato jurídico, para o Direito Administrativo, reside em que a Administração não só produz atos jurídicos, mas também fatos jurídicos". Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    O interesse da distinção entre ato jurídico e fato jurídico, para o direito administrativo, reside em que a administração não só produz atos jurídicos, mas também fatos jurídicos, e é preciso, então, separar os atos administrativos dos fatos da administração, o que só é possível depois desses aclaramentos. Atos administrativos podem ser anulados e revogados, dentro dos limites do direito; fatos administrativos não são nem anuláveis, nem revogáveis, atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, fatos administrativos não e etc.

  • Q283129. Sobre os atos administrativos, assinale a alternativa correta.

      a) Um fato administrativo pode se consumar sem o suporte de um ato administrativo. (gabarito)


    Definição de fato administrativo para Maria Sylvia di pietro:
    “Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do Direito Administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 198).


    E aí, anula?
  • corrente antivoluntarista: Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta que o ato administrativo é enunciado prescritivo, declaração jurídica voltada a disciplinar como coisas e situações “devem ser”, ao passo que o fato administrativo não possui caráter prescritivo, sendo simplesmente um acontecimento a que a lei atribui consequências jurídicas. O autor indica três importantes consequências decorrentes da distinção entre ato e fato administrativo: “(a) atos administrativos podem ser anulados e revogados, dentro dos limites do Direito; fatos administrativos não são nem anuláveis, nem revogáveis; (b) atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; fatos administrativos não; (c) o tema da vontade interessa nos atos administrativos denominados (ainda que a terminologia não seja boa) discricionários, isto é, naqueles em cuja prática a Administração desfruta de certa margem de liberdade; nos fatos administrativos nem se poderia propô­-lo”;

  • GAB. C

    Ato Administrativo é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; Só pode ser praticado por agente público competente;

    Fato Jurídico: é um acontecimento material involuntário, que vai produzir conseqüências jurídicas.

    Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.

    Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado.

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  • Infelizmente, não há um consenso na doutrina pátria sobre a definição de fatos administrativos. Para JSCF, fato administrativo se traduz nos atos materiais exteriorizados pelo ato administrativo, como por exemplo um fiscal que determina a apreenção de mercadorias vencidas. A apreenção em sí é o ato material exteriorizado do ato administrativo que é a determinação de apreenção. De outro lado, MSZP e a maior parte da doutrina, afirma que fatos administrativos são os acontecimentos que produzem consequências para o Direito Administrativo. É como se equivalesse a uma espécie de fato jurídico no Direito Civil. Dessa forma, a banca não poderia, em uma fase objetiva, e sem especificar a doutrina que se deseja na questão, cobrar do candidato tal especificação. Questão questionável.

  • Gabarito: C (...) Os atos administrativos podem ser anulados e revogados; fatos administrativos apenas são revogáveis, e não anuláveis. (...) Meus Nobres, depois que aferimos a questão C, fica fácil descobrir qual é a INcorreta. Afinal, como poderíamos revogar a morte de um servidor público? Como poderíamos revogar a demolição de um edifício?
  • Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; fatos administrativos não.  (o que está errado na letra a ?

  • Tiago Jorge, nada de errado há com a alternativa "A". A questão pede a incorreta.
  • Levando em conta que a morte de um servidor público é um fato administrativo (gera vacância do cargo, entre outros efeitos), pergunto: Qual ato administrativo determina a morte do servidor????

    Questão para não se levar em conta quando estiver estudando. Técnica ruim e doutrina minoritária, se é que tem doutrina nesse sentido.

    Abraços...

  • Mentira da D, pode ser por circunstância natural

    Abraços

  • Sobre a alternativa D.

     

    Concordo quase totalmente com ROBERT BALBOA e integralmente com LÚCIO WEBER, mas discrepo, especificamente, do trecho em que diz que JSCF (José dos Santos Carvalho Filho) sustentaria, minoritariamente, que o fato administrativo (como efeito) adviria sempre do ato administrativo (como causa ou fundamento).

     

    Eu reli o trecho na obra de JSCF e dela pude pinçar o trecho a seguir:

     

    "Observa com precisão SEABRA FAGUNDES que o fundamento do fato administrativo, como operação material, é, COMO REGRA, o ato administrativo. Manifestada a vontade administrativa através deste, surge como consequência a ocorrência daquele. ENTRETANTO, O FATO ADMINISTRATIVO NÃO SE CONSUMA SEMPRE EM VIRTUDE DE ALGUM ATO ADMINISTRATIVO".

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed rev., ampl. e atual. até o 31/12/2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p .106)

     

    Ou seja, se nem mesmo JSCF advoga a tese da univocidade entre ato e fato jurídico, conclui-se que a banca, por conseguinte, tem a própria doutrina e, diga-se de passagem, minoritaríssima. =P

  • façam a questao q283129 ...contradiz a letra D

  • Fatos administrativos

    1. são a materialização da função administrativa, ou seja, são os atos materiais. Ex: apreensão de mercadorias;

    2. não estão sujeitos a teoria geral dos atos administrativos;

    3. não há revogação ou anulação;

    4. não faz sentido falar em "presunção de legitimidade";

    5. nao tem por fim a produção de efeitos jurídicos (embora possam, eventualmente, trazer consequências jurídicas);

    6. em regra, resultam de um ato administrativo. A exceção ocorre qnd são decorrentes de eventos da natureza (ex: morte do servidor).

  • A)

    Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; fatos administrativos não.

    Comentário: Pelos atos administrativos serem uma manifestação direta de vontade da Administração Pública, possuem a presunção de legitimidade, enquanto os fatos podem ser qualquer acontecimento ligado à Administração Pública, o que não há, necessariamente uma obrigatoriedade de serem vistos como legítimos ou verdadeiros, tendo em vista que podem não afetar em nada o mundo jurídico.

    B)

    Toda vez que se estiver perante uma declaração; 'falas' prescritivas, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, estamos diante de um ato jurídico; fatos jurídicos não são falas, nem pronunciam coisa alguma.

    Comentário: Correto. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, São Paulo, Malheiros)

    C)

    Os atos administrativos podem ser anulados e revogados; fatos administrativos apenas são revogáveis, e não anuláveis.

    Comentário: Um ato Administrativo não pode ser ANULÁVEL, devido ao fato de que não se pode admitir a manutenção de atos ilegais ou a preponderância do interesse privado sobre o interesse público. Não confundir, um ato inválido pode ser convertido/sanado em ato válido para um determinado propósito, mas só é aproveitável quanto aos elementos válidos. Mas algo nulo não existe, se existiu entende-se que o ato era válido e não pode ser anulável. A Anulabilidade produz efeitos ex tunc, ou seja retroagirá desde o seu início. Isso implicaria em insegurança jurídica.

    D)

    O fato administrativo resulta sempre de um ato administrativo que o determina.

    Comentário: Ora, partindo do pressuposto que os fatos administrativos decorrem da Administração Pública, e esta está limitada aos procedimentos legais,

    E)

    O ato é um comando jurídico; o fato não diz nada, apenas ocorre.

    Comentário: Correto. O ato é uma ação, o fato seria um resultado.

    Para a resolução dessa questão, se faz necessário entender que o Ato Administrativo é algo ligado à vontade da Administração Pública e por isso é imprescindível a presunção de legitimidade e veracidade, pois isso é necessário para uma "gerência correta". Enquanto um fato administrativo não é necessário que seja presumidamente verdadeiro, pois nem sempre ele gera alterações no mundo jurídico ou é uma simples consequência de um ato administrativo. Um ato administrativo não pode ser ANULADO, pois a anulação suspende os efeitos retroativos, além do que, implicaria na preponderância do interesse particular sobre o público, uma vez que existe o instituto da revogação (que seria outro ato) para suspender os efeitos. A revogação tem efeitos, via de regra, ex nunc.

  • A) Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; fatos administrativos não.

    Os fatos administrativos não possuem os atributos próprios dos atos administrativos, logo, não há que se falar em imperatividade, executoriedade, presunção de legitimidade de um fato administrativo.

    B) Toda vez que se estiver perante uma declaração; 'falas' prescritivas, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, estamos diante de um ato jurídico; fatos jurídicos não são falas, nem pronunciam coisa alguma.

    Atos jurídicos são declarações, são enunciados, são “falas” prescritivas. O ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá ser. Fatos jurídicos não são declarações, portanto, não são prescrições. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei é que fala sobre ele.

    C) Os atos administrativos podem ser anulados e revogados; fatos administrativos apenas são revogáveis, e não anuláveis.

    Atos administrativos podem ser anulados e revogados; fatos administrativos não são anuláveis, nem revogáveis.

    D) O fato administrativo resulta sempre de um ato administrativo que o determina. (BANCA CONSIDEROU COMO CORRETA)

    Para parcela da doutrina: materialização de vontade encontrada em um ato administrativo. Ex.: Decreto do Governador do RS decretando a construção de dois presídios em SR (manifestação de vontade) e posterior construção do presídio (materialização – fato administrativo).

    Crítica: esse conceito não está completo, pois nem sempre um ato administrativo antecede um fato administrativo. Ex.: morte de servidor (fato administrativo – hipótese de vacância do cargo público); passagem do tempo/prescrição; silêncio.

    E) O ato é um comando jurídico; o fato não diz nada, apenas ocorre.

  • Sobre a LETRA D.

    José dos Santos Carvalho Filho (p.160, 32ª ed.) :

    "Em síntese, podemos constatar que os fatos administrativos podem ser voluntários e naturais. Os fatos administrativos voluntários se materializam de duas maneiras: (1ª) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pelo administrador através da manifestação da vontade; (2ª) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal. Já os fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa. Assim, quando se fizer referência a fato administrativo, deverá estar presente unicamente a noção de que ocorreu um evento dinâmico da Administração".

  • Ainda que exista classificação dos fatos administrativos em algumas doutrinas, como bem apontou o colega no comentário abaixo, a palavra "SEMPRE" na assertiva D a torna incorreta.

    Questão que poderia/deveria ter sido anulada.

  • HELY LOPES MEIRELLES – FATO ADMINISTRATIVO: consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, ou atos materiais (ex.: apreensão de mercadorias, construção de uma escola). Nesta visão, os fatos administrativos não têm por fim a produção de efeitos jurídicos, mas apenas a implementação material de atos administrativos, de decisões ou determinações administrativas. Decorrem sempre destes

    MARIA SYLVIA DI PIETRO: eventos da natureza, não decorrentes de manifestação ou declaração humana, que produzem efeitos no âmbito do direito administrativo (ex.: morte de um servidor). Seriam espécies do gênero fatos jurídicos em sentido estrito.

  • Fato administrativo: (divergência doutrinária de conceitos)

    1.    correspondem aos “atos materiais”; O fato resulta de um ato administrativo; (letra D)

    2.    quaisquer atuações da administração que produza efeitos jurídicos, mas que não tenha finalidade imediata de produzir esses efeitos.

    3.    O silêncio da administração que produza efeitos jurídicos (decadência do prazo de 5 anos para anular ato ilegal)

    Pode se afirmar para os 3 conceitos:

    1.    Não tem como finalidade de produzir efeitos jurídicos, embora possam ocorrer;

    2.    Não há manifestação ou declaração de vontade da administração pública;

    3.    Não faz sentido falar em presunção de legitimidade;(letra A)

    4.    Não pode cogitar revogação ou anulação;(letra C)

    5.    Não faz sentido falar em discricionário ou vinculados.

    Letra B e E falam basicamente a mesma coisa.

  • Letra D está INCORRETA.

    Fatos administrativos podem existir independentemente de ato administrativo.

    O termo "sempre" na alternativa D a torna incorreta.

    Questão deveria ter sido anulada.

  • Atos da Administração - são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado.

    Fato Administrativo - são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória