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Letra (c)
CF.88
Art. 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
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CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Da análise deste dispositivo, percebemos que :
Trata-se de positivação da teoria do risco
administrativo, por meio da qual fundamenta-se que ao exercer sua atividade, o
Estado cria riscos que deve suportar. Assim, mesmo no caso de funcionamento
correto da atividade administrativa, poderá existir responsabilidade civil do
Estado ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço
público. É a visão mais moderna acerca de responsabilidade civil do Estado.
a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de
direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas
Autarquias e Fundações Públicas) e das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é OBJETIVA.
Responsabilidade OBJETIVA é aquela que independe da
verificação da ocorrência de dolo ou culpa.
As pessoas jurídicas de direito público respondem
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, mesmo
quando não comprovada a culpa do agente. Por isso, diz-se que a responsabilidade
civil do Estado é do tipo OBJETIVA (independe de dolo ou culpa).
Importante lembrar: Quanto a culpa da vítima, há
que se observar se sua culpa é exclusiva ou concorrente com a do Estado; no
caso de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde, entretanto, se a culpa
for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.
b) A responsabilidade dos agentes públicos é REGRESSIVA E SUBJETIVA.
É REGRESSIVA porque, primeiro, as pessoas jurídicas
indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação
judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano.
É errado dizer que “Proposta a ação de indenização
por danos materiais e morais contra o Estado, sob o fundamento de sua
responsabilidade objetiva, é imperioso que este, conforme entendimento prevalecente,
denuncie à lide o respectivo servidor alegadamente causador do dano”, pois o
direito do Estado deverá ser exercido em ação própria.
É SUBJETIVA porque, o servidor só indenizará
prejuízos que tenha causado nos casos que dependam de DOLO OU DE CULPA, bastando
o lesado demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o
dano sofrido.
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c) As pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos
O uso das vírgulas no item acima, a meu ver, mudou a interpretação do dispositivo. Dá a entender que são responsáveis a PJ de direito público prestadora de serviços públicos e a PJ de direito privado prestadora de serviços públicos. No entanto o dispositivo constitucional apregoa que todas as entidades de direito público são responsáveis civilmente.
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TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS ORA PECARAM POR EXCLUSÃO ORA POR ESTAR INCOMPLETA, VEJAMOS:
a) As pessoas de direito público, desde que prestadoras de serviços comerciais e industriais do Estado. ERRADA, todas PJs de direito público irão responder pelos danos que seus agentes.
b) As pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. ERRADA, pois PJ de direito privado só responde desde que sejam prestadoras de serviços públicos.
c) As pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos. ERRADA, as PJs de direito público não necessitam da condicionante desde que prestadoras de serviços públicos, alias desconheço um exemplo de PJ de direito público que não preste serviço público mas mesmo que existe ainda torna a assertiva errada.
d) As pessoas de direito público, desde que prestadoras de serviços. IDEM COMENTÁRIO ACIMA.
e) As pessoas jurídicas de direito público, sem exceção. ERRADA, porém é do tipo de alternativa menos errada, pois excluiu a responsabilidade das PJ de direito privado que prestem serviço público, mas como geralmente a incompleta é CERTA, deveria ter sido o GABARITO da questão.
LETRA F) "Art. 37, 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes...".
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Tá tudo errado kkkkkkkk
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Neste 1º de maio de 2019, lanço a seguinte categorização:
QTD - Questão do Tipo Desconsidere-a
Esmiuçando o § 6º do art. 37 da CF:
As pessoas jurídicas de direito público e
as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes (nessa qualidade) causarem a terceiros
assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa
A alternativa apontada como correta (letra C) condiciona as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado à premissa de que sejam prestadoras de serviços públicos, o que não condiz com a interpretação da doutrina majoritária. Confira:
(C) As pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos.
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O QUE APRENDER DESSA QUESTÃO? NADA.
A) pessoas
B) pessoas, jurídicas
C) pessoas, jurídicas, de direito publico
D) pessoas, jurídicas, de direito público, e privado
E) pessoas, jurídicas, de direito público, e privado, prestadoras de serviço público,,,,,,,,,,
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A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, não precisa prestar serviço público para responder objetivamente!!
Nesse sentido o Art. 37 da CF/88 é claro!!!
Art. 37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A condição de prestação de serviços públcos é apenas para a de direito privado e não para de direito público.
Alternativa C) incorreta.
B) correta.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente à Responsabilidade Civil do Estado.
Conforme o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Tal dispositivo introduz a responsabilidade civil objetiva do Estado em nosso ordenamento jurídico.
De acordo com a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, a qual é tida como regra em nosso ordenamento jurídico, o Estado responderá pelo dano causado pelo agente público, quando este estiver exercendo a sua função oficial prevista em lei ou se valendo de tal função. Na Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, não sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Analisando as alternativas
Levando em consideração as explicações acima, de início é possível descartar a alternativa "a", por estar bem divergente com o que foi explanado acima.
As alternativas "b" e "e" são as menos incorretas. No que tange à alternativa "b", com relação ás pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a estas se aplica a Responsabilidade Objetiva do Estado explicada acima, o que, em tese, faz a alternativa "b" estar correta. No entanto, por tal alternativa se encontrar incompleta, a banca a considerou incorreta. No que tange à alternativa "e, com relação ás pessoas jurídicas de direito público, a estas se aplica a Responsabilidade Objetiva do Estado explicada acima, em qualquer caso, o que, em tese, faz a alternativa "e" estar correta. No entanto, por tal alternativa se encontrar incompleta, a banca a considerou incorreta.
Frisa-se que, se a banca adotasse o critério de que alternativa incompleta está correta, ter-se-iam duas alternativas corretas (alternativas "b" e "e"), conforme explanado anteriormente.
Com relação às alternativas "c" e "d", em conformidade com as explicações anteriores, às pessoas jurídicas de direito público se aplica a teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, em qualquer caso. Logo, a expressão "desde que prestadoras de serviços públicos" gera uma condição a qual não está muito correta, quando se trata da aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado às pessoas jurídicas de direito público. Portanto, ambas as alternativas não estão, totalmente, em conformidade com a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado e o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal.
Diante do que foi exposto, a meu ver, a questão em tela não possui um gabarito. Sendo assim, esta deveria ter sido anulada. Contudo, a depender da intepretação que se deseja fazer, as alternativas "b" e "e" até podem ser consideradas menos erradas, mas o mais correto seria a anulação da questão.
Gabarito da banca: letra "c".
Gabarito da monitor: QUESTÃO ANULADA.