Quem pode propor adin...
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Bons estudos!
A CF/88 e a lei preveem que a "entidade de classe de âmbito nacional" possui legitimidade para propor ADI, ADC e ADPF.
A jurisprudência do STF, contudo, afirma que apenas as entidades de classe com associados em ao menos 9 (nove) Estados da Federação dispõem de legitimidade ativa para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade.
Assim, não basta que a entidade declare no seu estatuto ou ato constitutivo que possui caráter nacional. É necessário que existam associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação. Isso representa 1/3 dos Estados-membros/DF.
Trata-se de um critério objetivo construído pelo STF com base na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
STF. Plenário. ADI 108 QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/04/1992.
STF. Plenário. ADPF 216, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/03/2018.
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