Maria, entendi que a questão afirma que a ANS possui poderes limitados para proceder com a liquidação extrajudicial, ao ter que submeter o pleito ao Ministério da Fazenda conforme o enunciado, mas não encotrei essa referência na Lei 9656. Destaco os artigos que entendi tratarem do tema da questão.
Art. 24. Sempre
que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das
garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou
administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento
à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção
fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a
liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
No art 35 a descrição do CONSU - Conselho de saúde suplementar - aponta esse conselho como sendo o superior hierárquico da ANS, e nesse sentido entendi que a ANS teria que consultá-lo se fosse necessário...
Art 35, item III
III - supervisionar e acompanhar as
ações e o funcionamento da ANS;
Quem souber sobre o assunto e puder dar uma ajuda, agradecemos