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ID
658372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiçaprega que o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre oscrimes de roubo praticados pelo mesmo agente não dá azo à aplicaçãoda continuidade delitiva (art. 71 do CP), devendo incidir a regra doconcurso material (art. 69 do CP).

    Dados Gerais

    Processo: AgRg no REsp 1095223 RS 2008/0211164-7
    Relator(a): Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
    Julgamento: 27/09/2011
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 10/10/2011

  • Sobre a alternativa "A":

    o STJ, no REsp 940245/RS (10MAR08), aplicou o §1º em furto de estabelecimento comercial (não tem sido a resposta preponderante).
     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
    I - Incide a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais, como ocorreu in casu (Precedentes).
    II - Entretanto, a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado (Precedente).
    Recurso desprovido.
  • Letra (c), conforme recente julgado:
     
    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. LAPSO TEMPORAL
    SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE AS INFRAÇÕES. CONTINUIDADE
    DELITIVA. AFASTAMENTO.
    PRECEDENTES. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO
    PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não
    se configura a continuidade delitiva quando o lapso temporal entre
    um crime e outro ultrapassa 30 (trinta) dias, devendo ser aplicada,
    na hipótese, a regra do concurso material.
    Precedentes.
    2. Constatando-se, pela leitura do acórdão proferido pelo Tribunal
    de Justiça local, a ausência de preenchimento dos requisitos de
    ordem objetiva e subjetiva necessários ao reconhecimento do crime
    continuado,
    não há que se falar em reexame do material
    fático/probatório dos autos que encontra óbice na Súmula 7 desta
    Corte Superior de Justiça, mas mera revaloração dos elementos
    utilizados na apreciação dos fatos pelas instâncias ordinárias.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1244833 / RS"

     (grifo nosso)

    E, ainda:
     
    "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
    CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PEDIDO DEFERIDO PELO
    JUÍZO DA VEC. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. LAPSO
    TEMPORAL ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A 30 DIAS. MERA REITERAÇÃO
    CRIMINOSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
    IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA
    DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    1.   A continuidade delitiva, segundo posição majoritária da
    doutrina e da jurisprudência, é uma ficção jurídica criada para
    beneficiar o criminoso eventual, de sorte que, não obstante a
    pluralidade de crimes, considera-se a existência de um só, conforme
    o preenchimento dos requisitos objetivos (delitos da mesma espécie,
    condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e
    subjetivos (unidade de desígnios).
    2.   Na hipótese, constatou-se a inexistência do requisito objetivo
    temporal entre as ações perpetradas pelo agente, porquanto os
    delitos foram praticados em intervalo de tempo superior a 30 dias.
    Dessa forma é inviável o reconhecimento do crime continuado conforme
    precedentes desta Corte Superior.

    3.   A comprovação da existência dos requisitos objetivos e 

    subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva implica em
    ampla dilação probatória, providência sabidamente inviável em HC. 
    4.   Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. HC 184545 / RS"
    (grifo nosso)
  • Alguem poderia explicar o erro da letra "E" ?
    Obrigada
  • A letra "D" tem dois erros. Vamos lá aos erros:

    O §2.º do art. 168-A prevê que se extingue a punibilidade do agente se este espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento de contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei, antes do início da ação fiscal. Trata-se do desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado em razão de hipótese prevista em lei. É extinção da punibilidade  e não PERDÃO JUDICIAL.

    De outra forma, prevê o §3.º do art. 168-A que o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa desde que: tenha sido promovido o pagamento após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, inclusive dos acessórios; ou o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Nesse caso, portanto, não se trata da extinção da punibilidade do parágrafo anterior, mas de espécie de perdão judicial ou fixação única da pena pecuniária.

    A questão misturou os dois entendimentos de forma errada!
  • Débora, o erro da letra e) é que a conduta de Antônio não se encaixa no tipo previsto no art. 156 (furto de coisa comum). A alternativa fala:

    Considere que Antônio e Braz sejam co-herdeiros de quinhentas sacas de café e que todas estejam em poder do primeiro, que, injustificadamente, se recusa a entregar a Braz as que lhe cabem na herança. Nesse caso, Antônio poderá ser responsabilizado pelo delito de furto de coisa comum.

    Já o tipo penal fala:

    Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

     Logo, Antônio não subtraiu de quem legitimamente detinha. Ele se recusou a entregar. Conduta diferente da exigida no tipo penal.  Pode até ser outro delito mas furto de coisa comum não.

    Ainda, o Nucci fala que "nem todo condômino tem a posse do bem que lhe pertençe. Por isso, quem detiver, licitamente, a coisa pode ser sujeito passivo deste crime".
    Dessa forma, o Braz não pode ser sujeito passivo do crime.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos.

  • Ainda em contribuição com a letra E:

    Talvez poderia responder por Apropriação Indébita(Art. 168,CP)

    Pois o elemento subjetivo de tal infração é:

    O dolo de apropriar-se definitivamente da coisa alheia da qual tenha posse ou detenção.

    Em se tratando de Apropriação Indébita(Art. 168,CP) o infrator tem a posse legitíma da coisa e por dolo posterior(subsequente),resolve se apropriar.
    Nos demais crimes patrimoniais, a posse é ílegítima desde o ínicio(furto,roubo,estelionato, extorsão).

    Espero ter contribuído.

  • Letra B:

    HABEAS CORPUS N.º 26.206/SP

    Rel.: Min. Laurita Vaz/5.ª Turma

    EMENTA - Habeas corpus. Roubo qualificado. Emprego de arma de Fogo e concurso de agentes. Não apreensão da arma. dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provada a sua utilização por outros meios. Fixação da pena com o aumento de 3/8 em razão das duas qualificadoras. Ausência de fundamentação quanto à necessidade de sua imposição. Constrangimento ilegal configurado. Regime inicial fechado. Imposição. Ilegalidade. circunstâncias judiciais favoráveis e ausência de fundamentação. Ordem concedida parcialmente.

    1. É entendimento pacificado nesta Corte de que é dispensável a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2.º, inciso I, do art. 157 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime, o que ocorreu in casu com o depoimento das vítimas.

    2. A presença de duas qualificadoras no crime de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação. No presente caso, o Magistrado não apresentou fundamentação necessária, a ponto de demonstrar que tais qualificadoras ensejariam uma maior reprovabilidade na conduta do agente, restando, assim, configurada a ilegalidade.

    3. Consoante assentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a gravidade genérica do delito, per si, não justifica a imposição do regime inicial fechado, quando a individualização da pena permite a aplicação do regime menos gravoso, tendo sido consideradas, no momento da fixação da pena-base imposta ao réu, as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal.

    4. Ordem parcialmente concedida para que o acréscimo previsto no art. 157, § 2.º, do Código Penal, seja estabelecido em 1/3 da pena-base, à míngua de fundamentação com base em dados concretos para elevá-lo acima deste mínimo legal, bem como para garantir ao Paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena no regime prisional semi-aberto.

    (STJ/DJU de 15/9/03, pág. 335)
    Bons Estudos.
     



     

  • Letra A

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
    IMPOSSIBILIDADE. I - Incide a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais, como ocorreu in casu (Precedentes).

    II - Entretanto, a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado (Precedente).
    Recurso desprovido. (REsp 940.245/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008)

    Explicação do inciso II da ementa:

    Entretanto, verifica-se que o recorrido foi condenado como incurso no art. 155,
    § 4º, inciso I, do Código Penal, o que impede a incidência da causa de aumento do repouso
    noturno, haja vista que a majorante de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP (repouso noturno) somente é
    aplicável às hipóteses de furto simples, sendo incabível nos casos de o delito ser qualificado
    .

    Letra B

    A presença de quatro causas de aumento no crime de roubo não é,de per si, motivo obrigatório de majoração da punição em percentualacima do mínimo previsto. (HC 170.957/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) Letra C

    A jurisprudência do STJ preconiza que o lapso temporal superior a trinta dias entre os crimes de roubo praticados pelo mesmo agente não dá azo à aplicação da continuidade delitiva, devendo incidir a regra do concurso material.  (correto)

    Letra D
    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA AGRAVADA PELA CONDIÇÃO DOAGENTE. RESSARCIMENTO DA QUANTIA APROPRIADA ANTES DO RECEBIMENTO DADENÚNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. ALEGADA OFENSA AOPRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA CORTE ORIGINÁRIA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA APENAS NOS CASOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITAPREVIDENCIÁRIA.(HC 116.167/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009)
    Ademais, o benefício previsto no inciso I do § 3º do art. 168-Ado Código Penal, introduzido pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000, éaplicável unicamente à apropriação indébita de contribuiçõesprevidenciárias, não se podendo estender a benesse a casos que olegislador expressamente não previu.
    Letra E

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    No caso da questão o agente não subtraiu, ele já estava na detinha a coisa.



  • O erro da alternativa "D" não tem a ver com o conceito de perdão judicial.
    É mais simples do que isso.
    À apropriação indébita comum não se aplica o perdão judicial previsto para a apropriação indébita previdenciária.
    Ponto final.
  • Caros colegas,

                 a questão continua, neste caso, com duas afirmativas corretas. A letra "d" está corretíssima. Para frisar, ela especifica que será concedido o perdão judicial se reparado o dano antes de oferecida a denúncia. Como afirma claramente Capez,

                                                    "A referida lei também inovou ao criar expressamente o benefício do perdão judicial aplicável às contribuições previdenciárias, tendo em vista que antes dessa inovação legislativa os Juízes aplicavam analogicamente o art. 34 da Lei n. 9.249/95, o qual abrangia os tributos e as contribuições federais. Dessa feita, o enciso 3o do art. 168-A prevê:

                                                                   É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa de so agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
    "

    CAPEZ, Fernando. Direito Penal simplificado - parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 262.
  • Entendo que estão ocorrendo alguns equívocos na interpretação da alternativa D.

    D) Segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se ao delito de apropriação indébita comum o benefício do perdão judicial concedido ao agente que, tendo praticado o delito de apropriação indébita previdenciária, tenha promovido, antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária.

    A afirmativa relata que no crime de apropriação indébita comum (art. 168 do CP) o STJ entende que aplica-se o benefício do perdão judicial do artigo 168-A, §2º ou §3º. O trecho grifado ao final, apesar de extenso, só explicita qual o artigo citado, que seria aplicado analogicamente nos casos da apropriação indébita comum. Logo, a questão não está errada em razão da confusão ou não do conceito de perdão judicial, mas sim em razão de sua inaplicabilidade ao delito de apropriação indébita comum.
  • Para a maioria, a incidência da majorante de repouso noturno exige que o crime seja praticado no local da moradia (no imóvel onde a pessoa costumeiramente repousa). Ex.: se o carro está do lado de fora da casa, por exemplo, não se incide a majorante.
    Prevalece nos tribunais que o imóvel não precisa estar necessariamente habitado.
    A questão do estabelecimento comercial é posicionamento isolado, sendo exceção ao que entende a maioria da doutrina.

    Outra informação relevante é que  o STF admite lapso temporal de até 03 meses entre as condutas para configuração de crime continuado no caso de crimes contra a ordem tributária. Vejam informativo:
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo456.htm
  • A) Incorreta.

    B) STJ - Informativo 492: DOSIMETRIA DA PENA. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VALORAÇÃO. BIS IN IDEM.
    O fato de o paciente registrar uma única condenação transitada em julgado não pode ser valorado, ao mesmo tempo, como circunstância judicial desfavorável e agravante de reincidência, sob pena de bis in idem. Por sua vez, configura constrangimento ilegal o aumento da pena no crime de roubo, na terceira fase de individualização, acima do patamar mínimo (um terço), com base apenas nos números de majorantes (Súm. n. 443/STJ). Acolhidos esses entendimentos, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a ocorrência de bis in idem e reduzir para o patamar de 1/3 a exasperação decorrente das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e V, do CP, ficando definitivamente fixada a pena em seis anos e oito meses de reclusão, mantido o regime fechado. HC 147.202-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/2/2012.

    c) Correto. 

    d) Incorreto. Nos termos do art. 168-A, § 3°: É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa se o o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (I) tenha promovido após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária.

    e) O crime é de apropriação indébita. 
  • Comentário: a alternativa (A) está errada. A causa de aumento de pena consubstanciada no repouso noturno (art. 155, §1º do CP) se aplica a furto praticado em estabelecimento comercial. O objetivo da norma é o de tutelar de modo mais eficaz o patrimônio no momento em que ele se torna mais vulnerável, ou seja, à noite. Não é o sono da vítima que se quer tutelar, razão pela qual não protege apenas as residências ou locais efetivamente habitados.
    A alternativa (B) está errada. Nos termos do Informativo nº 244 de jurisprudência do STJ: “No cálculo da dosimetria, não se leva em conta a gravidade abstrata do crime, mas a concreta, permitindo, assim, que uma única causa de aumento eleve a pena ao seu máximo e que mais de uma causa eleve apenas o quantum mínimo. Assim, se apenas uma das cinco hipóteses do art. 157, § 2º, do CP pode ensejar a majoração da pena no máximo nele prevista (1/2), observados os critérios do art. 59 e a forma do art. 68, ambos do CP, não é ilegal que se proceda à fixação no mínimo (1/3), mesmo diante da existência de duas ou mais hipóteses.)
    A alternativa (C) está correta. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça propugna que o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre os crimes de roubo praticados pelo mesmo agente elide a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e faz incidir a regra do concurso material (art. 69 do CP).
    A alternativa (D) está errada. O ressarcimento ou devolução do bem apropriado antes do oferecimento da denúncia não extingue a punibilidade nem afasta a aplicação de pena nos crimes de apropriação indébita comum.
    A alternativa (E) está errada. O crime de furto de coisa comum tem como elementar do tipo a subtração da coisa. No caso apresentado, o co-herdeiro não subtraiu a coisa, mas apenas se recusou a entregar.
    Resposta (C)
  • A causa de aumento do furto noturno se aplica quando a ação ocorre em estabelecimento comercial?

    Antigamente, havia intensos debates sobre a aplicação do furto noturno (art.155, parágrafo primeiro) quando a conduta ocorresse em estabelecimento comercial fechado, uma vez que, para os que entendiam pela inaplicabilidade, a causa de aumento não deveria incidir, pois não se trata de local apropriado para o repouso noturno.

    Todavia, a jurisprudência do STJ é em sentido contrário, entendendo que a causa de aumento deve incidir, em face da menor vigilância decorrente do repouso da coletividade.

    Caso uma situação como essa seja cobrada na sua peça processual, você deve sustentar a não aplicabilidade da causa de aumento de pena, ressaltando que não merece prosperar a tese do STJ.

    Todavia, ainda no âmbito jurisprudencial, prevalece o entendimento de que, se for um estabelecimento comercial aberto (bar, boate, restaurante), não deve incidir a causa de aumento de pena do "furto noturno". Logo, se a questão falar que o furto ocorreu em uma boate, por exemplo, você deve citar que a própria juris do STJ entende pela inaplicabilidade

  • A) ERRADA: O STJ entende que mesmo nesse caso se aplica a majorante. (...)
    2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
    3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
    4. Habeas corpus denegado.

    B) ERRADA: O STJ pensa exatamente o contrário. Vejamos:( ...)

    1. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

    2. A presença de mais de uma causa de aumento de pena não é razão suficiente à exasperação da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, fundamente a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da majoração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no Ag 1386883/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012) (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)

     

    C) CORRETA: Este é o entendimento do STJ. Vejamos: (...)

    1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça prega que o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre os crimes de roubo praticados pelo mesmo agente não dá azo à aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP), devendo incidir a regra do concurso material (art. 69 do CP).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1095223/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 10/10/2011)

     

    D) ERRADA: O STJ entende que este benefício só se aplica ao delito de apropriação indébita previdenciária, do art. 168-A do CP: (...)

    1. Não tendo sido debatida pela Corte originária a questão referente ao pretendido reconhecimento do perdão judicial, por aplicação analógica e isonômica do disposto no inciso I do § 3º do art. 168-A do CP, inviável o conhecimento da matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena
    de indevida supressão de instância.

    2. Ademais, o benefício previsto no inciso I do § 3º do art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000, é aplicável unicamente à apropriação indébita de contribuições previdenciárias, não se podendo estender a benesse a casos que o legislador expressamente não previu. (...)
    (HC 116.167/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009)


    E) ERRADA:O furto de coisa comum estaria caracterizado se Braz subtraísse da posse de Antônio as sacas de café. Vejamos o art. 156 do CP:
    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • A jurisprudência do STJ sobre o lapso superior a 30 dias entre os delitos permanece firme: Veja-se recente decisão:

     

    1. A matéria analisada - a existência de lapso temporal superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva - é exclusivamente de direito, prescindindo de reexame fático-probatório, motivo pelo qual não enseja a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

     

    2. Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias.

     

    3. Agravo regimental parcialmente provido.

     

    (STJ, 6ª T., AgRg no REsp 1.345.772, j. 15.12.2016)

  • É certo que devemos acatamento àquilo fixado pela jurisprudência, entretanto, desde minha inexpressiva compreensão, acredito que o preceito legal deveria ser aplicado indistintamente se cominasse DURANTE A NOITE, circunstância temporal, logo objetiva e geral, mas como precceitua DURANTE O REPOUSO esta a mencionar a circunstância pessoal, logo, subjetivo o que deveria afastar da aplicação quando não se tratar de resid~encia habitada. 

  • ERRO DA LETRA E


    Rogério Greco explica: Para que se possa concluir pelo delito tipificado no art. 156 do Código Penal, faz-se mister que a coisa comum seja subtraída pelo agente. Isso significa que, se ela já estiver em seu poder, e se houver recusa por parte do agente na sua devolução, ou mesmo na hipótese em que dela vier a se desfazer, o delito praticado será o de apropriação indébita, entendendo-se, também aqui, a elementar coisa alheia móvel como aquela parte que pertencia ao outro condômino, coerdeiro ou sócio.