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ID
658447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constitui caso de nulidade processual absoluta

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.


    Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    Art. 250.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
  • A letra D está correta, conforme o entendimento do STJ:
    "PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS ANALÍTICOS DOS SALDOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. É do nosso sistema processual que "toda execução tem por base título executivo, judicial ou extrajudicial" (CPC, art. 583), sendo que "a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível" (CPC, art. 586), sob pena de nulidade ("É nula a execução: I - se o título não for líquido, certo e exigível" - CPC, art. 618, I). 2. A sentença que condena a CEF a pagar diferenças de correção monetária do FGTS somente pode ser executada após a devida apuração do quantum debeatur (CPC, art. 603). Enquanto isso não ocorrer, a sentença é ilíquida e a sua execução, portanto, é nula. 3. A liquidação, no caso, não é, necessariamente, por artigos, podendo ser promovida segundo o procedimento do § 1º do art. 604 do CPC (redação da Lei 10.444/2002): "Quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-la, fixando prazo de até trinta (30) dias para cumprimento da diligência (...)" . (Resp. 639.832/AL, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.10.2005). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento." (REsp 946327 / AL)
  • apenas para levantar um questionamento.

     (CPC) "Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo".

    ou seja: NA LETRA "E" NÃO SE ESTARIA FRENTE A UMA NULIDADE ABSOLUTA?

  • Bom, também penso que é causa de NULIDADE ABSOLUTA, em face da expressa disposição legal do CPC, intentar ação sem a outorga uxória, como bem revelou o comentário supra. Contudo, é bom revelar que, se for suprida a falta da outorga pelo magistrado, aí tudo bem, sem problema intentar a ação com sua ausência. É isso que entendi da questão, uma vez que há forma de suprir a eventual deficiência do ato.
    Boa sorte!
  • Entendo que a letra E não é caso de nulidade absoluta justamente pelo fato de o juiz poder tornar válida a ausência da outorga marital. Desse modo, estar-se-á diante de um caso de anulabilidade e não de nulidade absoluta.

  • Resposta: D
     Comentários:
     O sistema processual de nulidades é embasado no princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual as formalidades existem para uma finalidade preconcebida pelo legislador. Assim, ainda que haja defeito na forma, o ato é válido se alcançado o seu objetivo. A declaração de nulidade, pois, depende da demonstração de prejuízo à parte (art. 250, parágrafo único, do CPC).
     A nulidade é absoluta quando tal prejuízo é tão evidente que a parte sequer precisa demonstrá-lo, já há uma presunção nesse sentido, podendo a parte alegá-la em qualquer momento. Já o reconhecimento da nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo pela parte, que deve alegá-la na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão.
     Neste contexto, a alternativa “D” está correta, conforme o entendimento do STJ, segundo o qual a iliquidez do título executivo judicial não pode embasar o cumprimento de sentença (deve-se, antes, proceder à fase de liquidação), sob pena de nulidade insanável:
    "(…) 1. É do nosso sistema processual que "toda execução tem por base título executivo, judicial ou extrajudicial" (CPC, art. 583), sendo que "a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível" (CPC, art. 586), sob pena de nulidade ("É nula a execução: I - se o título não for líquido, certo e exigível" - CPC, art. 618, I). (…)”
    (STJ, REsp 946327/AL, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 19/06/2007)
     A alternativa “A” traz um caso típico de nulidade relativa, pois o art. 217, I, do CPC veda a citação de pessoa que esteja assistindo a culto religioso. Ocorre que, se a parte citada dessa forma vier aos autos e apresentar defesa, não terá havido prejuízo, e o ato eivado de vício restará convalidado. Trata-se, pois, de nulidade relativa. O mesmo raciocínio se aplica à alternativa “C”, que também é incorreta.
     
  • Continuação...
    A alternativa “B” também está incorreta, pois o vício formal nela apontado constitui nulidade relativa. O STJ tem se dedicado a analisar situações parecidas, em que equívocos formais no auto de penhora constituem mera nulidade relativa, convalidável, não impondo prejuízo à parte. Citemos:
     3. É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior [de] que a ausência de assinatura do depositário no auto de penhora constitui irregularidade formal sanável, revestindo-se a nulidade de excessivo rigor que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas.”
    (STJ; REsp 796.812; Proc. 2005/0187348-0; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 13/08/2009; DJE 08/09/2009)
     "(…) II - Irrelevante que do mandado de intimação da penhora tenha constado apenas a expressão "prazo legal", quando, alguns dias antes, o devedor foi informado do seu prazo de defesa através do mandado de citação.
    III - Não há como se ter pela nulidade do auto de penhora, por não constar a assinatura do oficial de justiça, quando restou assinado o seu verso e o auto de depósito. A uma, porque a finalidade foi alcançada. A duas, porque prejuízo algum sofreu o réu com a ausência da assinatura. A três, porque, nos termos do art. 664, CPC, efetuados a penhora e o depósito no mesmo dia, como no caso, lavra-se um só auto, restando suficiente uma assinatura para todas as diligências.
    IV - A instrumentalidade do processo e o perfil deste no direito contemporâneo não permitem que meras irregularidades constituam empeço à satisfação da prestação jurisdicional"
    (REsp 175546 RS 1998/0038773-0, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.09.1999 p. 69)
     Também na alternativa “E”, resta ausente o caráter absoluto da nulidade, pois pode ser que – embora não se tenha apresentado a outorga uxória autorizando o marido a atuar em juízo em prol do patrimônio do casal – a atuação resulte em benefícios para a esposa, de modo que não será declarada nulidade, por ausência de prejuízo (nulidade relativa).
     
    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-102012-processo-civil-questao_8792.html
  • PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA.
    ILEGITIMIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.


    1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão.
    2. É inadmissível recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados não foram debatidos no acórdão recorrido, malgrado tenham sido opostos embargos declaratórios, restando ausente seu necessário prequestionamento. Tal exigência tem como desiderato
    principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não examinadas no tribunal de origem. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
    3. Nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros.
    4. Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil segundo a qual não poder invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio.
    5. A nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provocação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-la. Ao contrário, trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando, e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório. 6. Recurso especial conhecido e improvido.

  • Antonio e Walesca, eu entendo que a letra E não é causa de nulidade absoluta, porque a qualquer tempo a esposa poderá dar a outorga uxória, desaparecendo a nulidade, bem como ser suprida pelo juiz.
    Mas fiquei na dúvida nas letra A e C, porque nestes casos não é nulidade absoluta?
  • Fernanda, 

     Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

            I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;(Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994

            III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994

            IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. 

  • Sobre a assertiva B, cite-se lição de Amílcar de Castro. Para ele, diante da falta de algum dos requisitos do art. 665 do CPC, não há a nulidade: "pois, em certas ocasiões, podem ser simples irregularidades sanáveis. Sem a demonstração de prejuízo de qualquer das partes e, podendo suprir-se, sem qualquer inconveniente, a falta verificada, não se deve declarar nulo um auto de penhora".

    Fonte: Artigo Jurídico disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6356
  • Para contribuir com a imprecisão da alternativa "e", cito julgado do STJ: REsp 235356 MT 1999/0095506-4. “A legitimidade para nulificar fiança a que falta outorga uxória reserva-se ao cônjuge não outorgante. A hipótese é de nulidade relativa”.
  •  A alternativa E não é tão precisa assim. O enunciado da questão diz: constitui caso de nulidade processual absoluta E) a ação de marido que atua independentemente da outorga uxória necessária.
    No STJ há decisões em ambos os sentidos, de a falta de outorga uxória ser caso de nulidade absoluta e relativa.
    Não é possível o reconhecimento da eficácia de fiança prestada por um dos cônjuges, sem a necessária outorga uxória, na hipótese em que o cônjuge fiador declarou ser divorciado e a fiança recaiu sobre o único imóvel do casal, considerado como imóvel de família, porque não tendo sido observada a exigência de autorização expressa do outro cônjuge, previsto no art. 1.647 do CC, a fiança é nula de pleno direito, eis que produz efeitos patrimoniais seríssimos ao cônjuge que não participou da garantia. REsp 1165837 / RJ (j. 15.02.2011)
    5. A nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provocação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-la. Ao contrário,  trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando, e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório.
    6. Recurso especial conhecido e improvido. REsp 772419 / SP (j. 16.03.2006)
    E para reforçar o primeiro entendimento tem-se ainda Súm 332, do STJ:  A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".  Essa é a nova redação, pois a anterior dizia: A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia". Foi alterada porque o termo "uxória" se refere exclusivamente à mulher casada, excluindo o homem.
    Esse é o problema de jogar na questão, fora de contexto um assunto desses. O enunciado da assertiva é aberto demais e deixa margem a dúvidas.   
     
  • Prezados, entendo que a outorga uxória de que trata a alternativa E não é relativa ao direito material, como supõem os comentários e jurisprudência acima, a respeito da fiança, mas, sim, relativa ao processo. Como afirmou um colega acima, a nulidade é relativa pois o cônjuge pode conferir a outorga no curso do processo.
  • Discordo quanto aos fundamentos que os colegas vem apresentando para caracterizar a letra E como nulidade relativa, uma vez que ambas as nulidades, relativa e absoluta, podem ser convalidadas. Exemplo disso e a citação irregular, que constitui causa de nulidade absoluta, ou mesmo o caso de ausência de citação, causa de inexistência da ação devido a ausência de pressupostos processual de existência, que podem ser convalidadas se o reu comparecer espontaneamente ou se puder ser proferida sentença de improcedencia de plano em beneficio deste. Outro exemplo e quando da falta de intervenção do MP quando atua como auxiliar da parte e do curador especial, quando atua em favor de um dos litigantes, cuja nulidade inexistira se a sentença for em favor das partes por quem intervem. Portanto não me parece que a possibilidade de convalidação seja o fator determinante da espécie de nulidade.

  • Acrescentando a previsão legal ATUAL:

    Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.