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LETRA A
ERROS:
B) para recorrer da parte unânime, deve-se esperar o julgamento dos embargos.
C) haverá o interesse se ele quiser mudar o fundamento da sentença de "falta de provas" por uma decisão que aprecie o mérito
D) não haverá o interesse de recorrer, pois o pedido foi alternativo
E) se o autor discordar do recurso, o assistente não poderá recorrer.
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Se a ação popular for julgada improcedente por falta de provas, a ação pode ser repetida. Assim, se for alterado o motivo do indeferimento do pedido, a decisão tem eficácia de coisa julgada e a ação nao pode ser reproposta. Aí está o interesse recursal.
P.S.: essa regra vem diposta no art. 18 da lei da ação popular (4717)
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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a) Conforme o entendimento do STJ (AgRg na Rcl 1884 / RJ)::
RECLAMAÇÃO VOLTADO CONTRA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE
MÉRITO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LEVANTAMENTO DE VULTOSA QUANTIA. TUTELA
ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES: RESP. N.º
875.104/RJ E RESP. N.º 875.155/RJ.
1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a
superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o
deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis.
(Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC, decisão
monocrática do Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 01º de setembro
2005; AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005).
2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao
interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do
benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª
ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo,
ou gravame, que a parte sofreu com a sentença.
3. A presente Reclamação foi ajuizada perante o STJ para garantir a
autoridade de sua decisão, que em sede de tutela antecipada,
suspendeu a decisão liminar, que autorizava o ora recorrido a
levantar valores depositados em decorrência de contrato de
afretamento de navios.
4. In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão
no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição
exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar
a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito
e, por conseguinte, superando a discussão objeto da presente
reclamação.
5. Deveras, pretender na presente reclamação persistir na
irresignação por argumento superveniente, calcado na alegação de que
a sentença que esvazia a tutela antecipada não pode ser executada
provisoriamente, significa suscitar ius novum impassível de ser
assentado nessa sede.
6. Agravo regimental desprovido.
AgRg na Rcl 1884 / RJ
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A melhor doutrina classifica a sucumbência processual em formal e material.
No caso da ação popular julgada improcedente por insuficiência de provas, inexistirá sucumbência formal do réu, mas haverá sucumbência material, pois em tal caso opera-se a coisa julgada secundum eventum probationis, fato que não impedirá a propositura de novas ações populares versando sobre a mesma questão quando surgirem novas provas.
Vamo que vamo!
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"554-b. Formação da coisa julgada antes do julgamento do agravo
Uma vez que o agravo não tem efeito suspensivo, pode acontecer que o processo chegue à sentença antes do julgamento, pelo Tribunal, do recurso manejado contra a decisão interlocutória. Se a parte vencida interpuser apelação, o órgão recursal deverá julgar primeiro o agravo, por seu caráter prejudicial em face da sentença apelada (art. 559 e seu parágrafo único). É que, sendo provido o agravo, cairá a sentença, ficando prejudicada a apelação.
Diversa, porém, é a sorte do agravo, se o vencido na sentença deixar de interpor a apelação. Já então prejudicado restará o agravo, porquanto da inércia da parte perante o julgamento que põe fim ao processo emana a coisa julgada, ou seja, torna-se imutável e indiscutível a solução dada à causa (art. 477).
Aplica-se, analogicamente, a regra do art. 503, ou seja, a aceitação expressa ou tácita da sentença pelo vencido importa renúncia ao direito de recorrer. Ora, se a aceitação é superveniente ao recurso, o efeito sobre ele não pode ser diferente; terá de ser tratado como desistência do agravo pendente. O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força da coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade parte de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada."
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 629.
Parece-me que a asseriva deixa margem para questionamento, pois não cita o fato de haver tido ou não o trânsito em julgado da sentença.
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b - A parte unânime do acórdão impugnável por embargos de infringência deve ser desde logo objeto de recurso especial ou extraordinário. (errada) - o processo ficará sobrestado até o julgamento dos embargos - art. 498 do CPC. in verbis: "(quando o dispoditivo contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interposto embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário e rescurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado atá a inteimação da decisão nos embargos.)"
c - Não interessa ao réu apelar para ver reformada sentença que julgue improcedente por falta de provas pedido deduzido em ação popular. (errada) (já comentada pelos colegas)
d - Formulados pedidos alternativos em ação ajuizada e acolhido um deles, interessa ao autor recorrer para pleitear a concessão do outro. (errado) não há no caso interesse recursal do apelante, uma vez que o Juiz acatou um dos pedidos feito de forma alternativa, ora se o pedido é alternativo significa que o julgamento de procedencia somente poderia versa sobre um deles, caso os dois fossem providos seria um caso se sentença ultra petita. acarretando a nulidade na parte que excedeu.
e - Ao assistente simples é garantido o direito de recorrer de decisão desfavorável ao assistido ainda que este discorde do recurso. (errado) o assistente simples não é parte no processo, mantendo relação jurídica com o assitido, sendo que esta relação não é objeto da dicussão, ou seja, o assistente simples não é atingido pela coisa julgada material, pois o dirieto que se discute não era o seu, e sim o do assitido. assim, justamente em virtude de ocupar posição subordinada a do assitido, por ser deste a titularidade do direito material pleiteado, é que não pode o assistente, ante a omissão, ou contra a vontade do assistido, interpor recurso.
Diferentemente do que ocorre com o assistente listisconsórcial, que tem plenos poderes processusis, não se submentendo a vontade do assitido, uma vez que o dirieto material que está em jogo tambem lhe pertence.
- Assitente simples - não pode recorrer. (poderes processuais restritos)
- assistente listisconsocial - pode recorrer. (amplos poderes processuais)
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Alternativa B) ERRADA
Fudnamento: STJ
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ. 1. "É inadmissivel recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula 207/STJ). 2. "O recurso especial interposto tanto da parte não modificada pelo julgamento da apelação quanto da parte em que caberiam embargos de infringência não merece ser conhecido; destarte não há exaurimento parcial de instância, o acórdão é uno. O prazo para interposição do recurso especial quanto à parte unânime ou não modificada fica sobrestado até o julgamento dos embargos infringentes" (AgRg no REsp 1176861/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1423944/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 17/10/2011)
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Meus amigos, tenho pra mim que o item B está equivocado, o que poderia gerar uma anulação desta questão.
O artigo 530 do CPC fala que cabe embargos infringentes quando houver acórdão não unânime. A questão fala em acórdão unânime, razão porque não caberiam embargos infringentes, o que tornaria a questão correta, já que, não sendo cabível estes embargos, seria possível, desde logo, o ingresso com os Recursos Especial e Extraordinário..
Estou correto ou estou doido? Hehe!
Gostaria que os colegas analisassem a questão pra me dizer!
Teríamos, portanto, duas questões corretas a meu ver, o que seria caso de anulação de questão..
Atenciosamente.
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Colega Lucas Tages Melo, na letra "b" se extrai 2 erros, esse que você arguiu é só o primeiro! Mas com ou sem esse erro, não mudaria o gabarito!!
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Lucas, a questão fala de "parte unânime de acórdão impugnável por embargos de infringência", ou seja, no mesmo acórdão houve mais de uma decisão, sendo uma unânime e outra por maioria.
Por exemplo, se alguém está pleiteando dano moral e dano material na mesma ação, o acórdão pode ser unânime quanto ao dano material, com todos os votos condenando ao pagamento de indenização, e não unânime quanto ao dano moral. Assim, temos um acórdão "misto", com uma decisão impugnável por embargos de divergência (dano moral) e outra só por REsp ou RE (dano material).
Nesses casos, conforme dispõe o artigo 498, o prazo para interpor REsp e RE fica sobrestado até a decisão dos embargos. Se não houver embargos, o prazo do REsp e RE só flui a partir do trânsito em julgado da parte não unânime do acórdão.
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Obrigado pelos comentários, colegas Thiago e Henrique,
Consegui ver que estava equivocado no meu pensamento em relação à questão! Hehe!
Agora entendi o porquê do sobrestamento até o julgamento dos embargos!
Abraço!
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Prezados, não se pode aceitar a alternativa a como correta, já que, caso a sentença tenha julgado procedente o pedido, sem, no entanto, deferir a antecipação de tutela, continuará o autor desprovido da tutela jurisdicional até que seja julgada a apelação, que em regra não efeito suspensivo (o que pode demorar até anos, dependendo do desembargador relator). Assim, a única forma de se evitar mais lesões ao direito do autor é o julgamento do agravo de instrumento, ainda que já haja sentença de mérito.
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Apesar dos comentários dos colegas, ainda não havia me convencido quanto ao erro da alternativa C, então fui pesquisar e vi essa citação:
"(...), por exemplo, da ação popular julgada improcedente por falta de provas. O réu, a despeito de haver ganho a ação, terá interesse em ver a sentença reformada para que a improcedência seja proclamada, não por falta de provas, mas depois de apreciadas estas, ocasião em que o tribunal dirá que o ato impugnado é válido. Isto porque a ação popular julgada improcedente por deficiência de provas poderá ser renovada por qualquer legitimado, inclusive o mesmo que ingressara com a anterior, julgada improcedente (LAP 18)"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8736/a-legitimidade-e-o-interesse-para-recorrer/2#ixzz2uQvGBHX8
ou seja, por mais que tenha sido favorável ao réu a sentença, ainda há interesse por parte dele, tendo em vista a busca pela coisa julgada material.
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Sobre a letra "c". A assertiva trata da coisa julgada secundum eventum probationis, ou seja, a coisa julgada permanecerá indiscutível enquanto não existir provas novas. Dessa forma, existe sim interesse recursal ao réu pois o mais interessante seria um julgamento de improcedência definitivo de modo a materializar a coisa julgada e pôr fim às possibilidades de rediscussão quando do aparecimento de provas novas.