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ID
658465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que, para fixar o quantum debeatur, a parte ajuíze demanda de liquidação da sentença condenatória por arbitramento. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

    ERROS:
    A) poderá alegar carência da ação sim
    B)
    Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
    C) Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
    D) Art. 475-A. § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
  • Vale ressaltar, que nessa questão a banca mescla inúmeros temas, porém o único que trata realmente da liquidação de sentença é o que está enumerado na letra E, sendo está a resposta certa.  Art. 475-D do CPC.
  • Meus caros,

    A assertiva B afirma que na liquidação da setença condenatória por arbitramento não cabe audiência de instrução e julgamento. Não é verdade. Há previsão expressa no § único do Artigo 475-D do CPC, veja-se: '475-D: Requeria a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência'.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • Meus caros,

    Por força do caput do Artigo 520 do CPC, a apelação, em regra, deverá ser recebida em duplo efeito (suspensivo e devolutivo). No entanto, o CPC, ainda no Artigo 520, relaciona casos nos quais tal recurso será recebido, apenas, no efeito devolutivo. Ocorre que, até 2005, a sentença que julgava a liquidação de sentença também constava deste rol, ou seja, seria recebida apenas no efeito devolutivo. A Lei 11.232/2005, alterou a redação do CPC, 520, revogando seu inciso III, onde havia tal previsão. 

    De outra parte, colhe-se ensinamento de Fredie Didier Jr. et alii, em seu 'Curso de Direito Processual Civil: (...) a partir e então, o procedimento serguirá os passos da produção da prova pericial, sobre a qual já se falou em capítulo próprio, devendo o magistrado, ao final, proferir (i) decisão interlocutória, quando se tratar de liquidação por arbitramento como incidente processual, sendo que essa decisão poderá ser impugnada por agravo de instrumento (art. 475-H, CPC); (ii) sentença, quando se tratar de liquidação por arbitramento como fase ou como processo autônomo, sendo que, no primeiro caso (sentença que encerra uma fase do processo), o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art. 475-H, CPC) e, no segundo (sentença que encerra processo de liquidação), apelação, a ser recebida com efeito suspensivo;

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • Se o processo é sincrético e não há mais autonomia do processo de liquidação, como o enunciado pode dizer “ajuíze demanda de liquidação da sentença condenatória”?
  • Ajuizada a ação não deve haver citação?
  • Clarice Mendes o correto é intimação, pois não temos um novo processo a liquidação é no mesmo processo como determina o art. 475-A, § 1º do CPC (Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada na pessoa de seu advogado).
    Cuidado amigos a regra é não ter audiência e a mesma OCORRERÀ só se for necessário como descrito na lei, pois a liquidação e execução sendo desta forma faz uma homenegem ao principio da razoavel duração do processo. 
  • pois é, também achei a questão muito confusa! o processo é sincrético e não há como 'ajuizar demanda de liquidação de sentença'
    estou errada?
  • Deisy, apesar de parecer estranho, e realmente o processo ser sincrético é possível demandar "ação de liquidação" em 3 hipóteses, a saber: 1) Sentença Arbitral; 2) Sentença Estrangeira Homologada pelo STJ e 3) Sentença Penal
  • A) ERRADA: como a carência de ação se trata de uma matéria de ordem pública ela pode ser alegada ou reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

    B) ERRADA: é cabível audiência de instrução e julgamento.

    Art. 475-D [...]
    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

    C) ERRADA: da decisão da liquidação da sentença cabe agravo de instrumento, não apelação.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    D) ERRADA: a intimação, como regra deve ser feita na pessoa do advogado. Ademais, o advogado habilitado para o foro em geral não tem habilitação para receber a citação INICIAL.

    Art. 475-A [...]
    § 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

    E) CORRETA: Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
  • Colegas, corrijam-me se eu estiver errada mas fiz outras questões e me parece que como base no art. 475-G ("

    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou") é vedado inclusive levantar matérias de ordem pública como a prescrição quando na fase de liquidação e por isso nem a prescrição nem a carência de ação podem ser alegadas, e aí está o erro da alternativa "A".

    Por favor, qualquer coisa deem um toque no meu perfil.


    Obrigada!

  • Acrescentando a previsão legal ATUAL:

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.