Colegas, corrijam-me se eu estiver errada mas fiz outras questões e me parece que como base no art. 475-G ("
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou") é vedado inclusive levantar matérias de ordem pública como a prescrição quando na fase de liquidação e por isso nem a prescrição nem a carência de ação podem ser alegadas, e aí está o erro da alternativa "A".
Por favor, qualquer coisa deem um toque no meu perfil.
Obrigada!
Acrescentando a previsão legal ATUAL:
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.