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ID
659344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um ministério, pretendendo suprir a necessidade de 150
profissionais entre técnicos de informática e analistas de
programação, lançou edital para a concretização de um pregão, na
modalidade menor preço, para contratação de serviços diversos
na área de informática. Os salários oferecidos variavam de
R$ 2.700,00 a R$ 10.000,00, e exigia-se do pessoal a ser
recrutado nível médio completo ou curso técnico em informática,
com experiência mínima de um ano, para o cargo de técnico, e
curso superior com experiência comprovada ou especialização na
área de tecnologia da informação, para o cargo de analista.

Diante das normas contidas na Lei n.º 8.666/1993, no Decreto
n.º 3.555/2000 e na Lei n.º 10.520/2002, julgue os itens que se
seguem, relativos ao pregão.

Pela exigência de formação e de retribuição dos cargos, nos termos da Lei n.º 10.520/2002, não é permitido ao ministério contratar os serviços indicados por meio de pregão.

Alternativas
Comentários
  • O ministério tá , na verdade, realizando um concurso público disfarçado de pregão.

    Não há contratação de serviços mas, sim, contratação de pessoal.

    Dessa feita, esse pregão é ilegal, no mínimo.
  • A modalidade pregão, de que trata a lei 10.520, é para bens e serviços comuns, que são "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado", como consta no parágrafo único do art. 1º da lei.

  • Complementando...
     

    Quais são os Bens e Serviços de Uso Comum?
     

    Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. São encontrados facilmente no mercado. São exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas, cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado, etc. e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc.

    O bem ou serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto. São inúmeros os objetos a serem licitados que não são vistos com clareza pelo gestor com o intuito de definir se o objeto é comum ou não. O legislador procurou, por meio de uma lista anexada ao Decreto nº 3.555, de 2000, definir os bens ou serviços de natureza comum. No entanto, essa lista foi considerada meramente exemplificativa, em razão da impossibilidade de se listar tudo que é comum.

    Cabe ao gestor, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, decidir-se pela modalidade pregão sempre que o objeto for considerado comum. Quando a opção não recair sobre a modalidade pregão, o gestor deve justificar, de forma motivada e cirscunstanciada, sua decisão.
     

    https://www.licitacao.net/bens_e_servicos_de_uso_comum.asp

  • Um ministério, pretendendo suprir a necessidade de 150
    profissionais entre técnicos de informática e analistas de
    programação, lançou edital para a concretização de um pregão, na
    modalidade (???) menor preço, para contratação de serviços diversos
    na área de informática. 

  • Diante das normas contidas na Lei n.º 8.666/1993, no Decreto
    n.º 3.555/2000 e na Lei n.º 10.520/2002, julgue os itens que se
    seguem, relativos ao pregão.

     

    8.666

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração (...) obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço"(...).

  • A proibição não se dá por conta das exigências descritas, mas sim porque não há previsão de contratação de pessoal via Pregão.

  • RaísaBacelar ☕

    18 de Agosto de 2017 às 02:21

    Diante das normas contidas na Lei n.º 8.666/1993, no Decreto n.º 3.555/2000 e na Lei n.º 10.520/2002, julgue os itens que se seguem, relativos ao pregão.

    8.666

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração (...) obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço"(...).

    ***

    Muito bom o comentário acima. Só sugiro fazer a referência completa.

    Lei 8.666/1993:

    Art. 45. Omissis.

    § 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

  • Serviços de informática podem ser contratados via Pregão?

    .

    Lei 8.666, art. 45, §4º - Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248 [...] adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço" [...].

    .

    Lei 8248, art. 3º, §3º - A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520 [...] poderá ser realizada na modalidade Pregão [...].

     

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    Q58546 - ANO: 2008 - BANCA: CESPE - ÓRGÃO: TCU

    "A improcedência parcial ou total da representação apresentada pode ter ocorrido em razão de os normativos que previam a aquisição de bens e serviços de informática por meio do tipo de licitação técnica e preço terem sido flexibilizados pela Lei nº 10.520/2002" (CERTA)

     

    Isso foi extraído do seguinte julgado:

     

    "REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO [...] NA MODALIDADE PREGÃO. [...]

    2. Pode-se adotar a modalidade pregão para aquisição de serviços de informática quando consistirem em serviços padronizáveis e normalmente disponíveis no mercado de informática.

    3. A Lei nº 10.520/2002 flexibilizou os normativos que previam a aquisição de bens e serviços de informática por meio do tipo de licitação técnica e preço" (Tribunal de Contas da União, Acórdão 58/2007 – Plenário).

  • Concordo com o comentário dos colegas sobre a possibilidade de ser uma contratação para suprir a necessidade de servidores, mas a questão não está clara, pois pode ser para contratar serviços terceirizados!