Antes de qualquer coisa isso é caso de concurso público para provimento de emprego público não de licitação. A questão fala de pagamento de salário diretamente ao pessoal, caracterizando vínculo trabalhista. O pregão seria para contratar empresa para prestação de serviço. Por exemplo o órgão contrata empresa de vigilância, não o vigilante diretamente.
"Importa, neste momento, distinguir a terceirização no âmbito das empresas estatais (onde os empregados obedecem ao regime trabalhista comum, com as ressalvas elencadas pela Constituição Federal) da terceirização adotada no restante da Administração Pública (servidores regidos pelo regime estatutário). É de destacar, inicialmente, que, em ambos os casos, mostra-se impossível a formação de vínculo empregatício ou estatutário, conforme o caso, entre os prestadores de serviço e a Administração Pública. Isso, tendo em vista o mandamento insculpido no inciso II do art. 37 da Carta Magna, que exige a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, à exceção dos cargos de livre provimento" (http://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/viewFile/1040/1095)
Do Tribunal de Contas da União:
O normativo vigente (Constituição Federal e normas legais e infralegais), a farta jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho – TST (Enunciado/Súmula n. 331) e a doutrina só admitem a terceirização de pessoal na Administração Pública quando direcionada a atividade-meio, a exemplo dos serviços de vigilância, limpeza e manutenção, e ainda assim, desde que inexistente a pessoalidade, habitualidade e subordinação direta. (…)
É lícita a terceirização de serviços, que difere da locação de mão de obra, e ainda assim somente aqueles relacionados à atividade-meio, sem a presença de pessoalidade (qualquer um pode executar), habitualidade (trabalho não sazonal) e subordinação direta (coordenação do preposto da contratada).
Nesse sentido a Jurisprudência deste Tribunal vai além, asseverando que a contratação de prestação de serviços para a execução de atividades inerentes à atividade-fim da Administração ou às suas categorias funcionais caracteriza contratação indireta e terceirização indevida de atividades exclusivas dos servidores efetivos, com afronta à exigibilidade constitucional concurso público nas admissões (CF, art. 37, II), e não se justifica nem mesmo em razão da existência de déficit de pessoal (Acórdãos nos 2.084/07 – P; 1.193/2006 – P; 256/05 – P; 341/04 – P; 593/05 – 1ª C.; 975/05 – 2ª C).