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ID
659350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um ministério, pretendendo suprir a necessidade de 150
profissionais entre técnicos de informática e analistas de
programação, lançou edital para a concretização de um pregão, na
modalidade menor preço, para contratação de serviços diversos
na área de informática. Os salários oferecidos variavam de
R$ 2.700,00 a R$ 10.000,00, e exigia-se do pessoal a ser
recrutado nível médio completo ou curso técnico em informática,
com experiência mínima de um ano, para o cargo de técnico, e
curso superior com experiência comprovada ou especialização na
área de tecnologia da informação, para o cargo de analista.

Diante das normas contidas na Lei n.º 8.666/1993, no Decreto
n.º 3.555/2000 e na Lei n.º 10.520/2002, julgue os itens que se
seguem, relativos ao pregão.

Nos termos do Decreto n.º 3.555/2000, os serviços objeto da licitação não podem ser considerados serviços comuns na área de informática, pois apenas os serviços de manutenção e digitação poderiam ser assim classificados.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    O Decreto nº 3.555/2000 permitiu o uso do Pregão para bens e serviços de informática comuns;

    A esse respeito, é importante, antes de tudo, conceituar bens e serviços comuns, segundo a previsão do Artigo 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002 (legislação que instituiu o pregão): “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

    Sob esta visão, entretanto, nem todos os sistemas e serviços de tecnologia da informação podem ser simplificados como bens comuns, ao contrário do que pretende o Tribunal de Contas da União, por intermédio da referida Nota Técnica.

    Cada Prefeitura, cada Estado e, inclusive, cada ministério ou secretaria integrante do Governo Federal possui suas particularidades e especificidades, pelo que o padrão de desempenho de um sistema e dos serviços de tecnologia inerentes pode variar de acordo com o ambiente e particularidade do respectivo órgão licitante.

    Ainda que o Edital estipule detalhadamente os requisitos do sistema e serviços licitados, é essencial que a licitação, independemente do formato utilizado, possua uma etapa de análise técnica, para se verificar se sistema proposto pelo licitante, de fato, atenderá todas as necessidades da Administração Pública envolvida e, sobretudo, se atenderá aos padrões de desempenho e qualidade previstos no Edital.

    Logo, mesmo se optando pela licitação modalidade pregão, é imprescindível a análise técnica do sistema antes da efetiva adjudicação. Somente assim é que se evitará a participação de aventureiros, que usualmente propõem preços irrisórios e até mesmo predatórios, mas são incapazes de fornecer os bens e serviços licitados.

  • Esta restrição está correta?

  • Questao desatualizada.

    O Rol taxativo de bens e servicos comuns (contantes no anexo II do decreto 3.555) onde  se encontra "manutencao e digitacao" foi revogado em 2010. 
    CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
    (Redação dada pelo Decreto nº 3.784, de 2001)
    (Revogado pelo Decreto nº 7.174, de 2010)

    2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática

    2.1  Digitação
    2.2. Manutenção

    *** em 2005 estaria correta a questao mas hoje em 2015 nao !