I. A Justiça Eleitoral, se necessário, requisitará veículos e embarcações particulares, de preferência os de aluguel.
A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 2º da Lei 6.091/74:
Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
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II. Os veículos e embarcações à serviço da Justiça Eleitoral deverão exibir de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral".
A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 3º, §1º, da Lei 6.091/74:
Art. 3º Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei.
§ 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral."
§ 2º A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.
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III. Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.
A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 4º da Lei 6.091/74:
Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.
§ 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
§ 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.
§ 3º As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.
§ 4º Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.
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IV. Os partidos políticos receberão cópia do quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, mas não poderão oferecer reclamações, por tratar-se de atividade privativa da Justiça Eleitoral.
A afirmativa IV está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 4º da Lei 6.091/74, os partidos políticos receberão cópia do quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, mas poderão oferecer reclamações em três dias, contados da divulgação do quadro, conforme possibilita o §2º do mesmo artigo 4º da Lei 6.091/74:
Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.
§ 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
§ 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.
§ 3º As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.
§ 4º Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.
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Estando corretas as afirmativas I, II e III, deve ser assinalada a alternativa E.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E
PRAZOS DA LEI 6.091/74 (TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES DA ZONA RURAL)
Até 50 dias antes do pleito ---> repartições informarão sobre seus veículos.
Até 40 dias antes do pleito ---> diretórios regionais indicarão pessoas para a comissão de transporte.
Até 30 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.
Até 30 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral instalará comissão de transporte.
Até 15 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.
Até 15 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral requisitará à Administração Pública funcionários e instalações de que necessitar.
Até 24 horas antes do pleito ---> os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.
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Até 30 dias depois do pleito ---> serviços requisitados serão pagos.
03 dias depois da divulgação de percursos e horários ---> reclamação por partidos, candidatos e (20) eleitores.
03 dias subsequentes ---> reclamações serão apreciadas (recursos sem efeito suspensivo).
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Fonte: Amigos do QC