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ID
660067
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Prefeitura de Fortaleza pretende contratar serviço de advocacia especializado, para o patrocínio de causa judicial, envolvendo tema extremamente complexo na área do Direito Administrativo. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Correto letra C
    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, 
    pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário  exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
    Obs. Lembrando que essas são hipóteses meramente exemplificativas, sendo assim, admitidas outras, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
  • Apenas para complementar o Art. citado:
                     Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

                             
    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

  • A inexigibilidade está tipificada no art. 25 da Lei que institui a Licitação e Contratos e esta difere da dispensa, pois trata-se de casos aonde a disputa é inviável em razão da natureza específica do negócio jurídico visando os objetivos estipulados pela Administração Pública, tornando inviável a competição entre os possíveis interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem almejado pelo ente público ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração Pública no que tange à realização do objeto da contratação, independentemente da vontade do legislador. Já a inexigibilidade deriva da natureza das coisas, enquanto a dispensa é o produto da vontade legislativa. Assim, as disposições no que se refere a inexigibilidade são exemplificativa, enquanto a dispensa são exaustiva. A dispensa visa a licitação exigível e considerando inexigível a licitação a disputa for inviável. Ocorrendo a viabilidade de disputa a licitação é obrigatória, executando-se os casos de dispensa impostos por lei.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8877
  • INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO – art. 25 da Lei 8666/93

    Macete:Esse é forçadinho... o que vale mesmo é não esquecer.

    A frase é: ARTISTA ESNOBE
    ARTISTA consagrado pela crítica
    ESclusivo (representante comercial) – (com S mesmo kkkkk,  o que vale mesmo é não esquecer.)
    NOtória  Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos)

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • Onde est[a o requisito da inviabilidade de competicao??? nao achei; 
  • Respondendo a colega acima: O requisito da inviabilidade de competição encontra-se no caput do artigo 25 da Lei nº. 8.666/93.
  • É importante colocar que o rol do artigo 25 é apenas exemplificativo, por isso, a expressão " em especial". Mas em todos os casos em que existir a INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO a licitação será inexigível!

  • Serviços profissionais especializados: carecem de habilitação profissional e exigem o emprego de conhecimentos técnicos e científicos incomuns, podendo autorizar a contratação direta ante a inexigibilidade da licitação. A contratação direta exige, além da qualificação,a notória especialização do profissional (Lei n. 8.666/93, art.
    25, § 1º). A Lei de Licitações arrola os serviços que considera técnicos profissionais especializados: estudos, planejamentos, projetos,consultorias, auditorias,fiscalização, gerenciamento, supervisão de
    obras, patrocínio de causas judiciais ou administrativas etc.

    Há, contudo, que se ter cuidado. Não basta que o serviço seja
    técnico profissional especializado para que seja admitida a direta contratação; é imperiosa a concorrência dos demais requisitos especificados na lei. Assim, um advogado não será contratado diretamente para, por exemplo, promover uma ação de execução por crédito fiscal sem que antes seja realizada a licitação, ou aproveitado o quadro de procuradores jurídicos municipais. Mas poderá eventualmente ser contratado um advogado, jurista de renomada, para promover uma sustentação
    oral em tribunais superiores, ante a notoriedade de sua especialização, da singularidade do serviço necessário, ou seja, da verificação dos requis
    itos objetivos traçados na lei.

    Fonte: Sinopse Jurídica 2012 - Editora Saraiva
  • ART 25 8666 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
  • Apenas para complementar da forma como a questão é tratada em doutrina, falta o pressuposto jurídico para se configurar a viabilidade de competição. Para se aferir a viabilidade de competição deve-se observar se estão presentes os pressupostos lógico (pluralidade de bens e fornecedores), fático (interesse de mercado) e jurídico (interesse público).

    Do enunciado da questão nota-se que caso houvesse licitação, ela poderia ir de encontro ao interesse público, pois não necessariamente o vencedor seria o mais apto tecnicamente para lidar com assunto complexo. Assim, ausente o pressuposto jurídico, presente a inexigibilidade de licitação.