Regra Geral: Servidor cedido não recebe GAJ (ou AQ)
Exceções: Servidor cedido para órgãos da União ou para FUNPRESP-JUD (desde que opte pela remuneração)
Lei 11.416/06
Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
§ 1o O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: (Redação
dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1o de junho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1o de julho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1o de novembro de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1° de junho de 2017; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1o de novembro de 2017; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1o de junho de 2018; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1o de novembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
VIII - integralmente, a partir de 1o de janeiro de 2019. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
Comentário:
O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação judiciária, nem o adicional de qualificação, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo (arts. 14, § 1º e 15, § 4º).
Agora vejamos cada uma das alternativas:
a) não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para FUNPRESPJUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo – ERRADA;
b) não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, em qualquer hipótese – ERRADA;
c) não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, inclusive salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo – ERRADA;
d) não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para FUNPRESPJUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo – CORRETA;
e) não perceberá, durante o afastamento, 50% da Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, em qualquer hipótese – ERRADA.