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ID
660085
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido

Alternativas
Comentários
  • Art. 13.  A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei.
    § 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

    Gabarito, portanto, alternativa D.
  • Só uma observação: a sigla de todas as alternativas está trocada - Gratificação de Atividade Judiciária - GJA
    Claro que não é motivo para anulação, mas só um pequeno descuido por parte da Banca
  • Letra D.


    O servidor  não recebe GAJ enquanto estiver afastado, a não ser no caso de cessão para órgãos da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

  • Hoje a questão está desatualizada.

    Lei 11416/2006

    Art. 15 § 4o  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.(Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016).

     

    GAB. LETRA D

  • Regra Geral: Servidor cedido não recebe GAJ (ou AQ) 

    Exceções: Servidor cedido para órgãos da União ou para FUNPRESP-JUD (desde que opte pela remuneração)

    Lei 11.416/06

    Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    § 1o O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: (Redação
    dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1o de junho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1o de julho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1o de novembro de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1° de junho de 2017; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1o de novembro de 2017; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1o de junho de 2018; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1o de novembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
    VIII - integralmente, a partir de 1o de janeiro de 2019. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
     

  • A questão não está desatualizada não.

  • Comentário

    O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação judiciária, nem o adicional de qualificação, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo (arts. 14, § 1º e 15, § 4º).

    Agora vejamos cada uma das alternativas:

    a) não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para FUNPRESPJUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo – ERRADA;

    b) não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, em qualquer hipótese – ERRADA;

    c) não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, inclusive salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo – ERRADA;

    d) não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para FUNPRESPJUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo – CORRETA;

    e) não perceberá, durante o afastamento, 50% da Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, em qualquer hipótese – ERRADA.