SóProvas


ID
660127
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Literalidade do art. 56 do Código de Processo Civil: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."

    Esta é uma das modalidades de intervenção de terceiros.
  •  

    Completando o comentário do colega...

    Proclama o art. 56, CPC:

    "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".


    Constitui a oposição num "...pedido de tutela jurisdicional, ou ação, em que o expoente formula ao juiz sua pretensão contra as pretensões de ambas as partes do processo em que ingressa." 

    A oposição pode ser apresentada antes da realização da audiência pelo que assume aparência de intervenção no processo, ou após a realização da mesma pelo que será ação autônoma e seguirá o rito ordinário.

    Cumpre constar que a oposição constitui modalidade de intervenção de terceiros de caráter facultativo e objetiva prevenir eventual dano que a sentença proferida pelo magistrado pudesse vir a ocasionar.


    Abraços e bom estudo!!!

  • Segundo Marcus Vinícius Gonçalves, "A oposição é a forma de intervenção em que o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela posta em juízo entre o autor e o réu da demanda principal. O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial."
    O terceiro tentará demonstrar ao juízo que o bem ou vantagem não deve ser atribuído nem ao autor nem ao réu da ação originária, que ele é o verdadeiro titular de um ou outra, e que a ele devem ser atribuídos".

    Em relação até que momento poderá ser feita oposição, determina  o CPC, Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • B) CORRETA

    OBS: OPOSIÇÃO É UMA AÇÃO, em que o opoente pode entrar até a sentença.

    é facultativa.

    De acordo com o art. 57, com o ingresso da oposição, os opostos serão intimados para se manifestar no prazo COMUM DE 15 DIAS.

    COMPLEMENTANDO,

    1) Intervenção no processo: caso seja suscitada até a audiencia de instrução, a oposição tramitará apensa aos autos principais, submetendo-se a procedimento idêntico da ação oposta, na qual se forma um litisconsórcio passivo e obrigatório entre autor e réu. Nesse caso, será proferida uma única sentença para os dois processos, analisando-se em 1º lugar a oposição.

    2)  Demanda autônoma: se a oposição for oferecida após o inicio da audiencia de instrução, não haverá razão para autuá-la em apenso, face ao descompasso com o processo principal, que teria de aguardar o desenvolvimento de toda a fase postulatória. nessa hipótese, apesar do juízo estar prevento, a oposição será autuada autonomamente, para ser julgada sem prejuízo da ação principal, sendo facultado ao juiz a suspensão do processo principal, por até trinta dias, para o julgamento conjunto da oposição.
  • Somente corrigindo a informação do colega, o prazo para suspensão do processo, nos casos de oposição autônoma, é, na verdade, à luz do art. 60, de 90 (noventa) dias e não de 30 (trinta) dias.
    É isso. 

    Abraços
  • Sabe-se que a FCC, em regra, tão somente copia e cola o texto da lei. E, de fato, caso o candidato se depare com uma alternativa que transcreva o texto da lei, é com ela que deve ficar. Todavia, por amor ao debate, saliento que há vozes na doutrina, a exemplo dos professores Humberto Theodoro Junior e Pontes de Miranda, no sentido de ser possível a utilização do instituto da oposição após a prolação da sentença. A título de curiosidade, destaco que tal posição se sustenta quando, da análise do CPC, percebe-se que a oposição tem curso autônomo, e pode, mais a mais, ser julgada sem prejuízo da causa principal. 

    Deixo claro que não compartilho dos entendimentos ora lançados, que foram transcritos, aqui, com a única finalidade de enriquecer o tema.
  • Item B

    OPOSIÇÃO

    Aplicação: Modalidade de intervenção espontânea, onde o terceiro migra para o processo a fim de contrapor-se ao direito de ambas as partes originárias. (ex: ingresso de terceiro no bojo de ação reivindicatória de imóvel, afirmando que a coisa lhe pertence).

    Regime jurídico: A oposição deverá ser intentada até a prolação da sentença na ação originária. Apresentada até o início da audiência de instrução e julgamento, será a mesma processada em apenso aos autos principais, sendo julgadas na mesma sentença a ação e oposição; apresentada após o início da audiência de instrução e julgamento (em que todos os meios probatórios já foram predeterminados), a oposição obedecerá o rito ordinário (seguindo-se a sequência processual conforme qualquer outra causa),podendo o magistrado determinar a suspensão processual (por até 90 dias) para julgamento conjunto com a oposição.


    Bons Estudos! :)
  • desculpa a ignorancia, mas nao entendi o porque da resposta E estar errada. Alguém me explica.
  • Bianca,

    a alternativa  E encontra-se errada ao afirmar que a oposição poderá ser oferecida até a realização da audiência de instrução.

    Conforme consta no artigo 56 do CPC, poderá ser oferecida até ser proferida a sentença.

  • Entendi Laura, obrigada! Estava confundindo com a forma de processamento, que será diferente quando oferecida antes ou depois da audiência.
  • O artigo 56 do Código de Processo Civil embasa a resposta correta (letra B):

    Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga

  • 4. OPOSIÇÃO:

    4.1. REQUISITO: 3º REIVINDICA P/ SÍ O OBJETO (OU PARTE DELE) QUE AS PARTES (AUTOR E RÉU) DISCUTEM NO PROCESSO.

    • OPOSIÇÃO (ART. 56 DO CPC) É IMPETRÁVEL QUANDO O TERCEIRO TEM CONHECIMENTO QUE NO PROCESSO PRINCIPAL SUA COISA ESTÁ SENDO DISCUTIDA, TENDO INTERESSE PARA SÍ SOBRE O DIREITO QUE AUTOR E RÉU CONTROVERTEM. DIFERE-SE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO POIS NESTE O 3º QUER SUA COISA E O PROCESSO PRINCIPAL CONTINUA, QUANDO NA OPOSIÇÃO, CASO VENCEDOR O OPOENTE, O PROCESSO PRINCIPAL ACABA.

    4.2. INGRESSO: POR AÇÃO (ART. 57)

    4.3. MOMENTO: ATÉ A SENTENÇA (ART. 56 CPC)

    4.4. CONTESTAÇÃO: 15 DIAS (ART. 57 CPC)

    4.5. RAZÕES FINAIS: 20MIN PARA CADA UM DOS RÉUS (ART. 454, §2º CPC).

    4.6. DISTRIBUIÇÃO:

    • ANTES DA AUDIÊNCIA: EM APENSO (ART. 59 CPC)

    • DEPOIS DA AUDIÊNCIA: DEPÊNDENCIA (ART. 57 CPC)

    4.7. EFEITO

    • ANTES DA AUDIÊNCIA: NÃO SUSPENSIVO (ART. 59 CPC)

    • DEPOIS DA AUDIÊNCIA: PODE SUSPENDER POR 90 DIAS P/ JULGAR JUNTO DA PRINCIPAL (ART. 60)

    4.8. JULGAMENTO

    • ANTES DA AUDIÊNCIA: JULGAR NA MESMA SENTENÇA (ART. 59)

    • DEPOIS DA AUDIÊNCIA: PODE JULGAR A QUALQUER TEMPO

    4.9. FACULTATIVA

  • Atenção  para o NCPC 

    CAPÍTULO VIII
    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

  •  Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por DEPENDÊNCIA, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias.

    Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    IMPORTANTE

    Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela MESMA SENTENÇA.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta (oposição) conhecerá em primeiro lugar.

    IMPORTANTE   

    No antigo Código de Processo Civil 1973, a oposição figurava entre as espécies de intervenção de terceiros. Esse instrumento, hoje, tratado como um procedimento especial (e não mais como intervenção de terceiros), consiste em nova ação, que o terceiro ajuíza em face das partes originárias do processo, e está previsto no art. 682 e seguintes do NCPC.