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Resposta: B
Literalidade do art. 56 do Código de Processo Civil: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."
Esta é uma das modalidades de intervenção de terceiros.
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Completando o comentário do colega...
Proclama o art. 56, CPC:
"Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
Constitui a oposição num "...pedido de tutela jurisdicional, ou ação, em que o expoente formula ao juiz sua pretensão contra as pretensões de ambas as partes do processo em que ingressa."
A oposição pode ser apresentada antes da realização da audiência pelo que assume aparência de intervenção no processo, ou após a realização da mesma pelo que será ação autônoma e seguirá o rito ordinário.
Cumpre constar que a oposição constitui modalidade de intervenção de terceiros de caráter facultativo e objetiva prevenir eventual dano que a sentença proferida pelo magistrado pudesse vir a ocasionar.
Abraços e bom estudo!!!
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Segundo Marcus Vinícius Gonçalves, "A oposição é a forma de intervenção em que o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela posta em juízo entre o autor e o réu da demanda principal. O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial."
O terceiro tentará demonstrar ao juízo que o bem ou vantagem não deve ser atribuído nem ao autor nem ao réu da ação originária, que ele é o verdadeiro titular de um ou outra, e que a ele devem ser atribuídos".
Em relação até que momento poderá ser feita oposição, determina o CPC, Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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B) CORRETA
OBS: OPOSIÇÃO É UMA AÇÃO, em que o opoente pode entrar até a sentença.
é facultativa.
De acordo com o art. 57, com o ingresso da oposição, os opostos serão intimados para se manifestar no prazo COMUM DE 15 DIAS.
COMPLEMENTANDO,
1) Intervenção no processo: caso seja suscitada até a audiencia de instrução, a oposição tramitará apensa aos autos principais, submetendo-se a procedimento idêntico da ação oposta, na qual se forma um litisconsórcio passivo e obrigatório entre autor e réu. Nesse caso, será proferida uma única sentença para os dois processos, analisando-se em 1º lugar a oposição.
2) Demanda autônoma: se a oposição for oferecida após o inicio da audiencia de instrução, não haverá razão para autuá-la em apenso, face ao descompasso com o processo principal, que teria de aguardar o desenvolvimento de toda a fase postulatória. nessa hipótese, apesar do juízo estar prevento, a oposição será autuada autonomamente, para ser julgada sem prejuízo da ação principal, sendo facultado ao juiz a suspensão do processo principal, por até trinta dias, para o julgamento conjunto da oposição.
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Somente corrigindo a informação do colega, o prazo para suspensão do processo, nos casos de oposição autônoma, é, na verdade, à luz do art. 60, de 90 (noventa) dias e não de 30 (trinta) dias.
É isso.
Abraços
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Sabe-se que a FCC, em regra, tão somente copia e cola o texto da lei. E, de fato, caso o candidato se depare com uma alternativa que transcreva o texto da lei, é com ela que deve ficar. Todavia, por amor ao debate, saliento que há vozes na doutrina, a exemplo dos professores Humberto Theodoro Junior e Pontes de Miranda, no sentido de ser possível a utilização do instituto da oposição após a prolação da sentença. A título de curiosidade, destaco que tal posição se sustenta quando, da análise do CPC, percebe-se que a oposição tem curso autônomo, e pode, mais a mais, ser julgada sem prejuízo da causa principal.
Deixo claro que não compartilho dos entendimentos ora lançados, que foram transcritos, aqui, com a única finalidade de enriquecer o tema.
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Item B
* OPOSIÇÃO
Aplicação: Modalidade de intervenção espontânea, onde o terceiro migra para o processo a fim de contrapor-se ao direito de ambas as partes originárias. (ex: ingresso de terceiro no bojo de ação reivindicatória de imóvel, afirmando que a coisa lhe pertence).
Regime jurídico: A oposição deverá ser intentada até a prolação da sentença na ação originária. Apresentada até o início da audiência de instrução e julgamento, será a mesma processada em apenso aos autos principais, sendo julgadas na mesma sentença a ação e oposição; apresentada após o início da audiência de instrução e julgamento (em que todos os meios probatórios já foram predeterminados), a oposição obedecerá o rito ordinário (seguindo-se a sequência processual conforme qualquer outra causa),podendo o magistrado determinar a suspensão processual (por até 90 dias) para julgamento conjunto com a oposição.
Bons Estudos! :)
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desculpa a ignorancia, mas nao entendi o porque da resposta E estar errada. Alguém me explica.
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Bianca,
a alternativa E encontra-se errada ao afirmar que a oposição poderá ser oferecida até a realização da audiência de instrução.
Conforme consta no artigo 56 do CPC, poderá ser oferecida até ser proferida a sentença.
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Entendi Laura, obrigada! Estava confundindo com a forma de processamento, que será diferente quando oferecida antes ou depois da audiência.
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O artigo 56 do Código de Processo Civil embasa a resposta correta (letra B):
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga
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4.
OPOSIÇÃO:
4.1.
REQUISITO:
3º REIVINDICA P/ SÍ O OBJETO (OU PARTE DELE) QUE AS PARTES (AUTOR E
RÉU) DISCUTEM NO PROCESSO.
OPOSIÇÃO
(ART. 56 DO CPC) É IMPETRÁVEL QUANDO O TERCEIRO TEM CONHECIMENTO
QUE NO PROCESSO PRINCIPAL SUA COISA ESTÁ SENDO DISCUTIDA, TENDO
INTERESSE PARA SÍ SOBRE O DIREITO QUE AUTOR E RÉU CONTROVERTEM.
DIFERE-SE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO POIS NESTE O 3º QUER SUA COISA E
O PROCESSO PRINCIPAL CONTINUA, QUANDO NA OPOSIÇÃO, CASO VENCEDOR O
OPOENTE, O PROCESSO PRINCIPAL ACABA.
4.2.
INGRESSO:
POR AÇÃO (ART. 57)
4.3.
MOMENTO:
ATÉ A SENTENÇA (ART. 56 CPC)
4.4.
CONTESTAÇÃO:
15 DIAS (ART. 57 CPC)
4.5.
RAZÕES FINAIS:
20MIN PARA CADA UM DOS RÉUS (ART. 454, §2º CPC).
4.6.
DISTRIBUIÇÃO:
4.7.
EFEITO
4.8.
JULGAMENTO
4.9.
FACULTATIVA
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Atenção para o NCPC
CAPÍTULO VIII
DA OPOSIÇÃO
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por DEPENDÊNCIA, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
IMPORTANTE
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela MESMA SENTENÇA.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta (oposição) conhecerá em primeiro lugar.
IMPORTANTE
No antigo Código de Processo Civil 1973, a oposição figurava entre as espécies de intervenção de terceiros. Esse instrumento, hoje, tratado como um procedimento especial (e não mais como intervenção de terceiros), consiste em nova ação, que o terceiro ajuíza em face das partes originárias do processo, e está previsto no art. 682 e seguintes do NCPC.