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O empresário Rodolfo, embora não seja funcionário público, responderá por crime de peculato, tendo em vista que as circunstâncias de caráter pessoal (como a condição de funcionário público ostentada pelo prefeito) se comunicam quando elementares do crime, conforme a dicção do art. 30 do Código Penal. Como o ser funcionário público é elementar do crime de peculato, tal condição será comunicada a Rodolfo:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
CORRETA: LETRA A
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Vale ressaltar que haverá essa comunicação da circunstância pessoal, porém elementar do crime, se o particular agiu SABENDO da condição de funcionário público do seu parceiro.
Embora não tenha sido cobrado nesta questão, a doutrina e até a própria Banca em outras oportunidades consideram indispensável que o particular aja com dolo, isto é, que ele saiba que está cometendo o crime com um funcionário público. Havendo esta ciência, haverá a comunicação da circunstância pessoal do funcionário público e o particular responderá como coautor do crime funcional cometido contra a Administração Pública.
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Nos crimes contra a administração pública (praticados por fúncionários públicos) a exemplo: Corrupção passiva, peculato (a exceção do culposo), advocacia administrativa, concussão, as elementares do crime se comunicam.
ART.: Não se comunicam as condições e circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
OBS.: Para que essa elementar se comunique é mister que o agente nao funcionário público saiba dessa elementar, ou seja, deva saber da condição de funcionário público.
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- Peculato-desvio(art. 312, caput, segunda parte): peculato próprio. Desviá-lo (dinheiro, valor, qualquer outro bem móvel, público ou particular, que tenha posse em razão do cargo), em proveito próprio ou alheio. A doutrina critica esta previsão, pois se confunde com a apropriação. Só muda o seguinte em relação ao peculato-apropriação.
- Desviar:
- Em proveito próprio ou alheio:
- Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei (art. 315). No peculato-desvio há interesse particular, em benefício próprio ou alheiro. No art. 315 há desvio (contrariedade à lei), porém continua agindo no interesse público, ex.: usar o dinheiro da merenda para construção de ponte. Exceto em estado de necessidade quando usa o dinheiro do hospital para construir casas para os desabrigados de uma enchente
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essa questão é maliciosa, visto que contam a historinha e questionam a ação de Rodolfo...
o funcionário público que cometeu o crime, foi o Prefeito, Felipe, que, ao furtar, na condição de funcionário público,
praticou o crime de peculato, crime próprio, tipificado dentro dos Crimes contra a Administração Pública. caso Rodolfo não soubesse de sua condição de funcionário público, cometeria furto. mas, através da teoria Monista, adotada no concurso de pessoas, ambos respondem pelo mesmo crime.
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Achei a questão super tranquila.
Porém, sendo talvez um pouco mais técnico (ou até atécnico, caso eu fale besteira...rsrs) ,,,, um prefeito não é um funcionário público, mas sim um agente político que se sujeita a lei de responsabilidade fiscal...
isso é básico, mas quem pode ser um funcionário público??? o presidente da república? ministro do STF? juiz? prefeito
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Dispõe o artigo 327, caput, do Código Penal: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce o cargo, emprego, ou função pública.
Para efeitos penais, o conceito de funcionário público é diverso do que lhe dá o Direito Administrativo. Para o diploma legal, é funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Para a caracterização, como afirmam Celso Delmanto e Damásio de Jesus, é desnecessária a permanência ou remuneração pelo Estado. Assim, ainda que a pessoa não seja empregada nem tenha cargo no Estado, ela estará incluída no conceito penal de funcionário público, desde que exerça, de algum modo, função pública . O que caracteriza a figura do funcionário público, permitindo distinção em relação aos outros servidores, é a titularidade de um cargo criado por lei, com especificação própria, em número determinado e pago pelos cofres da entidade estatal a que pertence. O emprego público refere-se à admissão de servidores para serviços temporários, contratados em regime especial ou pelo disposto na CLT (exs.: mensalistas, contratados, tarefeiros). A função pública abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público (exs.: jurados, mesários). Verifica-se que o funcionário público, diante do Direito Penal, caracteriza-se pelo exercício da função pública. Portanto, o que importa não é a qualidade do sujeito, de natureza pública ou privada, mas sim a natureza da função por ele exercida.
Desta feita, são funcionários públicos o Presidente da República, os Prefeitos, os Vereadores, os Juízes, Os Delegados de Polícia, escreventes, oficiais de justiça, etc. Não são funcionários públicos os concessionários de serviço público, curadores, tutores nomeados, inventariantes, síndicos de falência etc, pois apenas exercem um múnus público, em que prevalece um interesse privado.
FONTE:http://www.direitolivre.com.br/perguntas/75/Qual_a_definicao_de_funcionario_publico_para_efeitos_penais.aspx
FONTE:
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O correto desta questão seria o enquadramento do particular como incurso no delito previsto no art. 1, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, pois, ao Prefeito se aplica o crime especifico descrito neste Decreto. Como o Prefeito é funcionário público, constitui elementar do crime funcional, razão pela qual se comunica ao particular.
Veja a jurisprudência a respeito: "Cometem o delito previsto no art.
1º,
I, do Dec.-lei
201/67, o Prefeito Municipal e o particular que desviam indevidamente rendas públicas em proveito do último. Ação julgada procedente. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70029353919, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 29/06/2011)."
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Segundo o professor Marcelo Uzeda: "PECULATO DESVIO – desviar significa dar destinação diversa à coisa, em proveito próprio ou alheio. Se o desvio for para benefício da administração, não há crime de peculato, mas conforme o caso, pode ser emprego irregular de rendas ou verbas públicas (art. 315, CP). "
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Alternativa C (para não confundir)
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Reparem que a questão fala que ambos conseguem desviar em proveito próprio a quantia de R$ 300.000,00
Boa sorte!
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Entendi que trata-se de peculato na modalidade desvio, mas porque a resposta não pode ser, também, - emprego irregular de verbas públicas, já que a questão diz: desviar em proveito próprio a quantia de R$ 300.000,00 da verba destinada à construção de uma escola do referido município - (art. 315 CP - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.).
Alguém pode esclarecer.
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Carolina,a questão está perfeita quanto à resposta, uma vez que emprego irregular é diferente de desvio(Peculato desvio).
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Trata-se de uma norma penal em branco, isto é, não é completa em sua expressão, já que depende de outra para ser complementada.
Encontrei este exemplo:
"EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS" em Jurisprudência RECURSO CRIMINAL RCCR 15385 GO 1999.35.00.015385-6 (TRF1)
PROCESSUAL PENAL. PECULATO. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O emprego de verbas públicas empenhadas como diárias, mas utilizadas para o pagamento de prestadores de serviço do INMETRO, não caracteriza o delito de peculato (art. 312 do CPB), e sim o de emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CPB)."
Entendeu?
O dinheiro , conforme a lei, era destinado ao pagamento de diárias, no entanto, o funcionário público resolveu empregar esse dinheiro no pagamento de outras coisas que a lei não previa naquele momento(INMETRO).
O Peculato desvio já é mais diferente , já que existe outras modalidades,, como:
Peculato próprio(Agente se apropria de de dinheiro ou bem que tem posse)
Peculato impróprio(Agente furta valendo-se da sua condição de acesso aos locais da repartição)
Peculato desvio(Agente desvia para sim ou para outrem dinheiro ou bens e valores da administração)
Peculato estelionato(Agente, valendo-se do erro do particular, apropia-se do dinheiro ou bem dele que é destinada à ADM).
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Portanto, fique atenta às paralvras-chave,como a em vermelho:
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Rafael
Em seu comentário ficou muito claro a diferença entre o peculato desvio e o emprego irregular de verbas públicas.
Muito obrigada pela ajuda.
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Pessoal, estão muito bons os comentários à questão, porém consegui acertá-la com base na definição de funcionário público.
O art. 327, §1º, equipara a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de atividade típica da Adm Pública. O sócio é dono de uma empresa de engenharia que tinha a finalidade de construir uma escola para o município, o que lhe equipararia a condição de funcionário público. Por isso, extendi a ele o crime de peculato.
Abs,
Luiz.
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Uma observação que faço sobre este tema, é que a questão não afirma Rodolfo sabia da condição de funcionário público de Felipe. Claro que no caso concreto, há que se presumir que na condição de freito do agente seria impossível Rodolfo não ter o conhecimento, porém em outras questões que não deixar claro esta situação, deve-se ser analisada com mais cuidado, porém, concordo com as assertivas acima, e o gabarito da prova em afirmar que um particular pode cometer o crime de peculato.
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A Camila :
Errou quando aponta o Art 312 do CP. O Prefeito responde pela norma 201/67 e não pelo CP.
O Rodrigo fala:
“Achei a questão super tranquila.”
Mas errou quando não considera o prefeito não funcionário público para fins penais.
A ANNE disse:
“...Não são funcionários públicos os concessionários de serviço público...”
Erradda está a Anne neste aspecto, pois os empregados de concessionária e permissionária de serviço público são considerados funcionários públicos se prestarem serviço típico da administração. Exemplo de médicos da rede particular inclusive.
No mais: não vamos chover no molhado. O Comentário está bom da galera.
Vamos adiante.
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Nos crimes funcionais a condição de servidor público do autor se comunica ao partícipe não funcionário, se este conhecia a condição daquele.
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PECULATO CULPOSO: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
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Posso até estar enganado, mas, na verdade, ambos responderiam por crime previsto no decreto-lei 201/67, que traz os crimes de responsabilidade praticados por prefeitos.
"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;"
Assim, não há que se falar em delito previsto no CP.
Por outro lado, como nenhuma das alternativas continha a resposta correta, a mais correta seria a alternativa "A".
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Com o devido respeito aos outros colegas, mas a participação de Diego, logo acima, fulminou todos os outros comentários, irretocável.
SEMPRE AVANTE!!!!!!!!!!!!!!
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Concordo plenamente:
Lei especial regula o assunto, conforme previsão legal da LINDB:
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Texto compilado | Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. |
03/07/2013 - 08h06
DECISÃO REsp. 1274453
STJ mantém condenação por improbidade de prefeito que pintou cidade de amarelo O ex-prefeito Osvaldo Ferrari, de Boa Esperança do Sul (SP), terá de devolver aos cofres públicos os valores gastos com a pintura de prédios municipais de amarelo. Apelidado de “Marelo”, ele ainda pagará multa equivalente a duas remunerações que recebia, ficará impedido de contratar com o governo e terá direitos políticos suspensos por três anos. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação.
Marelo usava a cor amarela na campanha eleitoral, em camisetas e material de divulgação, como sua cartilha com o plano de governo. Depois da posse, passou a adotar a cor em bens públicos e de uso público, em uniformes escolares, embalagens de leite e prédios municipais. O logotipo do governo também seria similar ao da campanha, tendo inclusive a letra “M” ladeada de slogans e da inscrição 2001-2004, anos de seu mandato.
No recurso, o ex-prefeito afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não seria aplicável aos agentes políticos, que deveriam ser regidos apenas pelo Decreto-Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Afirmou também não ter havido dano ao erário nem intenção ímproba nos atos.
A ministra Eliana Calmon rejeitou as alegações. Ela esclareceu que a jurisprudência do STJ já está absolutamente pacificada quanto à aplicação da Lei de Improbidade a prefeitos, por ser plenamente compatível com o decreto sobre crimes de responsabilidade
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Peculato Desvio: A diferença entre os dois é que no peculato desvio o agente desvia dinheiro ou qualquer outro bem móvel em benefício próprio ou de terceiro, ao passo que no Emprego irregular de verbas ou rendas públicas o agente desvia verbas ou rendas pública em prol da própria AP, porém, dá-lhes destinação diversa da prevista.
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CLARO CASO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO, POIS COMO LECIONA ROGÉRIO SANCHES EM "CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS", 6ª EDIÇÃO: "TRATANDO-SE DE PREFEITO MUNICIPAL, A CONDUTA SE SUBSUME AO DEC. LEI 201/67, PREVALECENDO SOBRE A NORMA DO CPB (PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)", LOGO, O PARTICULAR QUE AGE SABENDO DA CONDIÇÃO RESPONDERÁ CONJUNTAMENTE COM AQUELE PELO ART. 1º, INC. III DO REFERIDO DECRETO.
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Gabarito: A
Sérgio responde por peculato por saber da função de seu parceiro de crime, que é prefeito. Regra do artigo 30 do CP.
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Gabarito A
Apesar da questão tratar de crime tratar de crime praticado por prefeito, que nos remete ao decreto 201/67 (art. 1°, III) e não à regra do Código Penal, pois se trata regulamento específico, não tinha marcar outra senão a assertiva A. Isso porque a questão queria saber do candidato o conhecimento do artigo 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
Isto posto, relacionando o caso tratado, que "tenta" abordar sobre o crime previsto no artigo 312, caput, "infine", CP (peculato desvio), com o concurso de agentes, previsto acima, o gabarito não poderia ser remetido a nenhuma figura outra das tratadas na pergunta, pois, como foi dito, o agente conhecia da situação de funcionário público do agente (atua em parceria). Portanto a condição de coautor pode ser remetida ao Rodolfo.
Nunca desista de sonhar!
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Rodolfo, sabedor da condição de funcionário público de Felipe (Prefeito), responderá pelo crime de peculato, conforme artigo 312 c/c artigos 327 e 30, todos do Código Penal, pois a condição de funcionário público de Felipe se comunica ao coautor Rodolfo por ser elementar do crime de peculato:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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O particular poderá responder por peculato, se ele souber da condição do agente público.
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Letra A.
a) Certo. Questão muito bem elaborada! Em primeiro lugar, devemos notar as características presentes no relacionamento de Rodolfo e Felipe. Conforme estudamos, a qualidade de funcionário público é elementar do crime – e se comunica aos demais, desde que eles saibam da característica de funcionário público do primeiro. Nesse sentido, veja que Rodolfo (particular) com certeza sabe que Felipe é funcionário público (afinal de contas, Felipe é prefeito, fato que é público e notório). Ademais, existe uma parceria entre os dois. Observada essa situação, fica claro que não faz sentido dizer que Rodolfo não pode responder por nenhum delito por não ser funcionário público.Em segundo lugar, para chegar à resposta correta, precisamos nos lembrar da maneira de diferenciar o peculato do emprego irregular de verbas públicas. No peculato, temos um desvio de dinheiro em favor do autor ou de terceiros. No emprego irregular de verbas públicas, o autor muda a destinação legal dos recursos, mas ainda os emprega em favor da administração pública. Se observarmos essa maneira de diferenciar, fica fácil: é claro que Rodolfo e Felipe responderão por peculato!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Gabarito: A
No peculato, temos um desvio de dinheiro em favor do autor ou de terceiros. No emprego irregular de verbas públicas, o autor muda a destinação legal dos recursos, mas ainda os emprega em favor da administração pública
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Circunstâncias incomunicáveis
ARTIGO 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Funcionário público
ARTIGO 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.