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ID
660256
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem,

Alternativas
Comentários
  • Fundamento: ART. 544 c/c 545 do CPC:  " Não admitido o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias". (Art. 544, caput).  "Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo no prazo de 5 dias, ao órgão competente"(ART. 545, CPC)
  • Letra B
    Alguns casos em que caberá agravo:
    Prazos Agravo
    5 dias Da decisão que decidiu de plano conflito de competência (quando há jurisprudência dominante sobre a questão)
      Da decisão de liquidação de sentença
    10 dias da decisão que inadmitir seguimento de apelação
    10 dias De instrumento. Para discutir os efeitos da apelação
    Na hora Decisão interlocutória proferida em AIJ
    5 dias Quando embargos infringentes não são recebidos (agravinho)
    10 dias Quando não for admitido RE ou Resp.
    5 dias Da decisão que negou provimento ao agravo anterior (que inadmitiu RE ou Resp.)
     
  • Não cabe recurso da decisão do Relator se fosse Agravo de Instrumento. Só caberia um Mandado de Segurança, que é uma nova ação.

  • O Enunciado da Questão trata do Agravo Interno, posto que foram interpostos primeiramente agravo de instrumento, fundado no art. 544 do CPC, sendo o mesmo negado seguimento ou decidido. inconformado com a decisão foi interposto, Agravo Interno nos moldes do art. 557 §1º do CPC  uma vez que a decisão de negar seguimento ou decidir é uma decisão monocrática final.

    Essa modalidade de agravo tem algumas peculiaridades que merecem ser registradas:
    1. O prazo para interposição é de cinco dias.
    2. obrjetivo de levar a decisão ao conhecimento do colegiado afim de que este se manifeste a favor ou contra.
    3. O Relator poderá se retratar, caso contrário levará à mesa.
  • Se fosse no processo do trabalho seria Agravo de Instumento.
    Mas, no processo civil penso que não.
    Mas, que agravo seria esse? Só AGRAVO?
  • Para quem milita na área do direito, esse recurso é conhecido como ''agravinho''. Nada mais é do que o Agravo Interno.
  • Rodrigo, 
    Permita-me discordar de você!
    O Colega acima de você está correto sim! 
    Quando o RESP ou RE não tem seguimento, é interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO de modo a destrancar tais recursos. Quando o relator simples e monocraticamente negar-lhes provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, aí sim é que será interposto o AGRAVINHO, ou melhor dizendo, AGRAVO REGIMENTAL.
    Em suma: primeiro é o agravo de instrumento para destrancar o recurso (RESP ou RE) e depois, no caso de não conhecimento do agravo, de negar-lhe provimento ou de decidir desde logo o recurso, é que será interposto o agravo regimental!!!
    Espero ter colaborado!
  • O agravo que a questão se refere, creio que não é o de intrumento, e sim o agravo interno do art. 544.

    Nessa esteira, o recurso (RE ou Resp) foi admitido na origem, remetido à corte ad quem, que, em segunda admissibilidade, por intermédio do relator, não admitiu, monocraticamente, o recurso. Desta decisão fora interposto AGRAVO (não Agravo de Instrumento), no prazo de 10 dias. O próprio relator, no conhecimento do AGRAVO que ele levaria à Turma, não conhece de novo do recurso, nega provimento ou decide, desde logo, o recurso nao admitido na origem. Desta última decisão, cabe AGRAVO em 5 dias, para o orgao competente. Foi assim que entendi.

     Corroborando, a questão fala que caberá AGRAVO nos proprios autos, contrariando o entendimento de que se trata de AI, eis que este como o nome diz, forma-se por Instrumento próprio, corpo proprio.

  • NCPC

    Essa questão está levemente desatualizada, pois não existe juízos de admissibilidade dos recursos, ou seja, não há mais juízo de admissibilidade na origem (ad quo);

     

    Na situação hipotética, o NCPC prevê dois recursos: Agravo interno (art. 1070) e Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 1042). Como o enunciado diz que o recurso é sobre a decisão do relator, então o recurso escolhido deve ser o agravo interno, no prazo de 15 dias. 

     

    "Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal."

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, COM BASE NO CPC:

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão (...).

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:  

     

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;      

            

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou 

               

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

     

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   

  • Se eu estiver errada, avisem-me, please!