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Fundamento: ART. 544 c/c 545 do CPC: " Não admitido o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias". (Art. 544, caput). "Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo no prazo de 5 dias, ao órgão competente"(ART. 545, CPC)
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Letra B
Alguns casos em que caberá agravo:
Prazos | Agravo |
5 dias | Da decisão que decidiu de plano conflito de competência (quando há jurisprudência dominante sobre a questão) |
| Da decisão de liquidação de sentença |
10 dias | da decisão que inadmitir seguimento de apelação |
10 dias | De instrumento. Para discutir os efeitos da apelação |
Na hora | Decisão interlocutória proferida em AIJ |
5 dias | Quando embargos infringentes não são recebidos (agravinho) |
10 dias | Quando não for admitido RE ou Resp. |
5 dias | Da decisão que negou provimento ao agravo anterior (que inadmitiu RE ou Resp.) |
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Não cabe recurso da decisão do Relator se fosse Agravo de Instrumento. Só caberia um Mandado de Segurança, que é uma nova ação.
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O Enunciado da Questão trata do Agravo Interno, posto que foram interpostos primeiramente agravo de instrumento, fundado no art. 544 do CPC, sendo o mesmo negado seguimento ou decidido. inconformado com a decisão foi interposto, Agravo Interno nos moldes do art. 557 §1º do CPC uma vez que a decisão de negar seguimento ou decidir é uma decisão monocrática final.
Essa modalidade de agravo tem algumas peculiaridades que merecem ser registradas:
1. O prazo para interposição é de cinco dias.
2. obrjetivo de levar a decisão ao conhecimento do colegiado afim de que este se manifeste a favor ou contra.
3. O Relator poderá se retratar, caso contrário levará à mesa.
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Se fosse no processo do trabalho seria Agravo de Instumento.
Mas, no processo civil penso que não.
Mas, que agravo seria esse? Só AGRAVO?
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Para quem milita na área do direito, esse recurso é conhecido como ''agravinho''. Nada mais é do que o Agravo Interno.
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Rodrigo,
Permita-me discordar de você!
O Colega acima de você está correto sim!
Quando o RESP ou RE não tem seguimento, é interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO de modo a destrancar tais recursos. Quando o relator simples e monocraticamente negar-lhes provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, aí sim é que será interposto o AGRAVINHO, ou melhor dizendo, AGRAVO REGIMENTAL.
Em suma: primeiro é o agravo de instrumento para destrancar o recurso (RESP ou RE) e depois, no caso de não conhecimento do agravo, de negar-lhe provimento ou de decidir desde logo o recurso, é que será interposto o agravo regimental!!!
Espero ter colaborado!
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O agravo que a questão se refere, creio que não é o de intrumento, e sim o agravo interno do art. 544.
Nessa esteira, o recurso (RE ou Resp) foi admitido na origem, remetido à
corte ad quem, que, em segunda admissibilidade, por intermédio do
relator, não admitiu, monocraticamente, o recurso. Desta decisão fora
interposto AGRAVO (não Agravo de Instrumento), no prazo de 10 dias. O
próprio relator, no conhecimento do AGRAVO que ele levaria à Turma, não
conhece de novo do recurso, nega provimento ou decide, desde logo, o
recurso nao admitido na origem. Desta última decisão, cabe AGRAVO em 5
dias, para o orgao competente. Foi assim que entendi.
Corroborando, a questão fala que caberá AGRAVO nos proprios autos,
contrariando o entendimento de que se trata de AI, eis que este como o
nome diz, forma-se por Instrumento próprio, corpo proprio.
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NCPC
Essa questão está levemente desatualizada, pois não existe juízos de admissibilidade dos recursos, ou seja, não há mais juízo de admissibilidade na origem (ad quo);
Na situação hipotética, o NCPC prevê dois recursos: Agravo interno (art. 1070) e Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 1042). Como o enunciado diz que o recurso é sobre a decisão do relator, então o recurso escolhido deve ser o agravo interno, no prazo de 15 dias.
"Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal."
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QUESTÃO DESATUALIZADA, COM BASE NO CPC:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão (...).
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
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Se eu estiver errada, avisem-me, please!