Reforma
 
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. 
§ 1 .   Revogado
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.                        
§ 3  .   Revogado
§ 4  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:                      
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou                      
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.                       
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.                        
§ 6  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.                    
a) ;    revogado           
b) .          revogado             
§ 7  .      Revogado           
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.        
                            
                        
                            
                                Comentário atualizado conforme a reforma trabalhista
 
A) independente e sindicatos.. A reforma diminui os poderes sindicais, principalmente. Antes, essa opção estava falsa também, pois valia ao empregado com mais de 1 ano de serviço.
B) deverá ter o pagamento efetuado em dinheiro quando o empregado for analfabeto, conforme Art 477 §4º, II
C) indistintamente e sindicatos...Novamente, os sindicatos. Vale o mesmo aqui para a A)
D) ampla quitação... § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. 
E) Antes era até o 1º dia útil ao termino do contrato, agora: § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.