TRE - RJ
Art. 59. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:
a) habeas corpus e respectivos recursos;
b) habeas data e respectivos recursos;
c) mandados de injunção e respectivos recursos
d) mandados de segurança e respectivos recursos;
e) suspensões de segurança/liminares;
f) ações cautelares;
g) pedidos de vista;
h) agravos regimentais;
i) embargos de declaração;
j) conflitos de competência e respectivos recursos;
k) exceções de suspeição
l) processos que importem em perda de diplomas e de mandatos eletivos, qualquer que seja sua natureza e processos que importem em declaração de inelegibilidade, salvo nos relativos a registro de candidatura;
m) recursos eleitorais;
n) processos criminais de competência originária do tribunal;
o) recursos criminais;
p) revisões criminais;
q) registros de coligações;
r) registros de candidatos a cargos eletivos e arguições de inelegibilidade;
s) julgamentos de urnas impugnadas ou anuladas;
t) apuração de eleição;
u) prestações de contas;
v) restaurações de autos;
w) representações, reclamações e requerimentos;
x) matéria administrativa.