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ID
660472
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

As operações de crédito por antecipação de receitas (ARO), destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, conforme artigo 7o da Lei no 4.320/64, seção XI do Decreto no 93.872/86, bem como no capítulo VII, seção IV, subseção III da Lei Complementar no 101/00, e da Resolução no 43/01 do Senado Federal, computada como receita extra- orçamentária na contratação, será no sistema financeiro contabilizada como débitos de tesouraria em dívida flutuante, cujo saldo dessas operações, no encerramento do exercício financeiro, no balanço patrimonial não deverá ultrapassar

Alternativas
Comentários
  • Gaba: D

    No meu humilde entendimento é porque a lei 101/00 diz:

    Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
            Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
            IV - estará proibida:
            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
            § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
            § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
            § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
  • DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
    Art . 90. As operações de crédito por antecipação de receita autorizada na Lei de Orçamento não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e até 30 dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.

    A meu ver, cabe recurso, pois a letra "A" é a correta
  • Resolução Senado nº. 43/01

    Art. 10. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4, observado o disposto nos arts. 14 e 15.
     

  • A resposta está fundamentada nos comentários de Erica Cunha:
     Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

             II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
    Pois mesmo que o art 7° da Lei 4320/64 no seu inciso II traga que:
    "A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
    II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação de receita, para atender a insuficiências de caixa"
    Pois se analisarmos apenas a Lei 4320/64, a LOA poderá conter autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de ARO para antender a insuficiências de caixa.

    Mas, esse dispositivo foi parcialmente prejudicado e deve ter sua leitura combinada com a LRF, por ser esta mais restritiva. Assim, cumprindo as exigências para as operações de crédito e as do art. 38 da LRF.
  • Para mim o gabarito é a letra C como se pode ver na citada Resolução do SF mostrada pelo Denis. 



  • (Observações na própria questão da prova) > "As operações de crédito por antecipação de receitas (ARO), destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, conforme artigo 7o da Lei no 4.320/64, seção XI do Decreto no 93.872/86, bem como no capítulo VII, seção IV, subseção III da Lei Complementar no 101/00, e da Resolução no 43/01 do Senado Federal, computada como receita extra-orçamentária na contratação, será no sistema financeiro contabilizada como débitos de tesouraria em dívida flutuante, cujo saldo dessas operações, no encerramento do exercício financeiro, no balanço patrimonial não deverá ultrapassar ___ d) ZERO"

    [DECRETO 93872 _ CAPÍTULO IV _ Dívida Pública] Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada. § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos: (...) d) as operações de crédito por antecipação de receita;

    A dívida flutuante normalmente representa obrigações de curto prazo, inferior a 12 meses. Dívida Flutuante está contido no Passivo Financeiro (Balanço Patrimonial).
    [RESOLUÇÃO Nº 43 , DE 2001 - Senado Federal _ CAPÍTULO III _ Dos Limites e Condições para a Realização de Operações de Crédito] Art. 6º_ § 4º As operações de antecipação de receitas orçamentárias não serão computadas para os fins deste artigo, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas. _ § 5° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício. _ § 6º Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração apenas a parcela a ser nele liberada.
    Resposta: Letra D) Zero

    obs.: A receita extraorçamentária é aquela que não se incorpora de forma definitiva ao patrimônio, às vezes, denominada de recursos de terceiros.
  • Pessoal... é muito simples.
    As operações de crédito por ARO têm que serem "liquidadadas" até 10 de dezembro, portanto, até o encerramento do exercício financeiro, haverá um saldo de zero, pois as AROS daquele exercício já estão "pagas" e só poderão contratar outra a partir de 10 de janeiro.
  • De acordo com o livro do Francisco Glauber (Contabilidade Pública - 2012),  LRF disciplina que as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária devem ser realizadas somente a partir do dia 10 de janeiro, devendo ser liquidada integralmente até o dia 10 de dezembro, de acordo com o art. 38. Neste caso, o saldo deve ser 0. 
  • Resolução Senado nº. 43/01

    Art. 10. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida.

    Assim, está muito claro que o gabarito da questão está errado.

  • Senhores(as),

    i) - Essa questão é uma "Tremenda pegadinha", o examinador induz ao erro, ele fez uma salada na legislação para confundir o candidato!

    ii) - Temos que distinguir duas coisas:

    1 - A Legislação que está em vigência.

    2 - A Qual tipo de ARO ele está se referindo, se é uma contratação "ARO no exercício" (LRF) ou se é "Saldo de ARO Remanescente do endividamento passado"(Resoluções do Senado 40,43 e 48)

    iii) - Após o exposto ele se refere á: "As operações de crédito por antecipação de receitas (ARO), destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro", logo o examinador está se referindo a ARO do exercício (LRF) e não saldo de operação de crédito de ARO remanescente!


    A norma em questão é a RSF nº 40, de 2001, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa norma estipula que, de 2016 em diante, as dívidas consolidadas líquidas (DCLs) não poderão ser superiores a 200% das receitas correntes líquidas (RCLs), no caso dos estados e do Distrito Federal, ou a 120% das RCLs, no caso dos municípios. Até 2016, eventuais excessos em relação ao limite fixado deverão ser reduzidos na proporção de, no mínimo, 1/15 a cada exercício. Após essa data, os entes subnacionais cujas dívidas superarem os limites estipulados não poderão (i) realizar operação de crédito ou (ii) receber transferências voluntárias. 

    Logo as ARO's são:

    PASSIVO - FINANCEIRO/CIRCULANTE. 

    DÍVIDA FLUTUANTE

    Conforme a LRF:

    " Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

     I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

     II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;'




    Sendo assim, GABARITO LETRA - D

  • Conforme a LRF: Art. 38 - A operação de crédito por ARO destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.


    Assim, é muito simples!
    As operações de crédito por ARO têm que serem "liquidadas" até 10 de dezembro, portanto, até o encerramento do exercício financeiro, haverá um saldo de zero, pois as AROS daquele exercício já estão "pagas" e só poderão contratar outra a partir de 10 de janeiro.


    Portanto, no Balanço Patrimonial, em 31/12, o saldo das Operações de Crédito por ARO deverá ser igual a ZERO.

  • Para quem esta utilizando o argumento:

    Resolução Senado nº. 43/01

    Art. 10. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida.

     

    Está equivocado, pois a questão é claro. No encerramento do exercício financeiro, no balanço patrimonial.

    Esse artigo 10 (limite de 7%) é usando durante a execução do orçamento, como valor de saldo devedor, até o dia 9, pois dia 10 deverem ser paga todas as receitas com ARO e esse saldo ficará 0,00.