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                                Gaba: D
 
 No meu humilde entendimento é porque a lei 101/00 diz:
 
 Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
 Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
 I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
 II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
 III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
 IV - estará proibida:
 a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
 b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
 § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
 § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
 § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
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                                DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
 Art . 90. As operações de crédito por antecipação de receita autorizada na Lei de Orçamento não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e até 30 dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
 
 A meu ver, cabe recurso, pois a letra "A" é a correta
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                                Resolução Senado nº. 43/01
 	Art. 10. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4, observado o disposto nos arts. 14 e 15. 
 
 
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                                A resposta está fundamentada nos comentários de Erica Cunha:
 Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
 
 II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
 Pois mesmo que o art 7° da Lei 4320/64 no seu inciso II traga que:
 "A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
 II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação de receita, para atender a insuficiências de caixa"
 Pois se analisarmos apenas a Lei 4320/64, a LOA poderá conter autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de ARO para antender a insuficiências de caixa.
 	Mas, esse dispositivo foi parcialmente prejudicado e deve ter sua leitura combinada com a LRF, por ser esta mais restritiva. Assim, cumprindo as exigências para as operações de crédito e as do art. 38 da LRF. 
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                                Para mim o gabarito é a letra C como se pode ver na citada Resolução do SF mostrada pelo Denis. 
 
 
 
 
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                                (Observações na própria questão da prova) > "As operações de crédito por antecipação de receitas (ARO), destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, conforme artigo 7o da Lei no 4.320/64, seção XI do Decreto no 93.872/86, bem como no capítulo VII, seção IV, subseção III da Lei Complementar no 101/00, e da Resolução no 43/01 do Senado Federal, computada como receita extra-orçamentária na contratação, será no sistema financeiro contabilizada como débitos de tesouraria em dívida flutuante, cujo saldo dessas operações, no encerramento do exercício financeiro, no balanço patrimonial não deverá ultrapassar ___ d) ZERO"
 
 [DECRETO 93872 _ CAPÍTULO IV _ Dívida Pública] Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada. § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos: (...) d) as operações de crédito por antecipação de receita;
 A dívida flutuante normalmente representa obrigações de curto prazo, inferior a 12 meses. Dívida Flutuante está contido no Passivo Financeiro (Balanço Patrimonial).
 [RESOLUÇÃO Nº 43 , DE 2001 - Senado Federal _ CAPÍTULO III _ Dos Limites e Condições para a Realização de Operações de Crédito] Art. 6º_ § 4º As operações de antecipação de receitas orçamentárias não serão computadas para os fins deste artigo, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas. _ § 5° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício. _ § 6º Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração apenas a parcela a ser nele liberada.
 Resposta: Letra D) Zero
 
 obs.: A receita extraorçamentária é aquela que não se incorpora de forma definitiva ao patrimônio, às vezes, denominada de recursos de terceiros.
 
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                                Pessoal... é muito simples.
 As operações de crédito por ARO têm que serem "liquidadadas" até 10 de dezembro, portanto, até o encerramento do exercício financeiro, haverá um saldo de zero, pois as AROS daquele exercício já estão "pagas" e só poderão contratar outra a partir de 10 de janeiro.
 
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                                De acordo com o livro do Francisco Glauber (Contabilidade Pública - 2012),  LRF disciplina que as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária devem ser realizadas somente a partir do dia 10 de janeiro, devendo ser liquidada integralmente até o dia 10 de dezembro, de acordo com o art. 38. Neste caso, o saldo deve ser 0. 
                            
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                                Resolução Senado nº. 43/01
 
 Art. 10. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida. Assim, está muito claro que o gabarito da questão está errado. 
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                                Senhores(as), i) - Essa questão é uma "Tremenda pegadinha", o examinador induz ao erro, ele fez uma salada na legislação para confundir o candidato! ii) - Temos que distinguir duas coisas: 1 - A Legislação que está em vigência. 2 - A Qual tipo de ARO ele está se referindo, se é uma contratação "ARO no exercício" (LRF) ou se é "Saldo de ARO Remanescente do endividamento passado"(Resoluções do Senado 40,43 e 48) iii) - Após o exposto ele se refere á: "As operações de crédito por antecipação de receitas (ARO), destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro", logo o examinador está se referindo a ARO do exercício (LRF) e não saldo de operação de crédito de ARO remanescente! 
 
 A norma em questão é a RSF nº 40, de 2001, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa
norma estipula que, de 2016 em diante, as dívidas consolidadas líquidas (DCLs)
não poderão ser superiores a 200% das receitas correntes líquidas (RCLs), no
caso dos estados e do Distrito Federal, ou a 120% das RCLs, no caso dos
municípios. Até 2016, eventuais excessos em relação ao limite fixado deverão
ser reduzidos na proporção de, no mínimo, 1/15 a cada exercício. Após essa
data, os entes subnacionais cujas dívidas superarem os limites estipulados não
poderão (i) realizar operação de crédito ou (ii) receber transferências voluntárias. 
 
 Logo as ARO's são: PASSIVO - FINANCEIRO/CIRCULANTE.  DÍVIDA FLUTUANTE Conforme a LRF: " Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:  I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;  II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;' 
 
 
 
 
 Sendo assim, GABARITO LETRA - D 
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                                Conforme a LRF:  Art. 38 - A operação de crédito por ARO destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:  I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. 
 
 Assim, é muito simples! 
 As operações de crédito por ARO têm que serem "liquidadas" até 10 de dezembro, portanto, até o encerramento do exercício financeiro, haverá um saldo de zero, pois as AROS daquele exercício já estão "pagas" e só poderão contratar outra a partir de 10 de janeiro.
 
 
 Portanto, no Balanço Patrimonial, em 31/12, o saldo das Operações de Crédito por ARO deverá ser igual a ZERO. 
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                                Para quem esta utilizando o argumento: Resolução Senado nº. 43/01 Art. 10. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida.   Está equivocado, pois a questão é claro. No encerramento do exercício financeiro, no balanço patrimonial. Esse artigo 10 (limite de 7%) é usando durante a execução do orçamento, como valor de saldo devedor, até o dia 9, pois dia 10 deverem ser paga todas as receitas com ARO e esse saldo ficará 0,00.