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ID
660478
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Segundo a Lei no 4.320/64, artigo 11, em consonância com o inciso I do artigo 50 da Lei Complementar no 101/00, bem como o Manual da Receita Nacional editado pela portaria STN/SOF no 3/08, as receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e de outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes do fornecimento de materiais, bens e serviços, recebimentos de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou de outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo, classificam-se como receita

Alternativas
Comentários
  • Portaria 338 STN/SOF:

    Art. 1o Definir como intra-orçamentárias as operações que resultem de despesas de órgãos, fundos,

    autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade

    social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o

    recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade

    constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.

    Art 2º,

    § 2o As classificações ora incluídas não constituem novas categorias econômicas de receita, mas

    especificações das categorias econômicas corrente e capital.

  • RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA 

    São ingressos oriundos de operações realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera de governo. 

    Essa especificação ocorreu em virtude da necessidade de se evidenciar as receitas decorrentes de operações intraorçamentárias, ou seja, operações que resultem receitas e despesas no orçamento fiscal e da seguridade social do mesmo ente. De um lado há a despesa de órgãos, fundos ou entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social de determinado ente da Federação e, de outro lado, a receita de outros órgãos, fundos ou entidades também constantes do orçamento fiscal e da seguridade social do mesmo ente.