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ID
660481
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Segundo os artigos 12, 13 e 91 da Lei no 4.320/64 em consonância com a portaria no 163/01 da STN/MF artigos 3o e 8o , em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal, bem como do artigo 4o parágrafo 3o e inciso III e parágrafo 1o do artigo 5o da Lei Complementar no 101/00, a dotação global, permitida para a União, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, classificam-se pela categoria economia da despesa, na Contabilidade Pública como

Alternativas
Comentários
  • Art 5º, III, LRF:

    conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    a)  (VETADO)

            b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

  • Reserva de Contingência: é definida na LDO com base na Receita Corrente Líquida. Compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos. Essa reserva poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na LDO.

  • Resumindo entre as fontes de recursos para créditos adicionais temos:
    • anulação parcial ou total de despesas ou de créditos adicionais
    • superávit financeiro do balanço patrimonial anterior
    • excesso de arrecadação
    • operações de crédito
    • recursos que sofreram veto, emenda ou rejeição
    • reserva de contigência

    A Reserva de Contigência não é classificada nem como despesa corrente, nem como despesa de capital.
  • A Reserva de Contingência, originou-se através do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, desde então, assumiu uma função importantíssima na Administração Pública e, no sistema de planejamento governamental, vez que é um instrumento que permite aos gestores públicos a garantia orçamentária ao atendimento de possíveis riscos fiscais e imprevistos, além, da continuidade dos serviços públicos com as providências necessárias e decorrentes de fatores imprevistos, destarte, destravando o Estado para a aplicação das soluções mais racionais e razoáveis, do ponto de vista da urgência e eficiência do atendimento. Entretanto, para maior eficácia desta ferramenta (Reserva de Contingência), é imprescindível que haja uma melhor avaliação e análise dos fatores inerentes aos riscos fiscais.
  • A Reserva de Contingência não é uma despesa corrente nem de capital. Também não são uma terceira categoria econômica de despesa. Quando os créditos orçamentários são encaminhados para as reservas, eles não são utilizados (pois são reservados), motivo pelo qual não são essencialmente despesas e, por conseguinte, não há como se efetuar a classificação econômica da despesa.

    A Reserva de Contingência constitui um requisito do projeto de LOA, ou seja, a LOA conterá Reserva de Contingência com o objetivo de efetuar o pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

  • Aos não assinantes do QC:

    GABARITO: A

  • COLABORANDO

    O art. 91 dito no INÍCIO DA ASSERTIVA. não é da Lei 4.320/64, MAS SIM do art.91 - DL. 200/1967.

    Bons estudos.