SóProvas


ID
661159
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Américo tentou obter conhecimento das informações armazenadas a seu respeito no banco de dados da Câmara dos Deputados, o que lhe foi negado. No caso, segundo a Constituição Federal, para conhecer das informações, Américo deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 5° CFRB: LXXII - conceder-se-á habeas data:
        a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
        b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
  • HABEAS DATA  - art. 5º, LXXII, da CF 
    - conceito:  e um remédio constitucional, que tem por finalidade  proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.
    -  objeto:  assegurar o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e o direito à retificação desses dados.
    características:
    -é uma ação, pois invoca a tutela jurisdicional, devendo preencher as condições da ação; 
    -de natureza mandamental;  
    -seu conteúdo é de natureza constitutiva quando visa a retificação; 
    -é ação personalíssima, não se admite pedido de terceiros, nem sucessão no direito de pedir. 
    -não depende de prévio pedido administrativo
    - procedimento:enquanto não houver disciplinação legal, deve ser aplicado o MS, desde que desnecessária a produção de prova, se contrário o rito será o ordinário.
    - sigilo  - art. 5º, XXXIII  - dispõe que o direito de receber dos órgãos públicos informações não inclui aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 
    Bons estudos!

     

  • O habeas data é remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que tem como finalidades:

    (a) "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público";

    (b) "a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo"; ou, ainda,

    (c) "para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável".

    Está previsto na CR/88 , especificamente, no art. 5º , LXXII , e regulado pela Lei nº. 9.507 /97. É, portanto, ação constitucional e, consoante ensinamento de Alexandre de Moraes, citado na decisão monocrática proferida no HD 70/DF , "tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submete-se às condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e conseqüentemente negativa no referido fornecimento" .

    Ou seja, como ação que é, deve preencher as condições de admissibilidade da ação, dentre as quais está o interesse de agir, configurado pela recusa da entidade em atender o pedido do impetrante. É o que se extrai, inclusive, da leitura dos incisos contidos no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº. 9.507 /97:

    Art. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

  • Américo tentou obter conhecimento das informações armazenadas a seu respeito no banco de dados da Câmara dos Deputados, o que lhe foi negado. No caso, segundo a Constituição Federal, para conhecer das informações, Américo deverá

     

    •  a) impetrar habeas-data.
  • Letra A.

    Art. 5º LXXII: Conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.



  • Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável

    .
  • Vale um cuidado para as diferenças entre informação relativa à pessoa e informações pessoais.
    Para o primeiro caso, o remédio constitucional é o Habeas Data; para o segundo, o Mandado de Segurança.
  • Muito bons os comentários acima referente à questão, mas vale dizer que a FCC mudou, e muito, a forma de perguntar, pois aquele velho decoreba como  fazia o CRTL + C e  CRTL + V. Isso facilta pra quem estuda e se dedica essa nova forma de provas !
    Bons Estudos
    Deus Abençõe a todos
  • Bons os comentários? Todo mundo repetindo a mesma coisa. 

    Já tá na hora de ter moderador pra apagar tanta coisa repetida.
  • A repetição tira a prova real da questão, para termos a real certeza de que ela esta correta!
  • Eu concordo com o Bruno! Deveria haver um moderador ou uma opção de voto para exluir um determinado comentário, sendo este excluído após um determinado número de votos, sei lá...
    Infelizmente tem muita gente aqui que só faz repetir o que os outros já disseram... Se alguém já copiou o artigo, não faz sentido mais dezenas de pessoas copiarem o mesmo artigo pra cá...
    Algumas questões ficam até incômodas para ler todos os comentários úteis por termos de passar por um monte de inutilidades primeiro...
    Mas... fazer o que... pelo menos são demonstrativos de alguns que com certezas não estão na concorrência pelas vagas...
  • Na verdade, Júnior, acho que a diferença entre o cabimento de mandado de segurança ou de habeas data não o fato de as infromações serem relativas à pessoa ou serem pessoais. Em ambos os casos, caberá habeas data. Já quando se tratar de informação de de interesse particular ou coletivo é que caberá mandado de segurança. Esse último está amparado no art. 5º, XXXIII, da Concstituição:

    "art. 5º [...]

    XXXIII- todos têm direito de receber dos órgãs públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescinível à segurança da sociedade e do Estado"
  • Vale observar que, embora "menos adequada" que a alternativa A, a alternativa D também está correta. Isso porque o habeas-data a ser utilizado na hipótese é uma ação que tem origem no STF.

    Segundo o artigo 102, I, d, da CF, é competência do STF processar e julgar originariamente "o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal".

    A questão poderia, portanto, ser anulada. Contudo, quem está na vida de concurso sabe que nos deparamos frequentemente com imprecisões, vacilos e erros que as bancas simplesmente NÃO alteram. Então, não adianta lutar contra a banca. O importante é se adaptar à forma e, nas questões de múltipla, não buscar a única resposta perfeita, mas a alternativa mais adequada, que, apesar da ressalva, é a de letra A.

    Bons estudos!
  • Alguém pode esclaecer a diferença da questão Q248790??

    Obrigada.
  • é bom saber que muitas pessoas sabem usar corretamente o Ctrl C + Ctrl V. Mas pf não colem o mesmo assunto que outro colega já postou corretamente em data anterior. Grato
  • Mile
    Na questão referida cabe o Mandado de Segurança. Razão:
    O MS é impetrado para defender direito líquido e certo não amparado pelo HD e HC. Por que não cabe Habeas Data? Por que o indivíduo já sabia que haviam denúncias contra ele. O Habeas Data serve para conhecer a informação. Além do mais, o indivíduo lesado não conseguiu obter informações de seu direito para usá-las em seu processo. Portanto, ele usa o MS para obtê-las.
    Espero ter ajudado. 
  • HABEAS DATA

    INFORMAÇÃO PESSOAL ---> BANCO DE DADOS ----> PÚBLICO OU PRIVADO DE CARÁTER PÚBLICO (SERASA)

    -VER ( RECUSA OU + 10 DIAS
    -RETIFICAR (RECUSA) OU + 15 DIAS
    -ANOTAR (RECUSA) OU + 15 DIAS

    QUESTÃO A
  • Qualquer pessoa física ou jurídica poderá ajuizar a ação contitucional de Habeas Data .
    Segundo Michel Temer " O habeas data também não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para defesa de seus direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal. No habeas data basta o simples desejo de conhecer as informações  relativas à sua pessoa, independente da sua demosntração de que elas se prestarão à defesa de sues direitos"
  • Mile, eu acho que a diferença desta questão com a Q248790, é que na outra se fala em pedido de certidão negado. A constituição garante o direito a petição aos órgãos públicos e, este sendo negado, caberia MS para atacar o ato.
    Mas não falo com certeza absoluta.
  • Obs.: Certeza não pode ser relativa, então esqueça o absoluta.Hehhehehe
  • É verdade Nadja. Se o interessado solitasse uma Certidão, o writ cabivel seria o Mandado de Segurança. 
    Mas, tendo em vista que a questão se limita a dizer Informações, está certo usar o habeas data.
    Inclusive a FCC já elaborou diversas questões nesse sentido.
  • "Américo tentou obter conhecimento das informações armazenadas a seu respeito no banco de dados da Câmara dos Deputados, o que lhe foi negado"

    Obter conhecimento a seu respeito = HD, ok!, mas se foi negado, ele não deveria impetrar MS?? = para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, já que subentendemos que quem lhe negou foi agente público no exercício de atribuições do Poder Público?

    Se alguém puder me esclarecer essa dúvida, agradeço!
  • FOI O QUE EU PENSEI, ROGER.

    ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    COMO O PEDIDO FOI NEGADO, DEVE-SE ENTRAR COM MANDADO DE SEGURAN
    ÇA.
  • Américo tentou obter conhecimento das informações armazenadas a seu respeito no banco de dados da Câmara dos Deputados, o que lhe foi negado. No caso, segundo a Constituição Federal, para conhecer das informações, Américo deverá

    a) impetrar habeas-data.

    São três as hipóteses de cabimento do habeas-data (HD),  sendo duas na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), quais sejam: 
    acesso e retificação de informações pessoais e a terceira na Lei 9.507/97 diz respeito a anotação ou complementação de informações pessoais.

    É um direito personalíssimo da pessoal natural ou jurídica.

    Se a informação for 
    personalíssima, sendo negada, seu acesso, retificação ou anotação caberá o HD, no entanto, se a informação (dados) não for pessoal caberá MANDADO DE SEGURANÇA.
  • Roger e Kennecy, entendo vocês, mas acho que a questão está correta. O fato da Câmara dos Deputados ter negado o conhecimento das informações é condição necessária para impetrar o habeas data, conforme a súmula 2 do STJ: "Não cabe o habeas data... se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa"
    Esse entendimento vem de uma questão lógica: se não houve nenhuma resistência, você não precisará entrar com nenhum tipo de ação, até por que as informações já lhe foram dadas, ou retificadas, depedendo da situação. Caso as informações fossem negadas, ou indeferidas, ai sim caberia o habeas data. Somente com a recusa ou indeferimento deste, é que caberia o mandando de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data'..." (CF Art. 5º, LXVIII)

    Bons estudos!
  • negou certidão - remédio? MS
    negou conhecimento de informações em banco de dados - remédio? HD. 

    lembrando o caráter residual do MS, e no caso, existe o amparo do HD, entao cabe ele, e não o MS. 

    difícil pq já vimos essa questao de negativa de certidão, cabendo MS. confundiu um pouco, mas é o gabarito correto mesmo ( HD). 

  • PARA CONHECER DAS INFORMAÇÕES NEGADAS: HABEAS DATAS - REQUERIDA PELA PROPRIA PESSOA E NÃO POR TERCEIROS INTERESSADOS

    PARA IR DE CONTRA AO ATO QUE NEGOU O HABEAS DATA - MANDADO DE SEGURANÇA

    PARA SOLICITAR INFORMAÇÕES SOBRE TERCEIROS - MANDADO DE SEGURANÇA
  • Gabarito: (A)

    Habeas Data - A garantia constitucional do H.D. destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações de registros ou bancos de dados de entidade governamentais ou de caráter público para o conhecimento ou retificação, todas referentes a dados pessoas, conservantes a pessoa do impetrante.

    Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões, ou informações de interesse particular, coletivo ou geral. Havendo recusa no fornecimento de certidão ou informações de terceiros o remédio próprio e o M.S. e não o H.D. 

  • Letra (a)


    "O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. Precedente do STF: MS 24.405/DF, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 3-12-2003, DJ de 23-4-2004." (RMS 24.617, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 17-5-2005, Segunda Turma, DJ de 10-6-2005.)

  • RESUMO

     

    · Habeas Data

                    - acesso a informações

                                   - particulares – pessoa do impetrante

                                   - públicas

                    - registro/ banco de dados:

                                   - entidades governamentais

                                   - caráter público

                    - retificar dados

     

                    - salvo: sigilo imprescindível à segurança:

                                   - sociedade

                                   - Estado

  • O art. 5, LXXII, da CF/88, estabelece que será concedido  habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Portanto, essa deverá ser a ação impetrada por Américo. Correta a alternativa A.

    RESPOSTA: Letra A




  • HD - Utilizado para obter informações sobre a pessoa do impetrante.

    MS - Utilizado para obter informações de terceiros.

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

     

    O art. 5, LXXII, da CF/88, estabelece que será concedido  habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Portanto, essa deverá ser a ação impetrada por Américo. Correta a alternativa A.

     


    RESPOSTA: Letra A

  • Hoje em dia isso não cai mais não.

     

  • HABEAS DATA = [...] obter conhecimento das informações armazenadas a seu respeito [...] 

     

    Lembrando que em HABEAS DATA, o impetrante não conhece as informações.

    Já no MANDATO DE SEGURANÇA já conhece a informação, mas o impetrante quer a mesma de forma formal.

  • HD de competência originária do STF!

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Gabarito: A

    Art. 5º 

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  • Eu li e reli todos os comentários e ninguém comentou... na questão ja consta que o cabra JA SOLICITOU OS DADOS E LHES FORAM NEGADOS. (subentendi que essa 1ª solicitação ja foi por Habbeas Data).

    Portanto a segunda solicitação (para ter seu direito de dados atendido) não deveria ter sido por MANDADO DE SEGURANÇA???

    O CIDADÃO JÁ TEVE SUA PRIMEIRA SOLICITAÇÃO NEGADA.

  • Principais Dicas de Remédios Constitucionais:

    Gabarito:A

    • Habeas Corpus = Liberdade de Locomoção; Não é pago; Qualquer um pode impetrar e ser o beneficiado da ação, exceto PJ.
    • Habeas Data = Acréscimo de informações, conhecimento de informações do impetrante e retificação de dados quando não queira fazer por um processo judicial; Ação na qual você tem que entrar com a ação - personalíssima, exceto quando você impetrar para herdeiros; Não é pago.
    • Mandado de Segurança = Proteger direito liquido e SErto, não amparado por habeas corpus e data; As provas devem ser preexistentes; Pago; Quem impetra é o PF e PJ e organização sindical, partidos políticos com representação no congresso nacional, associações com pelo menos 1 ano de funcionamento e entidades de classe.
    • Manda de Injunção = Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviolável o direito e as liberdades constitucionais; Pago; PJ e organização sindical, partidos políticos com representação no congresso nacional entidades de classe.
    • Ação Popular = Qualquer cidadão poderá impetrar ação popular para anula ato lesivo a patrimônio publico, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico cultural; Não é pago, salvo se comprovado a má-fé

     

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  • resp; A

    Segundo o art. 5º, inc. LXXII, conceder-se-á habeas data (HD) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para retificação desses dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    obs. Apesar da Constituição Federal não dizer, também é possível a impetração do HD para a complementação das informações relativas à pessoa do impetrante que estão no banco de dados.

    1) Objeto do HD: conhecimento, retificação e complementação das informações relativas à pessoa do impetrante que estão no banco de dados. 2) Legitimidade ativa no HD: qualquer pessoa titular das informações que estão no banco de dados.

    3) Legitimidade passiva no HD: o gestor do banco de dados governamental ou do banco de dados privado de caráter público.

    4) Não cabe HD em face de banco de dados de uso privativo.

    5) Natureza jurídica do HD: civil.

    6) O HD é um exemplo de jurisdição condicionada. Ou seja, para o Poder Judiciário receber a ação, o autor deverá comprovar a negativa expressa ou tácita do banco de dados (Súmula 2, do STJ).

    7) O HD exige a presença de advogado.

    8) O HD é uma ação gratuita.