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ID
661171
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Átila, que não é titular de mandato eletivo e nem é candidato à reeleição, é filho adotivo de Eulália, Governadora do Estado de São Paulo em exercício, e deseja concorrer ao cargo de Prefeito do Município de São Paulo. Segundo a Constituição Federal, Átila, em regra, é

Alternativas
Comentários
  • art. 14 CFRB: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Trata-se da chamada inelegibilidade reflexa, por motivo de casamento e parentesco. Essa regra visa a proteger o caráter republicano e democrático do nosso sistema político, evitando-se a perpetuação de determinada família em várias vertentes do poder.
      Lembre-se que essa regra restringe-se ao território do titular (no caso de um prefeito, por exemplo, apenas o município), não havendo restrição à candidatura de um filho de prefeito para um cargo de âmbito estadual ou federal, por exemplo.
      Por outro lado, está vedada a candidatura do filho do governador aos cargos (do Poder Executivo ou do Poder Legislativo) no âmbito daquele estado ou mesmo aos cargos que estejam no âmbito dos municípios que integram aquele estado.

    Assertiva e)
  • Letra E
    A chamada inelegibilidade reflexa, na qual fica inelegível, na respectiva jurisdição, o parente cosanguineo ou afin até o 2º grau é valida apenas para os cargos executivos:
    Presidente, Governador e Prefeito (e seus vices se substituídos nos últimos 6 meses)
    OBS:
    Não se aplica se o parente já for titular de cargo e candidato à reeleição.
  •  Felipe Frière, creio que a forma que você interpretou tal questão não esteja correta.

    Você afirmou que  "O instituto da Inelegibilidade Reflexa, já bem delineada pelos comentários acima, NÃO ATINGE CARGOS DO PODER LEGISLATIVO, é saber, não há essa restrição pra quem vai se eleger a Deputado ou Senador, pelo menos não expressa."

     § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    Não é exatamente assim que funciona, não significa que exista a possibilidade de se eleger a Deputado e Senador, mesmo que haja uma relação de parentesco. O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoação, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território e do Distrito Federal e do Prefeito são realmente inelegíveis para todo e qualquer cargo, na respectiva jurisdição.
    Ñote que estamos diante apenas dos chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito), a diferença está no fato de que não há inelegibilidade reflexa no caso de eleitos do poder legislativo, ou seja, Deputados Estaduais e Federais, Senadores e Vereadores.
    Portanto, caso eu seja filha de de um Deputado Federal, não sofrerei nenhuma forma de inelegibilidade e poderei me candidatar a qualquer cargo, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, desde que cumpra os demais requisitos. Porém, caso seja filha do Presidente da República, então serei inelegível inclusive para o cargo de Deputado ou Senador.
    A explicação para isto é que o Poder Executivo é composto por cargos que fazem com que a pessoa do Político fique muito em relevo, normalmente, todos sabem quem é o Presidente, além do Governador e do Prefeito, o que poderia resultar em um favorecimento a candidados relacionados a ele. O Poder Legislativo, por sua vez, não apresenta tal evidencia, a grande maioria da população mal lembra para quem votou para Vereador ou mesmo Deputado. Portanto, não há tanto esta individualização da figura do Político.
    Espero ter me feito clara! Avisem-me caso esteja errada!
    Bons estudos!



     

  • Na verdade, eu quis dizer exatamente isto que você colocou.
    Tentando explicar diferentemente:
    A inelegibilidade reflexa pode ser vista por três prismas ou perspectivas:
    1 - Sou parente de quem ocupa um cargo do Executivo ----> Logo, sou inelegível pra QUALQUER CARGO no terrítório de jurisdição do meu parente, salvo se for caso de reeleição ou se houver a desincompatibilização dele em até 6 meses antes do pleito. Aqui é importante atentar para o fato de que a CF diz genericamente, no seu art. 14, §7º, que, nesse caso, os cônjuges e parentes são INELEGÍVEIS, sem especificar pra qual cargo, portanto, tal inelegibilidade se extende a qualquer um.
    2 - Sou candidato ou ocupo um cargo do Legislativo -------> nenhum parente/cônjuge meu vai sofrer qualquer tipo de inelegibilidade em razão disso.
    3 - Sou parente de quem ocupa um cargo do Legislativo -----> Aqui também não haverá nenhuma restrição a uma possível candidatura minha.
  • CF 88

    art.14

    7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • art. 14 CFRB: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    Ele é filho adotivo, quer concorrer no território de jurisdição do titular logo é inelegível, levando-se em consideração que ele não está enquadrado na exceção (salvo se já titular de mandato eletivo).
    Aproveito para colacionar jurisprudência sumuladada:
    Súmula Vinculante 18
    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


    Ele éEle é filho adotivo,
     

  • Inelegiblidade reflexa: o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até p segundo grau ou por ADOÇÃO, do Presidente da República, de Governador de Estado (no caso da questão), do Distrito Federal, de Prefeito ou quem os haja substituido dentro dos seis meses anteriores não poderão ser eleitos, mas no caso de reeleição não há esse impedimento (que não é o caso da questão).
  • - Inelegibilidade pelo parentesco. Art. 14§7º da CRFB.
    Os parentes dos membros do Legislativo podem se candidatar a qualquer cargo.
    Os parentes (cônjuge, companheira(o), união homoafetiva e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) dos Chefes do Executivo, não podem se candidatar a cargos dentro da circunscrição de seu parente.
    Ex: Parentes do Prefeito não podem se candidatar a Prefeito e Vereador, Parentes do Governador não podem se candidatar a Governador, Deputado/Senador (por aquele Estado). 

    Na questão em comento, Átila, filho adotivo de Eulália, não pode concorrer ao cargo de Prefeito do Município de São Paulo, pois está abrangido na circunscrição do Estado de São Paulo, onde sua mãe é Governadora.    
    FONTE: Flavio Martins(LFG)
  • SÃO INELEGIVEIS, NO TERRIOTORIO DA JURISTIÇAO DO TITULAR  O CONJUGE OU PARENTE  EOS PARENTES CONSANGUINEOS OU AFINS, ATÉ O SEGUNDO 2GRAU , OU POR ADOÇAO, DO PRESIDENTE DA REPUBLICA(35ANOS),GOVERNADOR  (30 ANOS) DO ESTADO, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO, DE PREFEITO (21 ANOS) OU DE QUEM HAJA SUBSTITUIDO DENTRO DE 6 SEIS MESES  ANTERIORES AO PLEITO, SALVO SE JÁ TITULAR  DE MANDADO ELETIVO E CANDIDAO A RELEIÇAO.
  • Só lembrando que essa inelegibilidade acontece somente com os chefes do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito). Se a mãe do Átila fosse vereadora, deputada ou senadora, ele poderia se candidatar a qualquer cargo.

    Assim como também poderia se candidatar a prefeito de uma cidade de outro estado, somente no estado de SP ele não poderia.

  • Gab: E

    Apenas como exemplo:

    Em 2014 a candidata à presidência, Luciana Genro (filha de Tarso Genro, governador do RS e candidato à reeleição) ficou inelegível no RS para todos os cargos, sobrando somente a candidatura para presidente.

  • Sarney estaria inelegível como candidato a governador do MA em 2014


    http://blog.jornalpequeno.com.br/johncutrim/2013/02/14/sarney-estaria-inelegivel-como-candidato-a-governador-do-ma-em-2014/

  • § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • O TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DE EULÁLIA É TOODO O ESTADO DE SÃO PAULO, LOGO SEU FILHO ÁTILA NÃO PODERÁ SE CANDIDATAR DENTRO DESTE TERRITÓRIO. SALVO SE JÁ FOR TITULAR E ESTEJA SE CANDIDATANDO À REELEIÇÃO. 



    GABARITO ''E''

  • Boa noite, galera!

    Uma dúvida: o filho de um prefeito pode se candidatar ao cargo de deputado estadual ou federal?

  • Maicon  isso que falou não está errado? Por outro lado, está vedada a candidatura do filho do governador aos cargos (do Poder Executivo ou do Poder Legislativo) no âmbito daquele estado ou mesmo aos cargos que estejam no âmbito dos municípios que integram aquele estado.

    tipo o filho dela não pode se eleger a vereador ou deputado estadual? oO  só acho estranho pq se ele fosse deputado, ou vereador...nada teria a ver com o executivo. =/

  • SAMUEL NOGUEIRA, aqui está a resposta a sua pergunta.. vamos a resolução

    “[...] Votos. Deputado federal e estadual. Validade. Município. Cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção. Exercício. Mandato. Prefeito. 1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito. Consulta respondida afirmativamente”. NE: Trecho do voto-vista: “[...] Versando a consulta sobre parentesco com prefeito, assente-se que a inelegibilidade, contaminando os votos recebidos, observado o art. 175 do Código Eleitoral, faz-se presente ao se considerar os cargos eletivos circunscritos à jurisdição do titular, ou seja, os ligados à chefia do Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores, respectiva. Não alcança, por via de conseqüência, candidatura a cargo estadual ou federal. [...]”

    (Res. no 22.076, de 6.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • A inelegibilidade reflexa vem sempre de cima para baixo e nunca de baixo par cima. Por exemplo: se o pai é prefeito, o filho poderá concorrer a governador. Isso não poderia acontecer caso o pai fosse governador pois assim estaria o filho inelegível para concorrer a prefeito. O território de jurisdição no qual o filho pretende concorrer não pode ser menor ou igual ao do pai que, no caso, é chefe do executivo mas pode ser maior para que assim o filho se torne elegível.

  • Aula do professor Alexandre Araújo explica muito bem o tema.


    https://www.youtube.com/watch?v=j8PHtriPUVg

  • De acordo com o art. 14, § 7º, da CF/88, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Portanto, Átila é inelegível. Correta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra E



  • Só seria possível se a candidatura a mandato eletivo fosse em outro estado, por causa da inelexibilidade reflexa... Já que a governadora do estado é seu parente de 1° grau. 

    OBS: Essa questão deveria falar do estado do Ceará, já que se trata do TRE-CE. Mas tudo bem...

  • GABARITO E de ESTUDAR 

     

    Art. 14, § 7 da CF 

  • Boa tarde

     

    Mesmo sendo filho adotivo eu serei considerado inelegível pela famosa inelegibilidade reflexa, triste realidade

     

    art. 14 CFRB: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Bons estudos

  • Gabarito: letra E

     

    Art 14: § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Inelegibilidade reflexa, por motivo de casamento e parentesco. Essa regra visa a proteger o caráter republicano e democrático do nosso sistema político, evitando-se a perpetuação de determinada família em várias vertentes do poder.

    Essa regra restringe-se ao território do titular (no caso de um prefeito, por exemplo, apenas o município), não havendo restrição à candidatura de um filho de prefeito para um cargo de âmbito estadual ou federal, por exemplo.

    Está vedada a candidatura do filho do governador aos cargos (do Poder Executivo ou do Poder Legislativo) no âmbito daquele estado ou mesmo aos cargos que estejam no âmbito dos municípios que integram aquele estado.

    Assertiva e)

  • Se Átila já fosse titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, tudo estaria tranquilo. Átila, filho de Governadora quer ser político e não lê a Constituição!

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • RESP. E

    Art. 14, § 7º: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

    Esta hipótese é conhecida como inelegibilidade reflexa, uma vez que não incide sobre o Chefe do Poder Executivo, mas sim sobre terceiros a ele ligados. Portanto, o cônjuge (ou companheiro) e os parentes até o 2º grau do Chefe do Poder Executivo estão inelegíveis no seu território de jurisdição, salvo se já ocupante de mandato eletivo e candidato à reeleição.