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ID
661183
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ângelo é escrivão de polícia, Pedro é técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, Lúcio é professor da rede estadual de ensino aposentado e Maria é professora efetiva da rede municipal de ensino. Preenchidos os demais requisitos legais, poderão ser nomeados membro das Juntas Eleitorais, escrutinador ou auxiliar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta E

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
            
            § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
            I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
            II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
            III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
            IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
  • Questão correta: letra E.

    Artigo 36 da lei 4737/65

    Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
     
    § 3º  Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
    III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
     
    IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral

    OBS apenas a título de conhecimento!

    Lei no  9.504/97, art. 64:

    É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
  •  Lúcio e Maria.
  • Pra Fixar e comparar:

    NÃO PODEM SER MEMBROS DA JUNTA ELEITORAL (cidadãos, escrutinadores e auxiliares)                             NÃO PODEM SER MESÁRIOS
    Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;  Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, o cônjuge;
    Os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;  Os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
    As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;  As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
    Os que pertencerem ao serviço eleitoral.  Os que pertencerem ao serviço eleitoral;
    *OBS: A nomeação de ESCRUTINADORES e AUXILIARES só é obrigatória em Zonas com mais de 10 urnas a apurar.  Os eleitores menores de 18 anos.
  • Ótimo teu comentário colega Paulo Roberto Almeida e Silva, mas há um errinho no item das Juntas Eleitores, pq cf o inc. II do § 3º do art. 36 da Lei 4737 não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares os MEMBROS DE DIRETORIAS DE PARTIDOS POLÍTCOS DEVIDAMENTE REGISTRADOS E CUJOS NOMES TENHAM SIDO OFICIALMENTE PUBLICADOS e não membros dos "diretórios" de partidos políticos.

    Bons estudos a todos!

  • Não tinha este conteúdo gravado na mente, porém, com alguma noção de direito eleitoral da pra "matar" a questão. Vejamos:
    Autoridades policiais, por suas funções e poderes de fácil intimidação e coerção, não podem desempenhar um papel no qual o agente tem contato direto com os eleitorado no ato da votação. Imagine só em uma eleição majoritária municipal, um determinado candidado tem um policial civil como irmão, e este te falou sobre a candidatura do irmão, e, por gentileza, você disse que apoia o candidato; no dia da eleição você encontra o tal policial civil la, trabalhando no escrutínio ou auxiliando de qualquer forma, e na sua hora de exercer a cidadania ganha uma "piscadinha" do policial. Essa ocasião pode parecer idiota, mas pode constranger de certa forma o eleitor...
    O técnico judiciário que trabalha na justiça eleitoral muito menos, pode ser suspeito...
  • Pedro não pode por ser Servidor da Justiça Eleitoral, então eliminei a "A", "B" e "D".

    Não lembrei se Policiais são impedidos. Mas como Maria e Ângelo são mais parecidos, resposta "E". 
  • Macete "fulerage" do Profº Rodrigo Martiniano para os casos de impedimentos:

    CCE 2-P AU SERV ELE PO PARTIDO e CANDIDATO

    CCE = Cargo de Confiança do Executivo

    2-P = Parentes, até o 2º grau, dos Candidatos

    AU = Autoridades

    SERV ELE = Servidores da Justiça Eleitoral

    PO = Policiais (Agentes Policiais)

    PARTIDO = Membros de diretorias de partidos políticos

    CANDIDATO = Candidatos

  • NÃO PODEM fazer parte da JUNTA ELEITORAL nem ser ESCRUTINADOR ou AUXILIAR:

    > CANDIDATOS, seus CÔNJUGES e PARENTES até 2º grau

    > membros de DIRETÓRIOS de P.P. REGISTRADOS, cujos NOMES tenham sido OFICIALMENTE PUBLICADOS   

    > POLICIAIS em geral    

    > FUNCIONÁRIOS em Cargos de CONFIANÇA do PODER EXECUTIVO   

     > DO SERVIÇO ELEITORAL
  • Este artigo é recorrente em praticamente todas as provas.

  • O §3º do artigo 36 do Código Eleitoral estabelece aqueles que não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    Analisaremos, abaixo, cada uma das pessoas mencionadas no enunciado da questão:

    - Ângelo é escrivão de polícia = não pode ser nomeado, pois é agente policial (artigo 36, §3º, inciso III, do Código Eleitoral;

    - Pedro é técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará = não pode ser nomeado, pois pertence ao serviço eleitora (artigo 36, §3º, inciso IV, do Código Eleitoral); 

    - Lúcio é professor da rede estadual de ensino aposentado = pode ser nomeado, pois não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 36, §3º, do Código Eleitoral;

    -  Maria é professora efetiva da rede municipal de ensino = pode ser nomeada, pois não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 36, §3º, do Código Eleitoral.

    Logo, podem ser nomeados Lúcio e Maria, devendo ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E