Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I – os analfabetos II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos
V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.(referindo-se ao inciso II)
O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo
I – quanto ao alistamento:
a) os inválidos (Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas com deficiência) b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País;
II – quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em
serviço que os impossibilite de votar
O enunciado é omisso qt a questão ser referente ao q diz o CE ou se devemos tb levar em consideração a CF/88. Se fizermos de acordo somente com o CE, teríamos itens I e III como gabarito. Se levarmos em consideração a CF/88, somente o item III estaria correto e dessa forma não teríamos resposta. Imagino que a questão tenha sido anulada levando em conta essas considerações, já que a resolução do TSE referida acima é de 2010 e a questão é de 2012.