SóProvas


ID
661213
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Alternativas
Comentários
  • Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

    Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

    As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação.

    De outra banda, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.
    Alternativa : C

  • Art. 41, "caput", da Lei 8.666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • O Edital é basicamente a LEI da licitação. É ele que rege o seu proceder e estabelece seus limites, limitando tanto a Administração quanto os Licitantes. O princípio da Vinculação ao Instrumento Licitatório objetiva justamente dar segurança jurídica à Licitação, garantindo que suas regras serão cumpridas por todos os envolvidos.
    A alternativa D poderia ter causado alguma dúvida. Porém, é importante lembrar que uma coisa é a Administração não poder descumprir o Edital, outra coisa é ela poder fazer algumas alterações, às vezes inclusive unilateralmente, quantitativas e qualitativas no CONTRATO a fim de melhor atender o interesse público primário, conforme nos diz a Lei 8.666:
    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;


    Claro que dependendo da alteração, o contratado deverá anuir, mormente quando se tratar de alteração econômico-financeira.
  • Me parece um tanto incompleta esta alternativa, pois em referência ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório sabemos que este vincula tanto a Administração Pública quanto os Licitantes, na assertiva C ele apenas especifica a Adminstração Publica. Mas, analisando as outras alternativas esta (alter. C) ainda é a mais correta apenas pelo fato dela não ter usado a palavra "somente" como na alternativa A.

    Bons estudos.
    Fé em Deus!
  • Vinculação ao edital: o instrumento convocatório (edital ou convite)constitui a lei interna da licitação e, por isso, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares. Eventuais erros ou irregularidades constantes do instrumento convocatório podem ser corrigidos, desde que assegurada a mesma publicidade verificada na publicação inicial. O edital, como sugeriu Hely Lopes Meirelles,a lei interna antecipa o objeto a ser contratado, os requisitos
    para a habilitação dos licitantes, os prazos, o tipo de licitação e a modalidade a ser seguida.

    Fonte: Sinopse Jurídica 2012. Editora Saraiva
  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • aplica-se somente aos licitantes, vez que estes não podem deixar de atender os requisitos do instrumento convocatório.

    é princípio básico das licitações, no entanto, sua inobservância não enseja a nulidade do procedimento licitatório. 

    tem por objetivo evitar que a Administração Pública descumpra as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 

    permite à Administração Pública, excepcionalmente, aceitar proposta com eventual inobservância às condições estabelecidas no edital, desde que mais favorável ao interesse público. 

    não está expressamente previsto na Lei de Licitações (Lei no 8.666/1993), porém caracteriza-se como um dos mais importantes princípios das licitações. 


    Cuidado com as palavras restritivas.

  • Estritamente = Precisamente ou com exatidão.

  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.


  •  

    A licitação é um procedimento essencialmente vinculado, com pequena margem de liberdade ao administrador, concentrada, em especial, na elaboração do instrumento convocatório (Edital ou Carta - convite, conforme o caso).

     

    Uma vez elaborado o instrumento convocatório, a Administração encontra-se plenamente vinculada aos seus termos, não podendo deles se afastar.

     

    O princípio da vinculação ao instrumento convocatório inibe a criação de novas regras ou critérios, após a expedição do Edital ou da Carta-convite, de maneira a surpreender os licitantes.

     

    Nos termos do art. 41 da Lei, a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, é por isso que a doutrina reconhece o Edital como "lei interna" da licitação.

     

     Igualmente, os licitantes também não podem descumprir as normas do Edital, até porque, se descumprirem, não terão sucesso na contratação.

     

     Contudo, a Administração pode alterar os termos do Edital. Afinal, o fato de a Administração encontrar-se vinculada ao instrumento convocatório não significa, sobremaneira, transformar o Edital em algo imutável.

     

    Nos termos do §4º do art. 21, qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, sendo, neste caso, suficiente a republicação e não reabertura de prazo.

     

    A regra geral, de fato, é na linha de que, havendo modificação no texto do edital, deverá ser repetida a forma de divulgação, reabrindo-se o prazo inicialmente concedido.

     

    Todavia, existe uma exceção, qual seja, a de que inquestionavelmente a alteração não afete a formulação das propostas.

     

  • me compliquei na palavra " acha".

  • > A Vinculação ao Intrumento Convocatório é um dos princípios aplicados á Licitação. Sua previsão legal está no Art. 41, da Lei 8.666/93: Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Esse preceito veda à administração o descumprimento do "edital ou da carta-convite".

    Fonte: Art. 41, Lei 8.666/93

     

    Hely Lopes Meirelles afirma que o edital (ou a carta-convite) é "a lei interna da licitação", enfatizando que ele, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a administração que o expediu
    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24° Edição. São Paulo: Método, 2016, p. 661-662

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • você percebe duas bancas extremamente diferentes, em termos de dificuldade, quando se olha as provas de 2012 e anteriores e as de 2016 - 2017 da FCC, mas o tempo não volta, não volta não.

  • Quando acho que estou preparado para a prova, vem uma questão dessa e me traz de volta pra realidade....GABARITO LETRA C

  • c)

    tem por objetivo evitar que a Administração Pública descumpra as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.