SóProvas


ID
661222
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao poder disciplinar, a apuração regular de infração disciplinar e a motivação da punição disciplinar são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • O engraçado é que em outra questão da FCC ela considerou o Poder Disciplinar como sendo facultativo Q27360

    (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário - Área Judiciária)
    Considere os conceitos abaixo, sobre os poderes administrativos.
    (...)
    III. Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
    Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes
    (...).
    e) discricionário, hierárquico e disciplinar. 
  • o peguinha de prescindir = Nao precisar ( que aparenta ser precisar) nao me pega mais.. hehe
  • Em resposta ao colega acima, acredito que naquela questão FACULDADE não quer dizer facultativo, discricionário e sim CAPACIDADE.

    faculdade
    fa.cul.da.de
    sf (lat facultate) 1 Poder de efetuar uma ação física ou mental; capacidade. 2 Função inerente ao espírito. 3 Ensejo. 4 Direito, permissão. 
  • Caros Colegas,

    Acredito ser pertinente falarmos sobre os atributos do ato administrativo conhecido como poder de pólícia.

    Atributos do Ato administrativo

    A atuação administrativa é dotada, por vezes, de aributos que buscam garantir certeza de sua execução e verdadeira prevalência do interesse público.
    Assim sendo, temos os atributos do ato administrativo, a saber:
    a) discricionariedade -> a lei concede ao administrador a possibilidade de decidir o momento, as circunstâncias para o exercício da atividade - concede-lhe oportunidade e conveniência a seu juízo;
    b) auto-executoriedade -> o ato será executado diretamente pela Admnistração, não carecendo de provimento judicial para tornar-se apto;
    c) coercibilidade  -> ao particular a decisão administrativa sempre será cogente, obrigatória, admitindo o emprego de força para seu cumprimento.
    Os Atributos podem ou não estar presentes, conforme a modelagem ofertada pela lei à atuação administrativa. Assim, nem todos os atos decorrentes do poder de polícia serão, necessariamente, discricionários, porquanto é factível que a lei previamente estabelece modos de obtenção, pelo particular, do ato resultante da atuação, não concedendo ao agente público outra opção que não seja o deferimento, como ocorre, por exemplo, com as licenças para edificação residencial se o detentor do domínio satifaz todas as exigências legais a serem cumpridas pelo particular.
    Também não há auto-executoriedade em todas as manifestações derivadas do poder de polícia; a lei concede o atributo permitindo a execução pela via administrativa. Não há auto-executoriedade sempre que a decisão somente se materializa pelo concurso do Judiciário, como ocorre na execução de multas não pagas.
    A coercibiliade, por fim, estará sempre presente, já que indissolúvel da auto-executoriedade.

    bons estudos a todos
    abraços

    (Fonte: Direito Administrativo, Sinopses Jurídicas, 2006,Vl. 19, Editora Saraiva, p. 90/92)
  • Resposta Letra C
    Apuração regular de infração disciplinar (indispensável para a legalidade da punição interna da Administração)
    Praticamente todos os estatutos de servidores tratam da obrigação do gestor público de tomar providências quando tem conhecimento de irregularidades praticadas por seus subordinados. A Lei nº 8.112/90, por exemplo, reza no artigo 143:
    Art. 143 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.Neste dispositivo estão os seguintes comandos:

    1.A obrigação da autoridade – Isso significa que, não cumprindo a obrigação, o gestor é omisso; e, sendo omisso, atrai para si a responsabilidade.
    2.A imediaticidade da reação – O legislador quis dizer que a reação tem que ser de pronto, porque a demora é tão nociva quando a omissão. Com efeito, a Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) considera suscetível de responsabilidade não só o agente omisso como aquele que retarda a adoção de medidas que deve adotar de ofício (art.11, inciso II).
    3.A apuração mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar – Aqui o legislador apresentou dois instrumentos formais: sindicância e processo disciplinar. Eles seriam os instrumentos jurídicos a serem utilizados para o esclarecimento das irregularidades e a eventual aplicação de sanções.
    4.A garantia da ampla defesa – Trata-se da adequação da lei à ordem constitucional, segundo a qual nenhum acusado pode sofrer qualquer tipo de punição sem o exercício pleno do contraditório e da defesa.

    Motivação da punição disciplinar (imprescindível para a validade da pena)
    Toda e qualquer aplicação de sanção administrativa (não só as sanções disciplinares) exige motivação, sobretudo porque, impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contaditório e à ampla defesa.
    •  a) indispensável para a legalidade da punição interna da Administração e (1)prescindível para a validade da pena, em razão da discricionariedade do poder disciplinar.
    • b)( 2 ) faculdade da Administração Pública, em razão da discricionariedade presente no poder disciplinar e imprescindível para a validade da pena.
    • c) indispensável para a legalidade da punição interna da Administração e imprescindível para a validade da pena.
    • d)( 2 )faculdade da Administração Pública, em razão da discricionariedade presente no poder disciplinar e prescindível para a validade da pena, vez que a motivação tanto pode ser resumida, como suprimida em alguns casos.
    • e)( 3 )dispensável para a aplicação de penalidade, se houver prova contundente acerca do cometimento da infração e imprescindível para a validade da pena.
     
     1.  O correto é:  imprescindível 
     2. É dever da administração e não faculdade
     3. seria correto: 
     indispensável. ( principio do processo legal.  
      CF  
    Art.5º 
    LIV  ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”) 

    alternativa "C"
  • Atenção: é necessário ficar muito atento para a interpretação do Superior Tribunal de Justiça em relação ao poder disciplinar. No julgamento do Mandado de Segurança 12.927/DF, de relatoria do Ministro Felix Fischer, o Superior Tribunal decidiu que "não há discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. O que se faz é dar efetividade a comandos constitucionais e infraconstitucionais (vide o art. 128 da Lei n. 8.112/1990). Essa conclusão decorre da própria análise do regime jurídico disciplinar, principalmente dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade que lhe são associados. Essa inexistência de discricionariedade tem por conseqüência a constatação de que o controle jurisdicional, nesses casos, é amplo, não se restringe aos aspectos meramente formais".

    Desse modo, levando-se em consideração o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a Administração não possui discricionariedade na escolha da sanção a ser aplicada, pois a própria lei a estabelece expressamente. Por outro lado, a discricionariedade existe em relação à valoração da infração praticada, a exemplo do que ocorre na definição do prazo da penalidade de suspensão, que pode variar entre 01 (um) e 90 (noventa) dias.
  • Só alertando para um detalhe: MOTIVAÇÃO é diferente de MOTIVO, apesar de estarem relacionados.

    Enquanto Motivo é elemento discricionário, MOTIVAÇÃO é a DECLARAÇÃO ( É A FORMA- PORTANTO VINCULADO) dos motivos.
  • Corretíssimo o colega Alex.
    Também aprendi em vários cursos da LFG que MOTIVO é diferente de MOTIVAÇÃO.
    Em várias outra questões desse assunto, vi pegadinhas com a palavra MOTIVAÇÃO no lugar de MOTIVO  e a todas foram consideradas erradas.
    Errei essa questão por ter aprendido desse jeito e pela FCC ora aceitar assim e ora "assado"... complicado!
  • em resposta a indagaçao acima feita por Eduardo Gil

    Nas definiçoes dos poderes administrativos de policia, discilpinar e regulamentar, a FCC se utiliza de serem FACULDADES (em sinonimo a capacidade, como explicado por um colega acima) da ADM Pub. É a definiçao do livro de HELLY LOPES.
    ENTRETANTO, a citada questao afirma ser FACULDADE a analise de uma apuraçao de infraçao disciplinar. Nesse caso, nao eh faculdade do Poder Pub, mas sim OBRIGAÇAO apurar e punir um servidor faltoso. 
     tive a mesma duvida meses atras e foi aqui no QC que um colega me explicou. 

    sucesso a todos
  • pessoal, cuidado com a palava prescinde, que significa não precisa.
  • célia errei por não saber o significado da palavra prescindível
  • Acertei essa lembrando dos Príncipios  da administração Pública.
    C)
    - A apauração regular  de infração disciplinar :indispensável para a legalidade da punição interna da Administração.
    Pois ao tomar conhecimento da falta praticada pelo servidor cabe à Administração
    Pública apurar o fato, aplicando a penalidade porventura cabível. Na instância
    administrativa a apuração da infração disciplinar ocorrerá por meio de
    sindicância contraditória ou de processo administrativo disciplinar (artigo 143).
    Importa registrar que ao servidor público investigado em sindicância punitiva
    ou em processo administrativo disciplinar são assegurados todos os direitos
    constitucionais, inclusive ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e
    recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV, Constituição Federal).
    - motivação da punição disciplinar:imprescindível para a validade da pena.
    Princípio da Motivação: A administração está obrigada a motivar os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. E preciso dar motivação dos atos ao povo.

     
     
  • Alguém poderia me indicar uma aula no youtube boa sobre poderes administrativos porque eu vou muito mal nisso! 
  • João, abaixo da alternativa "e" tem um link para material de apoio. Você já tentou visualizar? são, normalmente video aulas que o professor posta.

  • A resposta, na íntegra, está em Hely Lopes Meirelles:

    Poderes Administrativos >>Poder Disciplinar:

    > "A apuração regular de falta disciplinar é indispensável para a legalidade da punição interna da Administração"

    > "A motivação da punição disciplinar é sempre imprescindível para a validade da pena"

  • Associem:

    Prescindível com Dispensável

    e

    Imprescindível com Indispensável

    Essas palavras são usadas para tentar confundir as pessoas que não as conhecem.

  •  - APURAÇÃO DE PROCESSO: ATO VINCULADO (obrigação da autoridade competente)

     - MOTIVAÇÃO DA PUNIÇÃO: IMPRESCINDÍVEL (não se pune sem motivo)




    GABARITO ''C''

  • Caro colega Pedro Matos, na verdade, a motivação consiste na exposição do motivo, e não o motivo em si. Parece-me que a resposta está baseada no artigo 50, inciso II, da Lei 9.784, a saber:


    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
    [...]
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou SANÇÕES.


    Bons estudos! 
  • A FCC adota a posição, principalmente, dos doutrinadores Hely Lopes Meireles e Di Pietro nas questões de ato administrativo e poderes administrativo. Raramente de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, Bandeira de Melo.

  • João te indico a professora Ana Claúdia Campos, ela é show em poderes

     

     

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ VAI PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, ISSO É FATO!

  • -

    odeio qnd a FCC coloca esses termos o.O faz o candidato perder tempo!

    GAB:C

  • Apurar infrações é ato VINCULADO!

    Aplicar sanção é também VINCULADO - SOMENTE se houver motivos reais que comprovem a aplicação da pena!

     

    A Discricionariedade do administrador só se encontrará no tanto da aplicação da pena - quando a lei for omissa em sua exatidão.

    Ex.: Lei diz que, para determinada conduta ilegal, o servidor público receberá suspensão de 30 a 90 dias (com prejuízo do seu salário).

    Observe que, de 30 a 90 dias há um espaço vago. Podendo ser tanto o mínimo (30 dias), quanto o máximo (90 dias), quanto nesse intermédio. Aí, sim, se aplica a discricionariedade do administrador.

  • Alguém poderia explicar o termo "faculdade da Administração Pública", estou em duvidas sobre.

    Obrigado.

  • Vitorio, esse trecho está se referindo à primeira parte do enunciado. 

    "No que diz respeito ao poder disciplinar, a apuração regular de infração disciplina é... faculdade da Administração Pública." 

    Faculdade com sentido de ser facultativo. Ou seja, não é obrigatório. Está errado, pois a Adm. Pública é obrigada a apurar em caso de infração. 

  • Confesso que não entendi nada.

     

    Apuração regular de infração disciplinar: requisito indispensável para a legalidade da punição.

    MOTIVAÇÃO da punição disciplinar: imprescindível para a validade da pena.

     

    Que eu saiba, apenas o motivo é imprescindível para o ato ter validade, já a motivação é apenas a exposição escrita dos motivos, sendo relevante apenas quando contraria disposição apresentada no motivo. Então não sei por que a opção "A" está errada.

     

    Se alguém puder sanar minha dúvida, ficarei agradecido.

     

    Bons estudos.

  • APURAÇÃO DE INFRAÇÃO E MOTIVAÇÃO DA PUNIÇÃO

    a) Prescindível, IMPRESCINDÍVEL

    b Faculdade; OBRIGATÓRIA

    c) Indispensável e imprescindível; CORRETA

    d) Faculdade; OBRIGATÓRIA

    e) Dispensável - INDISPENSÁVEL

  • Alan Freitas, a motivação é obrigatória nos atos vinculados e na maioria dos discricionários. Existe na 9.784/99 (processo administrativo) alguns casos em que a motivação é obrigatória.

     

    “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V – decidam recursos administrativos;
    VI – decorram de reexame de ofício;
    VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."

    As sanções são sempre motivadas.

  • so um parecer:

    DISCRICIONARIEDADE

    -> para abertura do procedimento disciplinar: NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE

    -> para aplicação da pena: HÁ DISCRIONARIEDADE para enquadrar e dosar conforme o caso,

     

    GABARITO ''C''

  • prescindível é algo q nao é necessario

    imprescindivel algo q é necessario