SóProvas


ID
661228
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo atinentes aos atos administrativos denominados "gerais ou normativos".

I. São atos administrativos com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos.

II. Expressam em minúcias o mandamento abstrato da lei, embora sejam manifestações tipicamente administrativas.

III. A essa categoria pertencem, dentre outros, os decretos regulamentares e os regimentos.

IV. Embora estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal; logo, não estão necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na lei formal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Atos gerais são os expedidos sem destinatário determinado e que possuem finalidade normativa ou ordinatória; alcançam todos os sujeitos que se encontram na mesma situação e fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e prevalecem sobre os atos individuais, mesmo que oriundos da mesma autoridade.

    Os atos normativos serão aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei. Promanam do executivo e são leis no sentido material, são gerais e abstratos, equiparando-se para fins de controle judicial. São subdivididos em:

    a)Decretos – atos de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo. Já os Decretos Legislativos são os atos de caráter administrativo dos corpos legislativos, que regerão assuntos de competência privativa e de efeitos externos. O decreto não pode ser contrário à lei. Podem ser gerais ou normativos, independentes ou autônomos e regulares ou de execução.

    b)Regulamentos – Atos administrativos posteriores aos decretos, oriundos para especificar os mandamentos da lei ou para prover disposições de lei. As leis não auto-executáveis dependem de regulamentos, que por sua vez não contrariem a lei originária. A lei auto-executável não depende de regulamentos para produzir efeitos.

    c)Instruções normativas – Atos administrativos privativos dos Ministros de Estado previstos no art.87, inc. II da CF/88.

    d)Regimentos – Atos administrativos normativos internos. Visam reger o funcionamento dos órgãos colegiados e corporações legislativas. Emanam do poder hierárquico do Executivo, ou da capacidade de auto-organização interna das corporações legislativas e judiciárias. Em função disto, só se destinam à disciplina dos sujeitos do órgão que o expediu.

    e)Resoluções – São atos administrativos normativos expedidos pelas autoridades do executivo. Inferiores aos regulamentos e aos regimentos.

    f)Deliberações – Atos normativos ou decisórios provenientes de órgãos colegiados que devem estar de acordo com os regulamentos e regimentos das organizações coletivas. São via de regra vinculadas para a Administração e geram direitos para seus beneficiários.

  • LETRA A

    A assertiva IV está errada porque os atos normativos estão subordinados aos limites traçados nas leis.
  • O gabarito está meio confuso. Não obstante o ato normativo ser um ato administrativo, não se pode dizer que trata-se de um ato tipicamente administrativo, pois o mesmo é geral e abstrato, logo não possui a capacidade de gerais efeitos imediados. Assim contraria a defeinção de ato administrativo
  • Espécies de ato administrativos.
    Para facilitar o estudo em detalhes dos atos administrativos, a nossa doutrina resolveu dividi-los em espécies. Dessa forma, podemos concluir que são espécies dos atos administrativos:
    Atos gerais são os expedidos sem destinatário determinado e que possuem finalidade normativa ou ordinatória; alcançam todos os sujeitos que se encontram na mesma situação e fato abrangida por seus preceitos. 
    - Atos normativos: os que visando a correta aplicação da lei, expressão um comando geral do Poder Executivo (ou de outros Poderes quando no exercício da administração pública). Têm fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: decretos, regulamentos e portarias.
    - Atos ordinatórios: disciplinam o funcionamento da Administração e as condutas de seus agentes. Tem respaldo no Poder Hierárquico. Ex: ordens, avisos, portarias e circulares.
    - Atos negociais: São aqueles que visam concretizar negócios jurídicos, mas não são negócios jurídicos. Ex:
    - Atos enunciativos: São aqueles que certificam um fato ou emitem uma opinião da Administração sobre determinado assunto. Ex: certidões, pareceres, atestados e o apostilamento de direitos.
    Obs.: em regra seu enunciado não tem poder de vincular.
    - Atos punitivos: os que contêm uma sanção contra àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: multas, advertências, cassações de alvarás e interdição de estabelecimentos.
  • Afirmativa II - Me parece que está errada.
    Corroborando com os comentários do Igor, acima: 
    De acordo com Maria Sylvia, a afirmativa estaria errada porque "pelo conceito restrito de ato administrativo, que adotamos, como modalidade de ato jurídico, os atos gerais são atos da Administração e não atos administrativos; apenas em sentido formal poderiam ser considerados atos administrativos". Portanto, não se poderia afirmar, como na questão, que "sejam manifestações tipicamente administrativas".
    É possível que este seja o gabarito preliminar porque o concurso é recente.
    Bons estudos
  • Gente
    Os Atos gerais são minunciosos ou abstratos? Fiquei sem entender....
  • Atos Gerais e Abstratos:
    - Não possuem destinatários determinados.
    - São ditos normativos, pois preveem hipóteses fáticas às quais, quando ocorrerem no mundo real, sujeitam os destinários que se enquadrarem nesta condição às condições nele previstas.
    - Não inovam no ordenamento jurídico.
    - Regulamentam as leis, detalhando e explicitando a aplicação do seu conteúdo.
    - Uniformizam os procedimentos a serem adotados pelos agentes públicos sempre que se depararem com situações concretas semelhantes.
  • Será que vai dar recurso?

    Mesmo o item II não sendo perfeitamente correto, a única opção plausível é a A. A opção D exclui o item I o qual não deixa dúvidas.
  • Eu acho que o que a banca quis dizer com "minúcias" é que os atos normativos embora sendo gerais, servem para dar fiel execução à lei (especificar a lei). Disse o professor Fabiano do Ponto dos Concursos "Apesar de possuírem comandos gerais e abstratos (assim como acontece com as leis), os atos normativos  não podem inovar na ordem jurídica, possuindo como limite o texto da lei que regulamentam. 
  • A FCC se baseou em Hely para formular a questão. Vejamos:

    " Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manisfestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as deliberações e portarias de conteúdo geral.
    Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal. São leis apenas em sentido material, vale dizer, provimentos executivos com conteúdo de lei, com matéria de lei. Esses atos, por serem gerais e abstratos, têm a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial.."

    Bons estudos!!

  • Atos gerais é uma das classificações dos atos administrativos quanto aos destinátários:

    Logo: não possuem destinátários determinados, apresentando hipoteses normativas aplicáveis para todas as pessoas



    Já os atos normativos são uma espécie dos atos :

    Determinações gerais (a todos) e abstratras
    Destinado a complementação da lei, dar fiel execução a lei (decorre do Poder Regulamentar)
    São sempre gerais
    Não podem, em regra, ser atacados por recursos administrativos ou decisão judicial.
  • Tal ato é inferior à lei..........não poderá ele inovar no ordenamento jurídico........................logo estarão, certamente, subordinados aos limites jurídicos definidos na respectiva lei formal, deste modo a referida assertiva equivoca-se ao afirmar o contrário.
  • Por que a I está certa?
  • Prezado Marcos, vou tentar lhe ajudar:

    Esse é o conceito de Atos Gerais:

    Os atos gerais regulam uma situação jurídica que abrange um número indeterminado de pessoas, com a finalidade de normatizar suas relações.

    Atinge todas as pessoas que se encontram na mesma situação, uma imposição geral e abstrata para determinada relação.

    “Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos.” (MEIRELLES, 2006. p.163)

    Espero ter ajudado.
  • I. São atos administrativos com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos.  CORRETA
     
    “Os atos administrativos gerais caracterizam-se por não possuir destinatários determinados. Apresentam apenas hipóteses normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem nessas hipóteses abstratamente neles descritas.”

    *

    II. Expressam em minúcias o mandamento abstrato da lei, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. CORRETA

    “... o seu conteúdo sempre está limitado ao conteúdo das leis, tendo eles a função de simplesmente dar a elas fiel execução, de assegurar a uniformidade no cumprimento das leis por parte dos agentes públicos.”
     
    “... a lei provém dos órgãos legislativos do Poder Legislativo e o ato administrativo geral emana de órgão ou entidade da administração pública.”
     
    *

    III. A essa categoria pertencem, dentre outros, os decretos regulamentares e os regimentos. CORRETA

    “Exemplos de atos gerais são os decretos regulamentares, as instruções normativas, os atos declaratórios normativos, algumas resoluções editadas por agências reguladoras, dentre muitos outros (a denominação utilizada pelos diferentes órgãos e entidades
    administrativos não é uniforme).

    *

    IV. Embora estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal; logo, não estão necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na lei formal.  ERRADA
     
    “No aspecto material – isto é, quanto a serem um conjunto de disposições gerais e abstratas – tais atos não diferem das leis.”
     
    No entanto, no aspecto formal, distinguem-se, visto que “a lei provém dos órgãos legislativos do Poder Legislativo e o ato administrativo geral emana de órgão ou entidade da administração pública.”
     
    “O conteúdo é limitado ao das leis às quais o ato se subordina.”
     
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Regimentos não seriam atos ordinatórios, por organizarem a administração internamente ?

  • Hely Lopes Meirelles... Copiou e Colou..

  • Consegui matar por exclusão, mas discordo totalmente da assertiva II, quando diz que os atos administrativos gerais ou normativos são manifestações tipicamente administrativas.

    O que eu aprendi foi que o Poder Executivo tem as funções típicas:

    a) de governo (função política); e

    b) de execução das políticas públicas (função administrativa).

    Por outro lado, o Poder Legislativo tem as funções típicas:

    a) de elaborar atos normativos; e

    b) de fiscalizar o Poder Executivo.

    Mas vamos que vamos! CESPE é assim mesmo!

    Bons estudos!


  • até suei.

  • Tentarei ajudar um pouco.. 

    I- CORRETA.  Realmente está correta, pois os atos gerais ou normativos são ditos que possuem efeito ERGA OMNES, ou seja, alcançam tods aqueles que se encontram na mesma condição.

    III- CORRETA- São atos tão somente administrativos.

    III- CORRETA. Fazem parte: decretos, regimentos, regulamentos.

    IV- ERRADO. Embora não sejam considerados leis formais, eles se equiparam a elas no âmbito jurídico.

     

    Espero ter colaborado.

     

  • Dica

    Elimine a mais óbvia primeiro e depois pese as que ficou na dúvida.

    Nesse caso, eliminando a IV (que é o erro mais óbvio) só sobram duas alternativas. Estas apontam a II e a III como certas, você só teria que se decidir entre a I estar certa ou não. 

  • Mateus Alves 

    Regimento Interno é Normativo pq atinge as pessoas externas tb...

    O direito que os cidadãos têm de fazer uma iniciativa popular para propor uma proposta de emenda a Lei orgânica do DF.. isso está no regimento interno da CLDF

  • LETRA A


    Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Augustinho Paludo:


    Atos Gerais caracterizam-se por não possuir destinatários determinados. Apresentam apenas hipóteses normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem nessas hipóteses abstratamente neles descritas. Diz-se que tais atos possuem “generalidade e abstração”, ou, ainda, que eles têm “normatividade” – razão pela qual são também chamados de atos normativos.

    Os atos gerais são sempre discricionários, pelo menos quanto ao seu conteúdo. 


    Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Augustinho Paludo. 26ª ed. 2018, pág. 528. Editora Método.