SóProvas


ID
661255
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A Lei no 11.416/2006 estabeleceu que os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura. A referida Lei

Alternativas
Comentários
  • Letra E Correta
    Questão E - autorizou os mencionados órgãos a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, sendo vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.


    Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
    Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

     




  • Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedadaa transformação de função em cargo ou vice-versa.
  • Entendendo melhor o assunto:
    Todo órgão público possui um número fixo de Cargos Público, Funções Comissionadas e Cargos em Comissão...
    O que a referida Lei permitiu foi a simples transformação de Funções Comissionadas (FC's) em Cargos em Comissão e Vice-Versa...
    Ex: A Administração, no uso de suas atribuições e competências, pode transformar 03 FC'1 (R$ 1.000,00) em 01 FC 4 (R$ 3.000,00), pois o valor delas seriam correspondentes, o contrário também pode ser feito....
    O mesmo exemplo, pode ser aplicado para a transformação de Cargos em Comissão, só a título de curiosidade o valor máximo para o Cargo em Comissão no Judiciário Federal é CJ-4, (R$ 11.000,00), com 100% deste valor, se o servidor optar exclusivamente pelo cargo em comissão, normalmente esse cargo é destino à Diretores do órgão...
  • Colega Osmar, seu comentário está ótimo com exceção do comecinho, onde diz:
    O que a referida Lei permitiu foi a simples transformação de Funções Comissionadas (FC's) em Cargos em Comissão e Vice-Versa...

    A lei veda tal transformação. Fica só essa observação, salientando que sua explicação deixa bem claro o que a lei determina, somente o trecho supracitado  ficou confuso.




    Bons estudos!

  • Olá Priscila!

    Sobre o comentário do colega Osmar, creio que ele está correto em tudo, senão vejamos.
    O referito artigo afirma:

    Art. 24.  Parágrafo único. 
    Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    Se o legislador afirma expressamente CARGOS EM COMISSÃO no primeiro caso e apenas CARGO no segundo, entendo que tratam-se de coisas distintas. Creio que neste último caso o conceito refere-se ao conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, assim como definido na Lei 8.112/90. A vedação de tranformar FUNÇÃO em CARGO ou vice-versa não tem nada a ver com Cargo em Comissão.

    Bons estudos!
  • Acredito que a Priscila esteja correta ao alertar que é vedada a transformação de Funções Comissionadas em Cargos em Comissão e vice-versa.
    Reparem no art. 24 da Lei 11.416/2006:
    Art. 24.  Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
    Parágrafo único.  Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    A meu ver, o parágrafo único diz respeito às funções comissionadas e aos cargos em comissão, pois o legislador expressamente utilizou os termos "função" e "cargo" para referir-se aos anteriormente citados "funções comissionadas" e "cargos em comissão", contrariando o entendimento do colega Lamour, o qual acredita ser possível a transformação de cargos em comissão em funções comissionadas e vice-versa.

    Entretanto, continuo com um certo teor de dúvida sobre essa vedação.
    Quem conhecer o entendimento doutrinário ou souber elucidar melhor essa questão, ajude-nos!
  • Olá Mariana, fundamentei meu comentário exatamente no artigo por você citado. 

    Não sou da área jurídica, então se alguém souber  justificar  essa questão, em relação aos comentários dos colegas, por favor, postem.

  • Gente, acho que está havendo uma pequena confusão, pelo fato de não estarem atentando para as diferenças entre o que é "FUNÇÃO COMISSIONADA" e o que é "CARGO COMISSIONADO", assim vejamos:

    1º) As FUNÇÕES COMISSIONADAS só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos EFETIVOS, como bem prevê o Art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988: "as funções de confiança, exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargo EFETIVO, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    2º) Já os CARGOS COMISSIONADOS, segundo o Inciso II, do Art. 37, da CF/88 - "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público...ressalvadas as nomeações para CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO".

    Lembrando esses conceitos, voltemos a questão:

    A assertiva "E" está exatamente de acordo com o Art. 24, parágrafo único da Lei, que prevê: "Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, VEDADA A TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÃO EM CARGO OU VICE-VERSA".

    Enfim, aglutinando o que está previsto na Constituição e na Lei, creio que o legislador quis deixar claro que o que é permitido é justamente o que o colega Osmar Fonseca exemplificou sabiamente em seu comentário, as funções, como os cargos, podem ser transformados, porém o que é vedado é a transformação de um em outro.

    Espero ter ajudado!

    Abraço a todos.
  • Esse artigo da lei está desatualizado, não ? Em seu art. 24 já não traz a mesma redação da questão!

  • André realmente tenho uma versão da Lei 11.416 que o Parágrafo único dela está vetado, mas com a ultima alteração vejo que ele não está mais vetado.

    antigo veto:

    http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11416-15-dezembro-2006-548306-veto-63469-pl.html

    voltou:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm

    Lei 11.416 já com a alteração pela Lei 13.317

    Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos
    cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades
    componentes de sua estrutura.
    Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar,
    sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções
    comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a
    transformação de função em cargo ou vice-versa.
     

  • GABARITO E 

     

    Ficam autorizados a trasnformar, SEM AUMENTO DE DESPESA, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, VEDADA a transformação de função em cargo e vice e versa 

  • Art. 24.  Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

     

    Parágrafo único.  Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

     

    LETRA E !!!

    FOCO#@

  • Thailles, esse parágrafo único não foi revogado, não. Confere no site do planalto ae.

  • Noss@ amig@ Thailles quem está deSatualizad@!!

     

    O P.U. do art. 24 continua vigente!!

  • Engraçado... Também estava estudando por uma legislação onde o PU do art. 24 constava como vetado, mas ele não está...

     

     

  • Art. 24.  Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

    Parágrafo único.  Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal,VEDADA a transformação de função em cargo ou vice-versa.

  • Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

    Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

  • Comentário:

     O enunciado se refere ao art. 24 da Lei 11.416/2006. Nesse artigo, vemos que “Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa”.

    Assim como fizemos em uma questão anterior, vejamos as alternativas:

    a) vedou expressamente qualquer espécie de alteração, exclusão ou transformação de funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal – ERRADA;

    b) não autorizou os mencionados órgãos a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal – ERRADA;

    c) autorizou os mencionados órgãos a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, inclusive vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa – ERRADA;

    d) autorizou os mencionados órgãos a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, apenas 50% das funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, inclusive vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa – ERRADA;

    e) autorizou os mencionados órgãos a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, sendo vedada a transformação de função em cargo ou vice-versaCORRETA.