-
LETRA D
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – (VETADO)
Observem que o direito do comando da questão estava previsto no IV, mas ele foi vetado pelo Lula.
-
Letra D é a correta.
O artigo 14 da Lei 11.416 prevê o Adicional de Qualificação que prevê:
"Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento". (g.n)
Em seu artigo 15, estabelece as porcentagens e as qualificações consideradas para o fim do AQ:
"Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – (VETADO)
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento)". (g.n)
Assim, como visto, a Lei 11.416 não prevê AQ para aqueles que possuem apenas a graduação em curso superior, devendo possuir, para fins deste adicional, ou título de Doutor, Mestre, Pós-Graduação lato sensu, ou treinamento que totalize pelo menos 120 horas.
-
gente, uma dúvida: estas gratificacoes se acumulam? se a pessoa tiver 2 pos, um mestrado e um doutorado, ele recebe cada percentual de gratificacao?
se alguem souber e puder ajudar, muito obrigada!
-
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
-
Karina,
De acordo com a própria Lei 11.416/06, não há essa acumulação que você mencionou. Por exemplo, se você tiver um doutorado, vai receber os 12,5% do doutorado, apenas. Isso, inclusive, é tema recorrente em prova, conforme se observa à questão Q220278.
No mais, a título de ilustração, vejamos o que a Lei diz no seu art. 15, §1º:
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – (VETADO)
§ 1o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
-
O "5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários e Auxiliares Judiciários portadores de diploma de curso superior" foi VETADO, e era o inciso IV do art. 15.
Segundo as razões do veto, a intenção era apenas tirar o percentual dos Auxiliares, mas como é proibido vetar parcialmente texto de lei, apenas um inciso inteiro, ou um artigo ou parágrafo inteiro, sobrou para os técnicos graduados.
-
Colega Felipe, observe que a lei diz não será cumulado os percentuais previstos nos incisos I a IV. Assim, o percentual do inciso V, que se refere ao caso de treinamento, poderá haver cumulação.
rt. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – (VETADO)
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
§ 1o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
vamos que vamos!!!!
-
Cara, Juliana.
O motivo do veto está expresso na mensagem nº 1141 enviada ao Pres. do Sen. e nela consta o seguinte:
Razões dos vetos
“A alteração introduzida pelo Congresso Nacional estende parcela remuneratória permanente não prevista na proposição original encaminhada pelo Poder Judiciário a ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário. Portanto, houve aumento de despesa em Projeto de Lei de iniciativa reservada, violando o art. 63, inciso II, da Constituição.”
Abraço.
-
Lula FDP, ainda bem que falaram que não iam mexer nos direitos trabalhistas.
Lei 11416, art. 15, V - que foi vetado (onde dizia que curso superior era valido)
-
QUESTÃO DESATUALIZADA.
ART. 14 § 6o O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.
ART. 15 VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
-
De acordo com a LEI Nº 13.317, DE 2016
IV- 5% para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.
Para tanto, em 2016, a alternativa correta, hoje, será Alt.: B
-
Notifiquem, portanto, ao site.
-
Não se acumulam Karina,
Lei 11.416/06
1o Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste
artigo.
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.
-
**********CUIDADO PESSOAL: QUESTÃO DESATUALIZADA.************
ART. 14 § 6o O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.
ART. 15 VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
-
Cuidado! Gabarito correto hoje seria letra B (art. 15, VI).
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!!! Lei alterada em 2016!!!
Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1o O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2o (VETADO)
§ 6o O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
-
Questão desatualizada!
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
-
Questão desatualizada. Alteração de 2016 incluiu o inciso VI no Art. 15, caso em que é devido 5% para Téc. Jud. que tenham nível superior.
-
5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
-
A referida questão encontra-se desatualizada. E com base nas atualizações da Lei em questão, hoje estaria correta B.
-
Cuidado, gente! Questão desatualizada!
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – (VETADO)
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
-
OS Preparados erraram essa questão em 2016 ! haha
-
DESATUALIZADA
-
Ufa!! DESATUALIZADA
-
De acordo com a Lei atual: GABARITO B
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – (VETADO)
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
-
Desatualizada!
-
DESATUALIZADA!!
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – (VETADO)
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
-
Essa questão está desatualizada, marquem ae pro QC tirar do banco de dados!
-
DESATUALIZADA!!
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – (VETADO)
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
-
Galera; a questão em si não está desatualizada haja vista que basta modificar o gabarito para a alternativa "B".