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ID
661264
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caroline, servidora pública efetiva, é candidata a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerce cargo de direção. Neste caso, de acordo com a Lei no 8.112/1990, Caroline

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112 Art 86. O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar  entre sua escolha  em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.


    §2º a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fara jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses

    bons estudos!
  • LETRA A

    Art 86. O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar  entre sua escolha  em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    §2º a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fara jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses.

    ACRESCENTANDO: para quem exerce cargos de direção ou fiscalização, o disposto no artigo acima citado não constitui um direito, e sim uma obrigação.
  • Na verdade a questão faz referência ao §1º do art.86, não ao §2º:

    QUESTÃO: "Caroline, servidora pública efetiva, é candidata a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerce cargo de direção."


    Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    §1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

    a) será afastada do cargo público que exerce, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (CORRETO)


    § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

  • Heimmm ... ?
    Caroline, servidora pública efetiva ...
  • Para acrescentar:
    “a licença em questão se divide em dois períodos distintos: a) o primeiro se inicia com a escolha do servidor em convenção partidária (ato por meio do qual o partido escolhe quais serão os candidatos a quais cargos) e termina no dia anterior ao registro da candidatura na justiça eleitoral (caput), e não é remunerado; já o segundo período tem início com o registro da candidatura e termina dez dias após o pleito, e é remunerado, desde que não ultrapasse o total de 3 meses.”

    Servidor Público – Lei Nº 8.112/1990
    Autor: João Trindade Cavalcante Filho
  • Pelo fato de Caroline ocupar cargo de DIREÇÃO, aplica-se a ela o parágrafo segundo do art. 86 da Lei 8.112/90, que obriga o afastamento do servidor ocupante de cargo de direção (além de chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização) quando for candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenhar suas funções. O afastamento se dará a partir do dia imediato ao dia do registro de sua candidatura e perdurará até o décimo dia seguinte ao do pleito.
    Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
    § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
  • LICENÇA: ATIVIDADE POLÍTICA (para se candidatar)

    - Pode ser no estágio probatório;
    - Suspende o estágio probatório;
    - Sua concessão é vinculada;
    - Será dividida em duas etapas:
              a. Sem remuneração: vai da escolha em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura. Tal período não conta para nenhum efeito (Maio até inicio de Junho - normalmente - 15 dias a 1 mês).
              b. Com remuneração: vai do registro da candidatura até 10 dias após as eleições sendo que o período remunerado está limitado a 3 meses. Tal período, remunerado, conta para aposentadoria e disponibilidade.
  • Gabarito. A.

    Art.86. 

    § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

  • Servidores de cargo em comissão devem se descompatibilizar - 180 dias afastados sem direito à remuneração.

  • LETRA A


    Esse prazo bem grande que o servidor fica afastado para fazer nada na política é uma safaDEZa


    Macete : safaDEZa - DEZ dias depois do pleito


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!!

  • Período                                                                                                                        Remuneração?

    Entre o período de escolha em convenção e a véspera do registro da candidatura         - Não

    Do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao pleito                                       - Sim (por 3 meses apenas)

  • A Lei Complementar 64/90 garante a percepção de remuneração, no periodo de três meses anteriores ao pleito, conforme alínea L, do inciso II, do art. 1º:

       I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; 

     

    Como a questão tratou do tema à Luz da Lei 8.112, o gabarito está correto.

  • Estatuto dos Servidores:

        Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

           § 1  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 

           § 2  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 

  • LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

    SEM REMUNERAÇÃO -> entre a escolha em convenção e a véspera do registro de candidatura

    COM REMUNERAÇÃO -> dia imediato ao do registro de candidatura até 10 dias após as eleições.

    Afastamento imediato a partir do registro de candidatura -> Cargo em comissão e ainda cargo de arrecadação ou fiscalização.