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Lei 8112 Art 86. O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§2º a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fara jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses.
bons estudos!
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LETRA A
Art 86. O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§2º a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fara jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses.
ACRESCENTANDO: para quem exerce cargos de direção ou fiscalização, o disposto no artigo acima citado não constitui um direito, e sim uma obrigação.
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Na verdade a questão faz referência ao §1º do art.86, não ao §2º:
QUESTÃO: "Caroline, servidora pública efetiva, é candidata a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerce cargo de direção."
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
a) será afastada do cargo público que exerce, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (CORRETO)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Heimmm ... ?
Caroline, servidora pública efetiva ...
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Para acrescentar:
“a licença em questão se divide em dois períodos distintos: a) o primeiro se inicia com a escolha do servidor em convenção partidária (ato por meio do qual o partido escolhe quais serão os candidatos a quais cargos) e termina no dia anterior ao registro da candidatura na justiça eleitoral (caput), e não é remunerado; já o segundo período tem início com o registro da candidatura e termina dez dias após o pleito, e é remunerado, desde que não ultrapasse o total de 3 meses.”
Servidor Público – Lei Nº 8.112/1990
Autor: João Trindade Cavalcante Filho
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Pelo fato de Caroline ocupar cargo de DIREÇÃO, aplica-se a ela o parágrafo segundo do art. 86 da Lei 8.112/90, que obriga o afastamento do servidor ocupante de cargo de direção (além de chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização) quando for candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenhar suas funções. O afastamento se dará a partir do dia imediato ao dia do registro de sua candidatura e perdurará até o décimo dia seguinte ao do pleito.
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
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LICENÇA: ATIVIDADE POLÍTICA (para se candidatar)
- Pode ser no estágio probatório;
- Suspende o estágio probatório;
- Sua concessão é vinculada;
- Será dividida em duas etapas:
a. Sem remuneração: vai da escolha em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura. Tal período não conta para nenhum efeito (Maio até inicio de Junho - normalmente - 15 dias a 1 mês).
b. Com remuneração: vai do registro da candidatura até 10 dias após as eleições sendo que o período remunerado está limitado a 3 meses. Tal período, remunerado, conta para aposentadoria e disponibilidade.
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Gabarito. A.
Art.86.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Servidores de cargo em comissão devem se descompatibilizar - 180 dias afastados sem direito à remuneração.
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LETRA A
Esse prazo bem grande que o servidor fica afastado para fazer nada na política é uma safaDEZa
Macete : safaDEZa - DEZ dias depois do pleito
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!!
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Período Remuneração?
Entre o período de escolha em convenção e a véspera do registro da candidatura - Não
Do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao pleito - Sim (por 3 meses apenas)
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A Lei Complementar 64/90 garante a percepção de remuneração, no periodo de três meses anteriores ao pleito, conforme alínea L, do inciso II, do art. 1º:
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
Como a questão tratou do tema à Luz da Lei 8.112, o gabarito está correto.
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Estatuto dos Servidores:
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
SEM REMUNERAÇÃO -> entre a escolha em convenção e a véspera do registro de candidatura
COM REMUNERAÇÃO -> dia imediato ao do registro de candidatura até 10 dias após as eleições.
Afastamento imediato a partir do registro de candidatura -> Cargo em comissão e ainda cargo de arrecadação ou fiscalização.