SóProvas


ID
661570
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O Adicional de Qualificação - AQ previsto na Lei no 11.416/2006 é

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, § 4o  Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
  • LETRA D

    Art. 14:
    § 4º  Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

    Esses cursos incluem pós-graduação, mestrado e doutorado.

  • RESPOSTA LETRA D    * quando será que os comentários vão ficar normais de novo hein?? Essa formatação é muito lixo, e não tem como arrumar.

    Adicional de Qualificação- art 14 da lei 11.416/06
    Será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado
    Destinado aos servidores de carreira dos quadros de pessoal do poder judiciário.
    Instituído em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito
    Áreas de interesse do orgão
    Só serão admitidos cursos com duração mínima de 360 horas, realizados em instituição reconhecidas pelo MEC.

    Incide sobre o vencimento básico do servidor:
    Doutorado 12,5%
    Mestrado 10%
    Especialização 7,5%
    1% ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento)

    VEDAÇÕES:
    Não será concedido cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos
    Não será concedido se o curso constitui requisito para o ingresso no cargo
    O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação

  • GABARITO D 

     

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

     

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

     

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

     

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – (VETADO)

     

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

     

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

    § 4o  Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

  • GABARITO LETRA D

     

    #JESUS_TE_AMA

  • Comentário:

    Na concessão do Adicional de Qualificação serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas (art. 14, § 4º) – alternativa D